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ID
2753869
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime jurídico aplicável aos imóveis públicos se presta à proteção dos mesmos, especialmente porque estes devem se destinar ao atingimento do interesse público e à prestação de utilidades em favor dos administrados. Nesse sentido, dentre as prerrogativas e proteções impostas aos bens públicos,

Alternativas
Comentários
  • a) a inalienabilidade não permite venda ou doação de bens de uso comum do povo, de bens especiais ou de bens dominicais, independentemente de o titular integrar a Administração pública direta ou indireta. (a alienação de bens dominicais é possível, respeitadas as exigências previstas em lei)

     

    b) a impenhorabilidade impede que os bens públicos sejam compulsoriamente penhorados, admitindo essa garantia apenas quando em caráter voluntário por parte da Administração pública. (a impenhorabilidade é característica inata dos bens públicos)

     

    c) a inalienabilidade protege os bens públicos afetados a uma finalidade pública, inclusive aqueles pertencentes a autarquias.

     

    d) não se incluem os bens pertencentes às autarquias, salvo quando expressamente previstos em lei. (são bens de domínio público, pertencentes à Adm Direta, Autarquias, Fundações Públicas e Associações Públicas)

     

    e) não se inclui a inalienabilidade dos bens de uso especial, tendo em vista que somente os bens de uso comum do povo são indisponíveis. (a inalienabilidade é característica dos bens públicos de uso especial e de uso comum, sendo a alienabilidade condicionada, instituto admitido e aplicado a bens públicos desafetados, ou seja, os bens dominicais são passíveis de alienação, respeitados os requisitos legais)

  • GABARITO: C

    Os bens públicos podem ser classificados em: de uso comum do povo, uso especial e dominicais.  As duas primeiras classificações são conhecidas ainda como bens de domínio público do Estado porque estão afetados ao Poder Público. Já a última, também pode ser denomidada de domínio privado do Estado. Quanto a possibilidade de alienção, são inalienáveis os bens de uso comum do povo e os de uso especial (porque são de domínio público, como já mencionado); já os bens dominicais podem ser alienados desde que observados os requisitos previstos na lei 8666/93. As autarquias integram a Administração Indireta, sendo entes de direito público. Portanto, seus bens afetados a prestação de serviço público são inalienáveis, imprescritíveis e  impenhoráveis.

     

    Erros, por favor, me avisem ;)

  • Gabarito: C

     

    As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, sendo que os seus bens também estão sujeitos a regra de impenhorabilidade e inalienabilidade.

     

    Os bens de uso comum do povo e bens de uso especial são inalienáveis, pois encontram-se afetos ao interesse público.

    Nos termos do Art. 100 do CC/02,  "Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."

     

     

    OBS:  OS BENS DOMINICAIS PODEM SER ALIENADOS!!

    -->  Art. 101 do CC/02 - Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

     

    #AVANTE

     

     

     

  • Complementando (Afetação x Desafetação):

    A afetação (ou consagração) e a desafetação (ou desconsagração) relacionam-se com a vinculação ou não do bem público à determinada finalidade pública.

    Afetação significa a atribuição fática ou jurídica de finalidade pública, geral ou especial, ao bem público. Os bens públicos afetados são os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial.

    Desafetação, ao contrário, é a retirada, fática ou jurídica, da destinação pública anteriormente atribuída ao bem público. Os bens desafetados são os bens públicos dominicais. 

    A afetação e a desafetação podem ser expressas (ou formais), quando efetivadas por manifestação formal de vontade da Administração (lei ou ato administrativo), ou tácitas (ou materiais), quando implementadas por eventos materiais (fatos administrativos).

    Fonte: Rafael Rezende Oliveira, 2018, p. 700.

  • A impenhorabilidade dos bens públicos decorre da inalienabilidade, bem como do regime próprio de execução aplicável à Administração Pública, submetida ao sistema de precatório. A garantia do credor é o sistema de precatórios.

