SóProvas


ID
2753884
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Josué, proprietário de um terreno na cidade de Itaquaquecetuba/SP, firmou contrato de empreitada com o empreiteiro Manoel, envolvendo trabalho e materiais, para construção de um imóvel comercial no local. No curso da obra o arquiteto contratado pelo dono da obra Josué, com a anuência deste, apresenta diversas modificações substanciais, desproporcionais ao projeto originalmente aprovado para o contrato celebrado entre as partes. Neste caso, se Josué exigir que as modificações sejam realizadas pelo empreiteiro Manoel, nos termos estabelecidos pelo Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

     

    Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

    I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

    II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

    III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

  • GABARITO: LETRA E

     

    Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

    I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

    II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

    III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem DESPROPORCIONAIS ao projeto aprovado, AINDA QUE o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

  • GABARITO: E

    LETRA DE LEI!!!!

    ART. 625,III, DO CC.


    Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

    III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.


  • A) Tal assertiva não tem respaldo legal. As hipóteses legais que trazem a possibilidade do empreiteiro suspender a obra estão arroladas nos incisos do art. 625 do CC. Ressalte-se que tais hipóteses resultarão, na verdade, não na mera suspensão da obra, mas na extinção do contrato. Incorreta;

    B) O empreiteiro poderá suspender a obra não apenas nessa circunstância, que tem respaldo no inciso III do art. 625, mas o referido dispositivo legal aponta outras duas hipóteses nos incisos I e II, ou seja, poderá, ainda, o empreiteiro suspender a obra “por culpa do dono ou por motivo de força maior", bem como “quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços". Incorreta;

    C) O caput do art. 625 dispõe que o empreiteiro “poderá". Assim, diante de modificações substanciais que porventura ocorram no projeto original, não haverá a extinção automática, mas terá o empreiteiro a faculdade de continuar ou não com o contrato. Incorreta;

    D) Manoel não poderá suspender a obra e nem exigir acréscimo no preço. > O inciso III do art. 625 do CC permite que o empreiteiro suspenda a obra. Naturalmente, caso não a faça, ou seja, caso decida continuar com a obra, terá o direito de exigir o acréscimo no preço. Incorreta;

    E) De fato, ainda que o dono da obra ofereça o aumento do preço, o empreiteiro não estará obrigado a aceitar. Correta.

    Resposta: E

  • Pessoal sem sombra de duvidas o fundamento da resposta é o artigo 625 III do código civil. Como consta em todos comentários.

    Contudo, essa questão poderia ser respondida com base em valores norteadores do código civil, eu não conhecia o artigo específico do 625, III. No entanto tinha em mente que ninguém pode ser obrigado a fazer algo além do pactuado, ainda que recebendo muito por isso. Lembra muito o artigo 313 CC e a boa-fé contratual.

    Digo isso pois as questões de Direito Civil possuem uma escrita pesada, termos técnicos que assustam, mas com calma da para clarear as coisas.

    Bons Estudos pessoal, vamos para cima!

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

    I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

    II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

    III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

  • a) Manoel somente poderá suspender a obra caso notifique previamente Josué com antecedência mínima de 90 dias.

    ERRADO. Não é o objeto da questão, mas essa alternativa queria confundir o candidato com o art. 599 referente a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

    I - oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

    II - quatro dias, se semana, ou quinzena;

    III - véspera, se menos de sete dias.

    b) ERRADO, o artigo 625 elenca outras duas possibilidades

    c) ERRADO

    d) ERRADO, Manoel pode suspender a obra

    e) CORRETO.

    Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

    I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

    II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

    III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

  • Pessoal, existem questões que se resolvem com o simples conhecimento da sistemática do Código Civil e do sistema jurídico como um todo. Imaginem vocês, empreiteiros, contratados para executar determinada obra que vocês têm conhecimento sobre, exemplo: construção de bibliotecas especiais com sistema de corte de oxigênio para evitar a queima do acervo.

    Nesse mesmo exemplo, o dono da obra alterou o contrato celebrado por conta de modificações no projeto, e agora você não se sente seguro em continuar o projeto. É justo que você possa:

    III) Suspender a obra independentemente do pagamento do acréscimo do preço.

    Nos mesmos casos, os demais incisos também ocorre a possibilidade de suspensão por fatos que não são da responsabilidade do empreiteiro, tal como é a existência de uma rocha no meio do local onde seria construída uma piscina, tornando sua remoção excessivamente onerosa ou se recusando o contratante a pagar o valor extra para que você providencie a remoção. Ainda, quando roubam todo seu maquinário (força maior) ou mesmo quando por exemplo o contratante de uma reforma no imóvel não fornece os meios para ingressar e poder realizar o serviço (não deu a chave nem deixou ninguém lá para abrir).

    O direito quando relacionado com exemplos concretos é muito mais fácil!

  • O empreiteiro pode ter outro compromisso (não tem tempo p/ modificações do projeto de Josué).

  • RESPOSTA:

    O empreiteiro Manoel poderá suspender a obra se as modificações exigidas pelo dono da obra Josué, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço. De fato, no caso, o arquiteto contratado apresentou diversas modificações substanciais e desproporcionais ao projeto originalmente aprovado pelo contrato de empreitada. Assim, Manoel pode suspender a obra.

    Resposta: E

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

    I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

    II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

    III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

  • Ainda que o proprietário pague o acréscimo no preço, o empreiteiro pode recusar, por exemplo, por não ter capacidade técnica para fazer o novo projeto.

    Um pedreiro é contratado para fazer uma casa de 1 pavimento e, após mudanças no projeto, o dono quer uma casa com 3 pavimentos, piscina suspensa, escada flutuante, varanda sem viga de sustenção aparente.

  • Contratos Públicos. Lei 8.666

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos

    § 1   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    .

    Contratos Privados. Código Civil

    Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

    III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

     

    I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

     

    II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

     

    III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

  • Vou compartilhar com vocês uma dica que talvez não saibam e possa ajudar.

    Eu não sei nada de empreitada. Sequer essa parte do Código Civil deve estar dentro do meu plano de leitura de lei seca, já que estudo para Defensorias.

    Como acertei a questão chutando?

    Simples, fujam de questões, na hora de dúvida entre uma ou outra alternativa, que contenham expressões como ''somente, apenas...'' ou que sejam radicais. Eu também estava pra marcar a ''B'', mas, a mais ponderada tende a ser a correta, como é o caso da letra E.

  • Se as modificações da obra são despoporcionais ao projeto, o empreiteiro pode desistir, ainda que o dono da obra arque com a diferença de preço.