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                                LETRA A ) o art. 63, §3º, do NCPC:   § 3 Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.   LETRA B) art. 45, I, da Lei nº 13.105/15:   Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;   LETRA C) art. 46, §3º, da referida Lei:   § 3 Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.   LETRA D) §2º, do art. 47, do NCPC, a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.     LETRA E- ART. 57 Do Novo CPC   Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.     CORRETA- LETRA E  
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                                Após a consumação da citação do réu a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro do domicílio do réu.  O art. 63 cpc - Antes da citação é que pode ser reputada a cláusula de eleição de foro, se abusiva. Assim ocorrendo, o juiz, de ofício determinará a remessa dos autos ao juizo do foro competente.  Vale ressaltar que embora possa ser declarada de ofício não é hipotese de incompetência absoluta. É incompetência relativa, pois preclui se não declarada de ofício arguida antes da citação.  Tramitando uma ação de recuperação judicial perante a justiça estadual, havendo intervenção nos autos de uma empresa pública federal como terceiro interveniente, os autos serão encaminhados imediatamente ao juízo federal competente.  Ações que mesmo que a União intervier não serão remetidos ao juízo federal: Recuperação judicial, falência, insolvência civil, acidente trabalho, justiça eleitoral, justiça do trabalho. Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta, em regra, no foro do domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta obrigatoriamente em Brasília, na capital federal.  O início está correto. Porém se nem o autor nem o réu tem domicílio no Brasil, será em QUALQUER fora e não em Brasilia.   A ação possessória imobiliária será proposta, em regra, no foro de situação da coisa, mas o autor pode optar por demandar no foro do domicílio do réu.  Trata-se de competência territorial abosulta, com previsão expressa no §2 do art. 47. Somente poderá optar pelo domicilio do reu ou foro de eleição se o litigio não versar sobre: vizinhança, propriedade, servidão, divisão, demarcação de terra e nunciação de obra nova.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Art. 57  
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                                GABARITO LETRA E
 
 A) ERRADA - o juiz só poderia alegar de ofício a abusividade antes da citação do réu
 
 1 - FORO DE ELEIÇÃO
 1.1)conceito: quando as partes escolhem o lugar perante o qual devem ser ajuizadas eventuais demandas;
 1.2)forma: é contratual, obrigando os herdeiros e sucessores das partes;
 1.3)o foro é competência absoluta ou relativa?
 1.3.1)regra geral: por ser interesse privado, é de competência relativa, tendo que ser alegado pela parte a existência de abusividade;
 1.3.2)exceção (escolha abusiva do foro): o juiz pode declarar a incompetência de ofício se perceber que a escolha do foro foi abusiva, determinando a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu, mas somente antes de o réu ter sido citado. Citado o réu sem o juiz ter feito nada, incubirá ao réu alegar a abusivida, sob pena de preclusão.
 
 B) ERRADA - caso de tramitação de ação de recuperação judicial é uma execeção da regra de remessa dos autos à Justiça Federal quando da intervenção da União no feito
 
 2 - INTERVENÇÃO DA UNIÃO
 2.1)regra geral: intervindo a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente os autos serão remetidos à Justiça Federal;
 2.2)exceções: os autos não serão remetidos para a Justiça Federal, mesmo intervindo a União, nessas ações:
 2.2.1)recuperação judicial;
 2.2.2)falência;
 2.2.3)insolvência civil;
 2.2.4)acidente de trabalho;
 2.2.5)sujeitas à justiça eleitoral;
 2.2.6)sujeitas à justiça do trabalho
 
 C) ERRADA - Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro
 
 DICA: a regra geral é a competência no domicílio do réu
 
 D) ERRADA - A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
 
 DICA: regra geral para questões sobre direitos reais sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa
 
 E) CORRETA - vou tentar explicar de modo resumido essa parte q é meio chata de entender
 
 3 - CONTINÊNCIA
 3.1)conceito: dá-se a continência entre 2 ou mais ações sempre que há  identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais;
 3.2)ação continente x ação contida
 3.2.1)ação continente: é a ação mais ampla;
 3.2.2)ação contida: é a mais restrita
 3.3)havendo continência, é preciso saber: a ação mais ampla (continente) foi proposta antes ou depois da mais restrita (contida)?
 3.3.1)se a ação maior (continente) foi proposta antes: então a ação mais simples (contida) ficará prejudicada, será extinta sem resolução do mérito, pq os pedidos/partes tao na outra já;
 3.3.2)se a ação menor (contida) foi proposta antes: então melhor será reunir as duas
 