    As estatais (SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA e EMPRESAS PÚBLICAS) são pessoas jurídicas administrativas, mas estão sujeitas ao regime de direito privado, sendo assim, seus bens estão sujeitos à penhora, bem como, elas não podem se beneficiar com o pagamento de suas dívidas judiciais por precatório. Para as estatais que desempenham atividade econômica, sob a forma de serviço público, aqueles bens diretamente ligados à prestação de serviço público NÃO podem ser penhorados.

  • As principais características dos bens públicos são:

    a) inalienabilidade;

    A inalienabilidade não é uma regra absoluta, uma vez que os bens públicos podem ser alienados, desde que sejam obedecidas as regras legais para isso. Portanto, modernamente, o mais adequado seria utilizar a expressão “alienabilidade condicionada”

    b) impenhorabilidade;

    Os bens públicos não podem ser objeto de penhora para garantia de execução de ação contra a fazenda pública.

    c) imprescritibilidade;

    Independentemente da natureza, os bens públicos são imprescritíveis, ou seja, eles não podem ser adquiridos mediante usucapião.

    d) não onerabilidade.

    Onerar significa utilizar um bem público como garantia do pagamento de um credor em caso de inadimplência da obrigação.

    Assim, uma vez que os bens públicos são não oneráveis, eles não podem ser objeto de direito real de garantia dos débitos contraídos por um ente público.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • ERRO DA LETRA A

    a) inalienabilidade não permite venda ou doação de bens de uso comum do povo, de bens especiais ou de bens dominicais, independentemente de o titular integrar a Administração pública direta ou indireta.

    Quanto ao erro da letra “A” peço ajuda aos colegas.

    A justificativa do amigo seria de que o bem dominical poderia ser alienado (de alienabilidade condicionada), mas acredito que o erro da alternativa consiste em apontar que cabe aos entes da administração direta e INDIRETA (sentido amplo). Uma vez que existem diversas questões da FCC apontando a inalienabilidade dos bens dominicais, considerando-a como correta, independentemente de qq condição.

    ver a questão Q289109

    "Em regra, não se aplicam as características dos bens públicos aos bens das empresas estatais/SEM.

    A exceção em tais hipóteses ocorre quando se tratar de empresa estatal que preste serviço público em regime de exclusividade em razão de os bens estarem afetados ao serviço, conforme entendimento do STF."

    Fonte: Prof. Edson Marques - Ponto dos Concursos

  • E os de Uso comum, pra mim a alternativa C está incompleta

  • A doutrina é pacífica no sentido de que os bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público. Esse conceito, contudo, não é assente no que se refere aos bens de pessoas jurídicas de direito privado. A maioria entende que apenas os  bens das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos gozam de algumas prerrogativas, como a impenhorabilidade. 

    Os bens públicos podem ser classificados em:

    - Bens de uso comum do povo - Bens de domínio público. Todos podem usar.

    - Bens de uso especial - Bens do patrimônio administrativo, destinados à execução dos serviços públicos. Ex.: prédios da Administração.

    - Bens de uso dominical - Sem finalidade pública, sem destinação especial.


    Em regra, os bens públicos (todos) são impenhoráveis, ou seja, não podem ser objeto de penhora, arresto ou sequestro.

    Os bens públicos possuem inalienabilidade relativa, o que significa que, aqueles que não possuem finalidade pública (bens domicais) podem ser alienados.

    a) Errada. Os bens dominicais podem ser alienados.

    b) Errada. Os bens públicos são impenhoráveis, independente da vontade do administrador.

    c) Correta. Os bens destinados a uma finalidade pública, como os das autarquias, são inalienáveis.

    d) Errada. Os bens das autarquias são bens públicos, porque esta é uma pessoa jurídica de direito público.

    e) Errada. Os bens de uso especial, uma vez que destinados a uma finalidade pública, são inalienáveis.

    Gabarito do professor: c.

  • GABARITO: LETRA C

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A doutrina é pacífica no sentido de que os bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público. Esse conceito, contudo, não é assente no que se refere aos bens de pessoas jurídicas de direito privado. A maioria entende que apenas os bens das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos gozam de algumas prerrogativas, como a impenhorabilidade. 

    Os bens públicos podem ser classificados em:

    Bens de uso comum do povo - Bens de domínio público. Todos podem usar.

