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LETRA A está incorreta, pois o assistente será considerado seu substituto processual. Art. 121, parágrafo único, do NCPC:
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
LETRA B está incorreta, visto que a decisão é irrecorrível, nos termos do art. 138, do NCPC:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
LETRA C correta, pois é o que estabelece o parágrafo único, do art. 129, do NCPC:
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
LETRA D está incorreta, pois o prazo é de 15 dias. Vejamos o que prevê o art. 135, da Lei nº 13.105/15:
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
LETRA E está incorreta. O art. 122, do NCPC, determina que a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido.
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A) INCORRETA. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual (art. 121, parágrafo único, CPC).
B) INCORRETA. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação (art. 138, CPC).
C) CORRETA. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado (art. 129, parágrafo único, CPC).
D) INCORRETA. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135, CPC).
E) INCORRETA. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos (art. 122, CPC).
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Só para complementar:
Chamamento ao Processo
Exclusivo do réu;
Relação jurídica existente entre os chamados e o adversário daquele que realiza o chamamento;
O chamado poderia ter sido parte na demanda (litisconsórcio facultativo);
Ressarcimento, como regra proporcional à quota-parte do chamado;
O chamamento, como regra, poderia ser admitido nos autos como assistente litisconsorcial.
Por exemplo: Maria entra com uma ação de cobrança no valor de R$ 50.000,00 em face de João, no entanto, Paulo é também devedor deste mesmo valor, havendo uma solidariedade contratual entre as partes. João pode chamar ao processo Pedro, em razão da solidariedade.
Denunciação da Lide
Facultado ao autor e ao réu;
Inexiste relação jurídica entre denunciado e adversário do denunciante;
O denunciado jamais poderia ter sido parte;
Ressarcimento integral nos limites da responsabilidade regressiva;
O denunciado, como regra, poderia ser admitido como assistente simples.
Para lembrar: denunciaÇÃO - evicÇÃO - regreSSÃO (direito de regresso)
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Gab: C
Se o denunciante for vencido: o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Se o denunciante for vencedor: A ação denunciada não terá seu pedido examinado.
(art. 129, CPC)
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a) Na assistência simples sendo revel o assistido, o assistente não será considerado seu substituto processual.
FALSO
Art. 121. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
b) A decisão do Magistrado que admitir uma entidade especializada, com representatividade adequada como amicus curiae, pode ser objeto de recurso de agravo de instrumento.
FALSO
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
c) Havendo denunciação da lide, se o denunciante for vencedor na ação principal, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
CERTO
Art. 129. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
d) Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 10 dias.
FALSO
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
e) Admitido o assistente simples a parte principal não pode renunciar ao direito sobre o que se funda a ação.
FALSO
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
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GABARITO LETRA C
A) Na assistência simples sendo revel o assistido, o assistente não será considerado seu substituto processual.
Art. 121, Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
B) A decisão do Magistrado que admitir uma entidade especializada, com representatividade adequada como amicus curiae, pode ser objeto de recurso de agravo de instrumento.
Art. 138, § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
C) Havendo denunciação da lide, se o denunciante for vencedor na ação principal, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. Alternatica Correta, letra de lei.
Art. 129, Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
D) Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 10 dias.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
E) Admitido o assistente simples a parte principal não pode renunciar ao direito sobre o que se funda a ação.
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
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GABARITO C
Os colegas já comentaram todas as alternativas! Coloco aqui apenas uma mudança de entendimento recente:
A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.
STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.
Conforme Prof Marcio do Dizer o Direito: "Vale ressaltar que se trata de uma alteração de entendimento. Isso porque a posição majoritária era no sentido de que, contra a decisão do Relator que inadmitia o ingresso do amicus curiae, caberia agravo interno."
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html
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Art 129, parágrafo único.
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Gabarito: Letra C
Denunciante: Autor ou réu
Denunciado: Terceiro
Se o denunciante for vencido: o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. art. 129, caput, CPC
Se o denunciante for vencedor: A ação de denunciação não terá seu pedido examinado. art. 129, parágrafo único, CPC
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GABARITO: LETRA C
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
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Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
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NCPC. Assistência:
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Vida à cultura democrática, Monge.
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NCPC:
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
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NCPC:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes doamicus curiae .