 
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                                 a) Após a consumação da citação do réu a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro do domicílio do réu. FALSO Art. 63. § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.    b) Tramitando uma ação de recuperação judicial perante a justiça estadual, havendo intervenção nos autos de uma empresa pública federal como terceiro interveniente, os autos serão encaminhados imediatamente ao juízo federal competente. FALSO Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;    c) Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta, em regra, no foro do domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta obrigatoriamente em Brasília, na capital federal. FALSO Art. 46. § 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.    d) A ação possessória imobiliária será proposta, em regra, no foro de situação da coisa, mas o autor pode optar por demandar no foro do domicílio do réu. FALSO Art. 47. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.    e) Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. CERTO Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 
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                                To com duvida quanto a letra A... quem puder ajudar, agradeço.   A alternativa diz o seguinte: A) Após a consumação da citação do réu a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro do domicílio do réu.   Por sua vez, os fundamentais legais dizem o seguinte: § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.   Na alternativa o examinador suprimiu a palavra DE OFICIO, de modo que a alternativa fala apenas que após a citação o juiz pode reputar ineficaz a clausula de abusividade de eleicao do foro. Seria incorreto?   Eu entendo que seria possivel, após a citação, o reu alegando a abusividade em contestação que o juiz posteriormente declare a ineficacia da clausula de eleicao de foro e determine a remessa dos autos ao juizo compente...   Aguardo comentários :P 
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                                Bruno Henrique, Também entendo como você. Tanto é que quando li a alternativa "A" já a selecionei, mas na sequência da leitura tive certeza quanto a "E", então... 
 
 -A supressão da expressão de ofício torna a assertiva correta, pois o Juiz PODE declarar a abusividade SE alegada pelo réu DEPOIS da citação. 
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                                Valeu, Daniela Pereira!    Já tava pensando que era confusão da minha cabeça... complicado! 
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                                Para fins de Aprofundamento (Afinal estamos estudando para isso né hehe). Possível Inconstitucionalidade da Competência Estadual em casos de Insolvência Civil quando há interesse da União   Existe uma controvérsia sobre a constitucionalidade do Art. 45, inciso I do CPC no caso de ações de insolvência civil em que haja interesse da União. Segundo a norma processual, referida competência seria da Justiça Estadual.   Ocorre que o legislador ordinário foi além do que a CF previu como exceções à competência da Justiça Federal. No caso do Art. 45, I, CPC, foi acrescido a insolvência civil, hipótese essa não prevista no art. 109, I da CF.   O STF reconheceu a repercussão geral do tema (RE 678162), vamos aguardas as próximas novidades... 
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                                Bruno Caribé e Daniela Pereira,  A questão é que o juiz só pode fazer isso ANTES da citação, logo quando pega o processo pela 1ª vez. Depois da citação, não. 
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                                E) Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 
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                                 A FCC ama esse artigo 57, essa é a terceira questão em 2018 que cai exatamente igual a letra da lei. 
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                                 a)   Art. 63. § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.      b)   Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;      c)   Art. 46. § 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.      d)   Art. 47. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.      e) CERTO  Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 
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                                FCC teve um pacto com esse artigo 57 em 2018 só pode  
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                                Bizu: art. 45, I,CPC, "RIFA não vai para a justiça federal!" Recuperação judicial Insolvência Civil Falência Acidente do trabalho 
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                                Gabarito E, art. 57 NCPC. fcc adora este dispositivo. 
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                                DE 10 QUESTÕES DE COMPETÊNCIA, 4 ENVOLVEM O ART. 57, O QUE TEM A REDAÇÃO MEIO TRUNCADA.  
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                                A continência se dá quando uma ação está contida dentro da outra (ou seja, tem uma ação maior que abrange uma ação menor). Sendo assim, fica fácil distinguir a ação continente da contida (a ação CONTIDA é aquela, menor, que está dentro da CONTINENTE; pois a menor está CONTIDA na maior).   Dessa maneira, o art 57 (NCPC) é fácil de interpretar, visto que faz sentido lógico.    Primeiro, vejamos o artigo:   Art. 57 (NCPC). Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.   Do comento artigo, extrai-se o seguinte entendimento: se a ação maior (continente) veio antes, quando alguém propuser uma ação menor (contida) que já está dentro da maior (continente), essa ação menor (contida) será extinta sem resolução de mérito. Isso é óbvio, visto que já está em tramitação uma ação que inclui aqueles pedidos da nova ação.   Por outro lado, se a ação maior (continente) for proposta depois da menor (contida), não faria sentido extinguir a ação menor que já estava tramitando. Ela já está em tramitação, então vai jogar tudo o que já foi investigado, processado e, inclusive, pago, no lixo? Não faz sentido. Sendo assim, se a ação continente (maior) for proposta depois da ação contida (menor), o mais coerente a fazer é juntá-las no juízo prevento, que as julgará juntas (art. 58).   ----- Thiago 
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                                Ótima questão para revisão. Gabarito: Letra E   A - Artigo 63, §3, CPC - Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. B - Artigo 45, I, CPC - Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; C - Artigo 46, §3, CPC - Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. D - Artigo 47, §2, CPC - A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. E - Artigo 57, CPC - Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.   Tudo para a glória de Deus. Amém! 
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                                CPC - 2015 - LEI SECA!   A) Art. 63, § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.    B) Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;  II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.      C) Art. 46, § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.   D) Art. 47, § 2º A ação supressória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.   E) Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.  
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                                Em regra, a competência relativa não pode ser reconhecida de ofício. Súm. 33 do STJ: A incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício. Com a entrada do art. 63, parágrafo 3º, do CPC, superou-se parcialmente este enunciado, pois quando se tratar de cláusula abusiva de foro de eleição, o juiz pode declarar a competência relativa de ofício, determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio do réu (foro comum).   CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO ABUSIVA ANTES DA CITAÇÃO: pode ser declarada de ofício pelo juiz, remetendo-se os autos para o foro do domicílio do réu. APÓS A CITAÇÃO: o réu deve alegar a abusividade da cláusula, sob pena de preclusão (prorrogação de competência). 
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                                RESOLUÇÃO:  
 A)  INCORRETA. Antes da citação do réu a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz pelo juiz. Assim, o juiz determinará a remessa dos autos ao juízo do foro do domicílio do réu
 Art. 63, § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
 