    Bens de uso especial - Bens do patrimônio administrativo, destinados à execução dos serviços públicos. Ex.: prédios da Administração.

    - Bens de uso dominical - Sem finalidade pública, sem destinação especial.

    Em regra, os bens públicos (todos) são impenhoráveis, ou seja, não podem ser objeto de penhora, arresto ou sequestro.

    Os bens públicos possuem inalienabilidade relativa, o que significa que, aqueles que não possuem finalidade pública (bens domicais) podem ser alienados.

    a) Errada. Os bens dominicais podem ser alienados.

    b) Errada. Os bens públicos são impenhoráveis, independente da vontade do administrador.

    c) Correta. Os bens destinados a uma finalidade pública, como os das autarquias, são inalienáveis.

    d) Errada. Os bens das autarquias são bens públicos, porque esta é uma pessoa jurídica de direito público.

    e) Errada. Os bens de uso especial, uma vez que destinados a uma finalidade pública, são inalienáveis.

    FONTE: Héllen Matos, Formada em Direito pela UFMG, Especialista em Direito Público e Analista de Direito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. , de Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (=INALIENÁVEIS & AFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)

     

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; (=INALIENÁVEIS & AFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)

     

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (=ALIENÁVEIS & DESAFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE NÃO POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)

     

    ARTIGO 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    ARTIGO 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • GABARITO: C

    Bens públicos

    1. Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.
    2. Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.
    3. Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/222/Bens-publicos

    Características peculiares aos bens públicos

    1. Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.
    2. Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
    3. Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
    4. Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos

    Utilização de bens públicos por terceiros

    1. Autorização de uso: é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário por intermédio do qual a Administração Pública faculta o uso de determinado bem público a particular, por período de curta duração e em atenção a interesse predominantemente privado.
    2. Permissão de uso: é também um ato administrativo unilateral, discricionário e precário. A principal diferença deste instituto jurídico para a autorização de uso reside no fato de que, na permissão, o uso do bem público é destinado a particular para atender a um interesse predominantemente público.
    3. Concessão de uso: é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.

    Fonte: https://www.blogjml.com.br/?area=artigo&c=62e18c19da0d4ef43a23f62079b21e87&busca=

  • Os bens públicos são impenhoráveis, e esse é um dos motivos pelos quais existem os pagamentos em forma de precatório.

  • OBS: OS BENS DOMINICAIS PODEM SER ALIENADOS!!

    A ADM. PÚBLICA TEM O DOMÍNIO, SÓ NÃO HÁ O USO.

    exemplo: um prédio em abandonado.

    NOTE, ELE É DA ADM, MAS SEM NENHUMA FINALIDADE, LOGO, POSSO ALUGA-LO PARA TER UM LUCRO PARA ADM.

  • A doutrina é pacífica no sentido de que os bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público. Esse conceito, contudo, não é assente no que se refere aos bens de pessoas jurídicas de direito privado. A maioria entende que apenas os bens das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos gozam de algumas prerrogativas, como a impenhorabilidade. 

    Os bens públicos podem ser classificados em:

    Bens de uso comum do povo - Bens de domínio público. Todos podem usar.

    Bens de uso especial - Bens do patrimônio administrativo, destinados à execução dos serviços públicos. Ex.: prédios da Administração.

    - Bens de uso dominical - Sem finalidade pública, sem destinação especial.

    Em regra, os bens públicos (todos) são impenhoráveis, ou seja, não podem ser objeto de penhora, arresto ou sequestro.

    Os bens públicos possuem inalienabilidade relativa, o que significa que, aqueles que não possuem finalidade pública (bens domicais) podem ser alienados.

    a) Errada. Os bens dominicais podem ser alienados.

    b) Errada. Os bens públicos são impenhoráveis, independente da vontade do administrador.

    c) Correta. Os bens destinados a uma finalidade pública, como os das autarquias, são inalienáveis.

    d) Errada. Os bens das autarquias são bens públicos, porque esta é uma pessoa jurídica de direito público.

    e) Errada. Os bens de uso especial, uma vez que destinados a uma finalidade pública, são inalienáveis.

    Gabarito do professor: c.