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ID
2753878
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o contrato de compra e venda, nos termos estabelecidos pelo Código Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    a) Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo máximo de noventa dias, sob pena de decadência. ERRADA

    CC, Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

     

    b)  É anulável a venda de descendente a ascendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante, independentemente do regime de bens do casamento, expressamente houverem consentido. ERRADA

    CC, Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

     

    c) É lícita a compra e venda entre cônjuges com relação a bens excluídos da comunhão. CORRETA

    CC, Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

     

    d) A fixação do preço não pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar, havendo expressa vedação legal nesse sentido. ERRADA

    CC, Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

     

    e) Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma autoriza a rejeição de todas. ERRADA

    CC, Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

  • F - a) Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo máximo de noventa dias, sob pena de decadência.

    Art. 504, CC: Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

     

    F - b) É anulável a venda de descendente a ascendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante, independentemente do regime de bens do casamento, expressamente houverem consentido. 

    Art. 496, CC: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    P. único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória. 

     

    V - c) É lícita a compra e venda entre cônjuges com relação a bens excluídos da comunhão.

    Art. 499, CC - É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

     

    F - d) A fixação do preço não pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar, havendo expressa vedação legal nesse sentido.

    Art. 485, CC: A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. 

     

    F - e) Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma autoriza a rejeição de todas.

    Art. 503, CC: Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

     

     

    Gabarito: “C”.

     

     

    FONTE: Prof Lauro Escobar, Ponto dos Concursos.

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

  • A) INCORRETA. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência (art. 504, CC/02).

     

    B) INCORRETA. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória (art. 496, caput e parágrafo único, CC/02).

     

    C) CORRETA. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão  (art. 499, CC/02).

     

    D) INCORRETA. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa  (art. 485, CC/02).

     

    E) INCORRETA. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas  (art. 503, CC/02).

  • A lei fala que é anulável a venda de ascendente para descendente, mas não fala nada do contrário (de descendente para ascendente) que é o caso da questão.

     

    b) É anulável a venda de descendente a ascendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante, independentemente do regime de bens do casamento, expressamente houverem consentido.

     

    Mesmo porque não haveria prejuízo aos demais descendentes se um deles vendesse algum bem do seu patrimônio para o seu ascendente; ao passo que a venda de qualquer bem do patrimônio do ascendente poderá fazer diferença na futura herança dos descendentes.

  •  a) Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo máximo de noventa dias, sob pena de decadência.

    FALSO

    Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

     

     b) É anulável a venda de descendente a ascendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante, independentemente do regime de bens do casamento, expressamente houverem consentido.

    FALSO

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

     

     c) É lícita a compra e venda entre cônjuges com relação a bens excluídos da comunhão.

    CERTO

    Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

     

     d) A fixação do preço não pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar, havendo expressa vedação legal nesse sentido.

    FALSO

    Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

     

     e) Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma autoriza a rejeição de todas.

    FALSO

    Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

  • Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão

    Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoA

    Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

     

  • Para Fixação!

    CC, Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bem excluídos da comunhão.


    Plante!

  • Lembrando do Enunciado 177 das Jornadas de Direito Civil:

    177 – Art. 496: Por erro de tramitação, que retirou a segunda hipótese de anulação de

    venda entre parentes (venda de descendente para ascendente), deve ser desconsiderada

    a expressão “em ambos os casos”, no parágrafo único do art. 496.

  • A) A assertiva repete o que dispõe o art. 504 do CC, exceto quanto a um detalhe: o prazo decadencial, que não é de 90 dias, mas de 180 dias. Cuida-se do direito de preferência que, caso não seja observado, não interferirá na validade do negócio jurídico, mas na eficácia. Portanto, o contrato será válido, mas desprovido de efeito em relação aos demais condôminos, que não puderam exercer seu direito de preferencia. Incorreta;

    B) O legislador não veda a venda de descendente a ascendente, mas o inverso sim, ao dispor que o negócio jurídico é anulável, salvo se os demais descendentes e o cônjuge do alienante expressamente consentirem (art. 496 do CC). A finalidade da norma é a de impedir que haja um negócio jurídico simulado, ou seja, as partes simulam uma compra e venda, quando, na verdade, o pai pretende beneficiar um filho, em detrimento dos demais, fazendo-lhe uma verdadeira doação (negócio jurídico oculto, dissimulado). No § ú do art. 496 o legislador dispensa o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória. Incorreta;

    C) A assertiva está em consonância com o art. 499 do CC. Assim, caso os cônjuges sejam casados pelo regime da comunhão universal, não há que se falar em compra e venda entre eles, salvo em relação aos bens elencados no art. 1.668, que estão excluídos da comunhão. Correta;

    D) O art. 485 do CC permite que o preço seja fixado por um terceiro, que os contratantes designem ou prometam designar. É o que a doutrina denomina de preço por avaliação. O terceiro assumiria a condição de mandatário das partes, estipulando um valor justo para o negócio (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 628). Incorreta;

    E) O art. 503 do CC dispõe que o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas. Caso alguém compre uma caixa com 12 latinhas de cerveja e uma delas se encontre imprópria para consumo, somente aquela poderá ser rejeitada, não se estendendo as demais. Incorreta.

    Resposta: C

  • Código Civil:

    Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.

    Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

    Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

    Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Já reparei que "sempre" que a FCC coloca um prazo (dias, anos, horas, meses) a alternativa está errada. É claro que não devemos tomar isso como absoluto, mas tem me ajudado bastante.

  • Para complementar a Letra B

    O prazo para anular a venda de ascendente para descendente é DECADENCIAL de DOIS ANOS, contado da data da conclusão do ato (não da abertura da sucessão).

  • RESPOSTA:

    a) Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo máximo de noventa dias, sob pena de decadência. à INCORRETA: Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

    b) É anulável a venda de descendente a ascendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante, independentemente do regime de bens do casamento, expressamente houverem consentido. à INCORRETA: é anulável a venda de ascendentes a descendente, salvo consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

    c) É lícita a compra e venda entre cônjuges com relação a bens excluídos da comunhão. à CORRETA!

    d) A fixação do preço não pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar, havendo expressa vedação legal nesse sentido. à INCORRETA: a fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro.

    e) Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma autoriza a rejeição de todas. à INCORRETA: o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

    Resposta: C

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

  • A) INCORRETA. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência (art. 504, CC/02).

     

    B) INCORRETA. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória (art. 496, caput e parágrafo único, CC/02).

     

    C) CORRETA. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão (art. 499, CC/02).

     

    D) INCORRETA. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa (art. 485, CC/02).

     

    E) INCORRETA. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas (art. 503, CC/02).

  • Observar também que na alternativa B a ordem está invertida.

    A vedação da venda se dá de ascendente para descendentes, não o inverso!