 B) INCORRETA. A ação de recuperação judicial não deve ser remetida à Justiça Federal nem mesmo se nela intervier uma empresa pública federal
 Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
 I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
 
 C) INCORRETA. Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se o autor também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro:
 Art. 46, § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
 
 D) INCORRETA. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. Dessa maneira, o autor não pode optar por demandar no foro do domicílio do réu.
 Art. 47, § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
 E) CORRETA. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
 Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 
 
 Há continência quando em duas ou mais ações há identidade de partes e de causa de pedir, mas pedidos diferentes, sendo que, em relação a estes, o pedido de uma demanda abrange a outra por ser mais amplo:
 
 Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
 
 Resposta: E
 
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                                Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.	 (...) § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. 
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                                NCPC: 	Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: 	I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; 	II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. 	§ 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. 	§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. 	§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.   
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                                A Após a consumação da citação do réu a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro do domicílio do réu. Juiz receberá a petição e antes de citar o réu invalidará a cláusula de eleição de foro, determinando remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. Se o juiz não fizer e o réu não se pronunciar, a competência territorial se perpetuará, precluindo. B Tramitando uma ação de recuperação judicial perante a justiça estadual, havendo intervenção nos autos de uma empresa pública federal como terceiro interveniente, os autos serão encaminhados imediatamente ao juízo federal competente. A competência da Justiça Federal não se solidifica frente á recuperação judicial, assim como acontece quando há como interveniente a União, suas autarquias, fundações, empresas públicas e conselhos de fiscalização de atividade profissional, em ações de falência, trabalhistas, insolvência civil e acidente de trabalho. (art. 45, CPC) C Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta, em regra, no foro do domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta obrigatoriamente em Brasília, na capital federal. Ação será proposta em qualquer foro (art 46, CPC) D A ação possessória imobiliária será proposta, em regra, no foro de situação da coisa, mas o autor pode optar por demandar no foro do domicílio do réu. Ação possessória imobiliária tem competência absoluta, devendo demandar no foro de local da coisa (art. 47, CPC) E Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. (art. 57, CPC)   
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                                errei por causa do "após", uma palavrinha...temos que circular palavrinhas casca de banana dessas 
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                                Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; 
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                                A) Após a consumação da citação do réu a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro do domicílio do réu.   			     A literalidade da alternativa "A" não está errada uma vez que o juiz pode, após a citação do réu, acolher a argumentação deste de e invalidar cláusula de eleição de foro.    A assertiva só estaria errada afirmasse que esta possibilidade pudesse ocorrer de ofício.    Mas a banca não privilegiou a inteligência do candidato.  
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                                A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
 
 Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 63, §3º, do CPC/15: "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". Afirmativa incorreta.
 
 Alternativa B) Nesse caso, por se tratar de recuperação judicial, haverá uma exceção à regra e os autos não serão encaminhados à Justiça Federal, senão vejamos: "Art. 45, CPC/15. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho". Afirmativa incorreta.
 
 Alternativa C) Se nem o réu e nem o autor tiverem domicílio no Brasil, a ação poderá ser proposta em qualquer foro, senão vejamos: "Art. 46, §3º, CPC/15. Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro". Afirmativa incorreta.
 
