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Gabarito - E
a) Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: XI - por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica.
CUIDADO!!
CF, Art. 7º XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;
b) Art. 476-A - O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de 2 a 5 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
c) Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, NÃO constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
d) Art. 476-A § 4o Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
e) Súm. 440 TST - Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
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ITEM A: o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 5 anos em consulta médica ou exames complementares. [ERRADO]
Art. 473, XI, CLT: "O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: [...] por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica."
ITEM B: para a proteção do emprego, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período improrrogável de 2 a 5 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, desde que haja concordância formal do empregado e independentemente de previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho. [ERRADO]
Art. 476-A da CLT: O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. [...]
§7º: O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.
ITEM C: o afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, não se configurando hipótese de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. [ERRADO]
Art. 472 da CLT: O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
ITEM D: durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado não fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. [ERRADO]
Art. 476-A, §3º, CLT: O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
ITEM E: assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. [CORRETO]
Súmula 440 do TST: Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
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CLT - DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO ARTS 471 A 476-A
ALTERNATIVA CORRETA LETRA E
ALTERNATIVA A ERRADA - PODERÁ ACOMPANHAR SEU FILHO DE ATÉ 6 ANOS
ALTERNATIVA B ERRADA - O PRAZO PODERÁ SER PRORROGADO MEDIANTE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E AQUIESCÊNCIA FORMAL DO EMPREGADO....
ALTERNATIVA C ERRADA - NÃO CONSTITUIRÁ MOTIVO PARA ALTERAÇÃO OU RECISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR PARTE DO EMPREGADOR
ALTERNATIVA D ERRADA - O EMPREGADO FARÁ JUS AOS BENEFÍCIOS VOLUNTARIAMENTE CONCEDIDOS PELO EMPREGADOR
ALTERNATIVA E CORRETA
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...filho de até 5 anos...isso foi para confundir com o direito social dos trabalhadores, da assistência ao menor de 0 a 5 anos...eu me confundi.
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O erro da alternativa B é a dicção "improrrogável", que se faz errada em razão da possibilidade de prorrogação do tempo de suspensão para o curso aludido no caput, do art. 476-A, da CLT, desde que presentes os requisitos do §7º desse mesmo artigo.
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??????????????????
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a) Art 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salários: XI - Até 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta medica
b) Art. 476A - O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de 2 a 5 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471º desta Consolidação.
Art. 476A §7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação no respectivo período
c) Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude de exigências do serviço militar, ou outro encargo publico não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador
d) Art. 476A §4 Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
e) Súm. 440: Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Gabarito: E
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A – Errada. O afastamento é de 01 dia por ano. No entanto, a idade do filho é de até 06 anos
(artigo 473, XI, da CLT).
B – Errada. O afastamento para participação do empregado em curso ou programa de
qualificação profissional exige previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência
formal do empregado, conforme artigo 476-A, caput, da CLT:
“Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco
meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido
pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em
convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o
disposto no art. 471 desta Consolidação”.
C – Errada. O artigo 472 da CLT determina: “O afastamento do empregado em virtude das exigências
do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de
trabalho por parte do empregador”. No mais, o afastamento do empregado em virtude das exigências do
serviço militar enseja interrupção do contrato de trabalho. Já o afastamento para desempenho de encargo
público é hipótese de suspensão contratual.
D – Errada. Durante a participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado
fará, sim, jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, conforme artigo 476-A, § 4º, da
CLT: “Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação
profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador”.
E – Correta. A assertiva está em consonância com a Súmula 440 do TST:
Súmula 440, TST - Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido
pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença
acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Gabarito: E
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Na letra e segue o significado do termo não obstante suspenso = ainda que suspenso
Apesar de; embora; ainda que: não obstante decisões judiciais, o candidato mantém sua candidatura ao congresso.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
b) ERRADO: Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
c) ERRADO: Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
d) ERRADO: Art. 476-A, § 4o Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
e) CERTO: Súmula 440 do TST: Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.