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) Acerca da assistência simples, dispõe o art. 121, do CPC/15: "O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A decisão que admite a participação do amicus curiae é irrecorrível: "Art. 138, caput, CPC/15. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É o que dispõe o art. 129, do CPC/15: "Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado". Afirmativa correta.
Alternativa D) O prazo para manifestação é de 15 (quinze) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 135, CPC/15. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Acerca da assistência simples, dispõe o art. 122, do CPC/15: "A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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GABARITO: C.
a) Art. 121, Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
b) Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
c) Perfeita redação do Art. 129, Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
d) Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
e) Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
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Da Assistência Simples
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Da Assistência Litisconsorcial
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Denunciação da Lide
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Chamamento ao Processo
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.
A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/95147/no-que-consiste-a-sucessao-e-a-substituicao-processual-denise-mantovani
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A DENUNCIAÇÃO DA LIDE É UMA AÇÃO
1 - INCIDENTAL
Art. 125. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
2 - REGRESSIVA
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
3 - EVENTUAL
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
DOUTRINA
Eventual porque guarda uma evidente relação de prejudicialidade com a demanda originária, considerando-se que, se o denunciante não suportar dano algum em razão de seu resultado, a denunciação da lide perderá seu objeto.
Caso o denunciante seja vencido na ação principal, terá se concretizado, ao menos abstratamente, seu prejuízo em razão da ação judicial, sendo nesse caso julgada a denunciação da lide, que poderá ser acolhida ou rejeitada. Sendo o denunciante vencedor, não haverá prejuízo a ser ressarcido regressivamente, de forma que a denunciação da lide restará prejudicada e por essa razão será extinta sem que seu mérito seja decidido.
4 - ANTECIPADA
ECONOMIA PROCESSUAL = AÇÃO SEM INTERESSE DE AGIR EM TESE, PORQUE NÃO HÁ DANO A SER RESSARCIDO AINDA
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FONTE
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
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a) INCORRETA. o assistente será considerado seu substituto processual em caso de revelia ou omissão.
Art. 121, parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
b) INCORRETA, visto que esta decisão é irrecorrível!
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
c) CORRETA. Se o denunciante for o vencedor, naturalmente ele não será condenado a pagar valor algum, o que não justifica prosseguir na denunciação da lide para analisar a ação de regresso contra o denunciado!
Art. 129, Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
d) INCORRETA. O prazo é de 15 dias.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
e) INCORRETA. Vimos que o ingresso do assistente simples não impede que o assistido reconheça a procedência do pedido do autor; o assistente será um mero auxiliar, não podendo ir contra o que for decidido por aquele que é assistido.
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Resposta: C
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Sobre a intervenção de terceiros no Código de Processo Civil, é correto afirmar que: Havendo denunciação da lide, se o denunciante for vencedor na ação principal, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
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GABARITO C
A) ERRADA - Na assistência simples sendo revel o assistido, o assistente não será considerado seu substituto processual.- Art. 121, parágrafo único
B) ERRADA - A decisão é irrecorrível
C) CERTA - Art. 129, parágrafo único
D) ERRADA - Art. 135 - prazo de 15 dias
E) ERRADA - Art. 122 - a parte pode renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação
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EXEMPLO PRÁTICO!!
Denunciação da Lide. Exemplo: Maria se envolveu em um acidente de carro e chamou a sua seguradora no processo para arcar com as despesas.
Se o denunciante (Maria) for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado. (Se ela venceu, então a seguradora não vai ter que pagar nada, então nem precisa analisar a parte da seguradora), sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. (Para entrar no processo, a seguradora teve despesas com advogado, então Maria terá que ressarcir essa despesa).
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ATENÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF:
De início, o STF fixou o entendimento de que seria irrecorrível a decisão do Relator que defere ou indefere o pedido de ingresso na condição de amicus curiae (ADI 4711 AgR, DJe 28/11/2019). Mais recentemente, contudo, o Supremo entendeu que decisão que nega ingresso de amicus curiae em ADI é recorrível (ADI 3396, julgamento em 06/08/2020). Ressalta-se que a segunda decisão foi específica para os processos objetivos de controle de constitucionalidade, de modo que é essencial ficar atento aos deslindes da controvérsia no âmbito geral.