 Alternativa D) Nessa hipótese, o juízo da situação da coisa terá competência absoluta, não podendo a ação ser proposta no foro de domicílio do réu, senão vejamos: "Art. 47, §2º, CPC/15. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". Afirmativa incorreta.
 
 Alternativa E) Essa regra está contida expressamente no art. 57, do CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa correta.
 
 
 
 
 
 
 Gabarito do professor: Letra E.
 
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                                FCC fascinada por este assunto! 
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                                GABARITO: E.   a) Art. 63, § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.   b) Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;   c) Art. 46, § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. (FCC ❤ esse artigo!)   d) Art. 47, § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.   e) Perfeita redação do Art. 57: Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 
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                                FCC Adora o artigo 57 CPC   Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 
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                                Art. 47, § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. 
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                                Com relação à letra A, ao consumar-se a citação, para o juiz identificar cláusula abusiva deve haver requerimento da parte. 
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                                  RESOLUÇÃO:  A) INCORRETA. Antes da citação do réu a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz pelo juiz. Assim, o juiz determinará a remessa dos autos ao juízo do foro do domicílio do réu  Art. 63, § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. B) INCORRETA. A ação de recuperação judicial não deve ser remetida à Justiça Federal nem mesmo se nela intervier uma empresa pública federal  Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; C) INCORRETA. Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se o autor também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro: Art. 46, § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. D) INCORRETA. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. Dessa maneira, o autor não pode optar por demandar no foro do domicílio do réu. Art. 47, § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.   E) CORRETA. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.  Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Há continência quando em duas ou mais ações há identidade de partes e de causa de pedir, mas pedidos diferentes, sendo que, em relação a estes, o pedido de uma demanda abrange a outra por ser mais amplo: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.   Resposta: E 
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                                fcc ama o art 57 
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                                O erro da A esta em ''após a citação'', basta ler no código que verá que será  '' ANTES DA CITAÇÃO'' 
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                                Quanto a letra E:   Antes é importante definir que "ação continente" é a que possui o objeto mais amplo, e "ação contida" é aquela que possui o objeto mais curto. (Para memorizar: continente tem mais letra, então o objeto ou pedido é maior)   Se a ação de pedido maior (continente) for anterior à ação de pedido menor (contida), haverá extinção do processo sem resolução do mérito para a ação menor (contida). Isto porque se ambas coexistem, haverá litispedência parcial entre elas.    Por outro lado, se a ação de pedido menor (contida) for a primeira a ser ajuizada, a reunião das ações será obrigatória.    Quanto as demais alternativas, julgo ser suficiente a leitura dos dispositivos legais mencionados pelos colegas.    Fonte: comentário do QC, com algumas modificações.  
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                                art. 63, § 3º, do CPC, antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.   
 
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                                De acordo com o art. 46, § 3º, do CPC, quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. 
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                                a) Art. 63, § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.   b) Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;   c) Art. 46, § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. (FCC ❤ esse artigo!)   d) Art. 47, § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.   e) Perfeita redação do Art. 57: Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.     Bizu: art. 45, I,CPC, "RIFA não vai para a justiça federal!" Recuperação judicial Insolvência Civil Falência Acidente do trabalho     
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                                Competencia relativa nao pode ser declarada de oficio (regra).    Exceção: Não pode, em regra, ser conhecida de ofício. O NCPC, porém, traz uma importante exceção no art. 63, que é a declaração de ineficácia da cláusula de eleição de foro ANTES da citação, se abusiva:    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. 
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                                Bizu: art. 45, I,CPC, "RIFA não vai para a justiça federal!" Recuperação judicial Insolvência Civil Falência Acidente do trabalho 
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                                Art. 47. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.   Neste caso, é importante mencionar que o NCPC permite que o autor possa optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.   Por outro lado, Ações fundadas em direito pessoal ou real sobre bens MÓVEIS, a competência é, em regra, o foro de domicílio do réu.  
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                                CONTINÊNCIA      3.1)conceito: dá-se a continência entre 2 ou mais ações sempre que há  identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais;       3.2)ação continente x ação contida          3.2.1)ação continente: é a ação mais ampla;          3.2.2)ação contida: é a mais restrita       3.3)havendo continência, é preciso saber: a ação mais ampla (continente) foi proposta antes ou depois da mais restrita (contida)?          3.3.1)se a ação maior (continente) foi proposta antes: então a ação mais simples (contida) ficará prejudicada, será extinta sem resolução do mérito, pq os pedidos/partes tao na outra já;          3.3.2)se a ação menor (contida) foi proposta antes: então melhor será reunir as duas  
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                                Continência na Continente, sem resolução de mérito.