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F - I. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, apenas pela jurisprudência, por analogia, por equidade, pelo direito comparado e outros princípios e normas gerais de direito, admitindo-se, excepcionalmente, que um interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
[Cita apenas algumas das fontes supletivas ou subsidiárias do direito do trabalho previstas no art. 8º, CLT. A 2ª parte da assertiva está incorreta, pois NÃO SE ADMITE QUE INTERESSE PARTICULAR PREVALEÇA SOBRE O INTERESSE PÚBLICO]
Art. 8º, CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
V - II. Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. [trata de novidade da Reforma Trabalhista, expressa no art. 8º, § 2º, CLT].
art. 8º, § 2º - Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo TST e pelos TRT'S não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
F - III. No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho, além de analisar a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei), poderá anular cláusulas coletivas com base em juízos de valor sobre o pactuado, balizando sua atuação pelo princípio da intervenção adequada na autonomia da vontade coletiva.
[No exame de CCT ou ACT, a justiça do trabalho analisará exclusivamente os elementos essenciais do negócio jurídico. Além disso, a reforma trabalhista positivou o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva - art. 8º, § 3º, CLT]
Art. 8º, CLT:
§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 do Código Civil, e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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ITEM I. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, apenas pela jurisprudência, por analogia, por equidade, pelo direito comparado e outros princípios e normas gerais de direito, admitindo-se, excepcionalmente, que um interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. [ERRADO]
BASE LEGAL: Art. 8º da CLT: "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público."
COMENTÁRIO: A questão excluiu deliberadamente (expressão "apenas") os "usos e costumes". Ainda, a questão está incorreta porque menciona ser possível que um interesse de classe/particular prevaleça sobre o interesse público, contrariando o art. 8º da CLT.
ITEM II. Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. [CORRETO]
BASE LEGAL: Art. 8º, §2º, da CLT: "Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei."
COMENTÁRIO: Reprodução da lei.
ITEM III. No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho, além de analisar a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei), poderá anular cláusulas coletivas com base em juízos de valor sobre o pactuado, balizando sua atuação pelo princípio da intervenção adequada na autonomia da vontade coletiva. [ERRADO]
BASE LEGAL: Art. 8º, §3º, da CLT: "No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva."
COMENTÁRIO: A redação legal indica que a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei), de modo a não ser possível anular por juízo de valor (justiça ou equidade). Além disso, deve se pautar pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, e não na "intervenção adequada".
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I - Conforme o professor Leone Pereira a ordem deve ser necessariamente observada.
MACETE: J. A. E. P. U.CO. DI.CO.
J- jurisprudência
A - analogia
E - equidade
P - princípios e normas gerais do direito e direito do trabalho
U.CO - usos e costumes
DI.CO. - direito comparado.
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GABARITO B
FONTES SUBSIDIÁRIAS OU SUPLETIVAS: JÁ É PUC DIREITO
Jurisprudência
Analogia
Equidade
Princípios e normas gerais do direito
Usos
Costumes
Direito comparado
Você vai passar!
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CLT:
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
§ 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
Comentário crítico: não é uma prática nova que a parte patronal consiga corromper dirigentes sindicais como, por exemplo, o Paulinho da Força Sindical. Agora, com as Convenções Coletivas sobrepujando a lei, provavelmente, será um dos intentos dos mal intencionados.
Vida à cultura democrática, Monge.
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FONTES SUBSIDIÁRIAS OU SUPLETIVAS: JÁ É PUC DIREITO
Jurisprudência
Analogia
Equidade
Princípios e normas gerais do direito
Usos
Costumes
Direito comparado
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Não há como o Poder Judiciário anular um ato ou negócio jurídico que não detenha qualquer ilegalidade. Assim, anulação tendo por base "juízo de valor" é algo impossível, o que poderia ocorrer, na verdade, é revogação... desde que observados diversos óbices à atuação jurisdicional.
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PAJÉ COM COSTUMES
PRINCÍPIOS E NORMAS GERAIS DO DIREITO
ANALOGIA
JURISPRUDÊNCIA
EQUIDADE
COMPARAÇÃO
USOS E CUSTUMES
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GABARITO: B
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a) faltou usos e costumes
Na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme fontes subsidiárias ou supletivas
Princípios e Normas Gerais do Direito
Analogia
Jurisprudência
Equidade
COMparação
usos e COSTUMES
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APENAS A II ESTÁ CORRETA, LOGO, ALTERNATIVA B
Art. 8º - CLT
I- (caput) As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
II- § 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (IPSIS LITTERIS)
III- § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
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I – Errada. Ao contrário do informado na assertiva, não se admite que um interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Ademais, não serão utilizadas “apenas” as fontes e métodos mencionados – os tratados e convenções internacionais, por exemplo, também são fontes do Direito do Trabalho.
Art. 8º, CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
II – Correta. A Reforma Trabalhista inseriu o § 2º no artigo 8º da CLT, que limita a força da jurisprudência consolidada, notadamente Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo TST e pelos TRT’s.
Art. 8º, § 2º, CLT - Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
III – Errada. A Reforma Trabalhista inseriu o § 3º no artigo 8º da CLT, que que estabelece que, ao examinar uma norma coletiva (ACT ou CCT), a Justiça do Trabalho limitará sua análise aos elementos essenciais do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei), intervindo minimamente na autonomia de vontade coletiva. Note que a assertiva trocou “intervenção mínima” por “intervenção adequada”.
Art. 8º, § 3º, CLT - No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
Gabarito: B
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Gabarito : B
Art. 8º - CLT
I- (caput) As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, (Na questão está escrito APENAS) pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, (ERRO 2) mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
II- § 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. ( LETRA DE LEI)
III- § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
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I. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, apenas pela jurisprudência, por analogia, por equidade, pelo direito comparado e outros princípios e normas gerais de direito, admitindo-se, excepcionalmente, que um interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
(ERRADO) Na falta de disposição podem utilizar: jurisprudência, analogia, equidade, outros princípios e normas gerais do direito, usos, costumes e direito comparado, mas desde que o interesse público prevaleça sobre o particular (art. 8º CLT).
II. Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
(CERTO) Basta lembrar que súmula não inova na ordem jurídica, apenas “espelha” uma situação jurídica já existente (art. 8º, §2º, CLT).
III. No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho, além de analisar a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei), poderá anular cláusulas coletivas com base em juízos de valor sobre o pactuado, balizando sua atuação pelo princípio da intervenção adequada na autonomia da vontade coletiva.
(ERRADO) A CLT não fala em anulação das cláusulas, mas apenas na análise de conformidade dos negócios (convenções e acordos) coletivos com aquelas regras do CC/02 (art. 8º, §3º, CLT).