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LETRA D está correta.
Dispõe o art. 334, §4º, combinado com o art. 335, ambos do NCPC:
Art. 334, §4 A audiência não será realizada:
I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
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Legal.
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Acertei no chute kk
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a) da intimação do réu da decisão do Magistrado que deferiu o pedido de cancelamento da audiência.
poderia ser, mas pense, o prazo para contestar seria demasiadamente dilatado neste caso.
b)da juntada do novo mandado de citação, necessário para a lide em questão diante do cancelamento da audiência conciliatória.
citação? não né... CITAÇÃO É o ato pelo qual o réu ou interessado é chamado a juízo a fim de se defender. É ato de cientificação da existência de um processo movido contra o sujeito passivo ou qualquer interessado. É solene e vincula o réu ao processo, bem como a seus efeitos.
c)da audiência conciliatória designada, de caráter obrigatório, que não será cancelada mesmo com os pedidos veiculados pelas partes.
Art. 334, §4 A audiência não será realizada: I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
d)do protocolo da sua petição postulando o cancelamento da audiência conciliatória.
faz mais sentido né? não tem interesse já pode contestar: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
e)da nova citação do réu, após o deferimento do pedido de cancelamento da audiência.
citação? não né...
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Nesse caso faz sentido, porque com o protocolo não tem muito o que fazer o juiz. O que não faz sentido é o prazo inicial para contestar quando há litisconsórcio passivo.
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Protocola petição informando o não desejo de conciliar e, a partir deste protocolo, já pode contestar. Inclusive, devido à razoável duração do processo.
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Gabarito letra D.
Art. 334, §4º, c/c art. 335, II, todos do CPC:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
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NCPC:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;
III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Complementando ...
A questão abordou o prazo entre a citação e a audiência. Vejamos:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Então, podemos afirmar que:
1 - Quando o juiz marca audiência, dessa data até o seu acontecimento precisa de um prazo minimo de 30 dias.
2 - Da data da audiência o réu deve ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência.
Portanto, correm dois prazos, um contados da data da designação pelo juiz (contados para frente 30 dias), outro contado da data efetiva da audiência (20 dias para trás).
Confusão do legislador, poderia ter pacificado os dois prazos em 30 dias.
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RESPOSTA DO RÉU
Prazo: 15 dias.
O prazo corre a partir da audiência de tentativa de conciliação. Caso ela não se realize por vontade das partes, corre a partir da data em que o réu protocola a petição, manifestando desinteresse.
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AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
Somente não será realizada se:
- As duas partes manifestarem desinteresse expressamente
- Quando não se admitir a autocomposição.
CONTESTAÇÃO
> Prazo: 15 dias a contar
- Audiência de conciliação ou mediação
- Protocolo do pedido de cancelamento → audiência não realizada por desinteresse das partes
- Citação → demais casos
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O termo inicial do prazo para oferecer contestação, nesse caso, será a data do protocolo do pedido apresentado pelo réu de cancelamento da audiência, conforme se extrai da lei processual: "Art. 335, CPC/15. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I; (...)".
Gabarito do professor: Letra D.
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GABA: D
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do ;
III - prevista no , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
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Um exemplo de como essa questão pode ser cobrada:
Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AM Prova: FCC - 2018 - DPE-AM - Defensor Público - Reaplicação
João, por meio da Defensoria Pública, ajuizou por meio eletrônico demanda que corre pelo procedimento comum contra Pedro e Tiago, salientando em sua petição inicial o desinteresse na audiência de tentativa de conciliação. O juiz recebeu a inicial, designou a audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 29 de junho de 2018 e determinou a citação dos demandados. CITADO, PEDRO, PETICIONOU POR MEIO DE ADVOGADO NOS AUTOS INFORMANDO SEU DESINTERESSE NA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, em 02 DE MAIO DE 2018 (QUARTA-FEIRA). Tiago constituiu outro advogado e também apresentou petição informando o seu desinteresse nesta audiência no dia 04 de maio. Considerando como feriado somente os dias 31 de maio e 1º de junho, o prazo para a contestação de Pedro se inicia na data do protocolo de petição de Pedro e se encerra no dia 23 de maio de 2018.
MAIO:
S T Q Q S S D
2 3 4 5 6
7 8 9 10 11 12 13
14 15 16 17 18 19 20
21 22 23 24 25 26 27
28 29 30 31 01 02 03
Pedro peticionou dia no 02 (quarta-feira).
Terá 15 dias para contestar.
Só conta dia útil.
Excluem-se os sábados e domingos.
Começa a contar os 15 dias a partir do dia 03. (o que está de azul é contado)
O prazo encerrará no dia 23 de maio.
Resposta correta: Considerando como feriado somente os dias 31 de maio e 1º de junho, o prazo para a contestação de Pedro se inicia na data do protocolo de petição de Pedro e se encerra no dia 23 de maio de 2018