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Gabarito - B
a) Súm. 244 I, TST - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador NÃO afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade
b) Súm. 378 III, TST - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
c) Súm. 244 III, TST - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por TEMPO DETERMINADO.
d) CLT Art. 543 § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como SUPLENTE, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
e) Súm. 369 V, TST - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, NÃO lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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Gabarito letra B.
Entretanto é questionável, pois o TST estabelece dois requisitos para a garantia provisória de emprego:
1. Afastamento superior a 15 dias;
2. Percepção de auxílio-doença acidentário.
A questão não oferece informações suficientes para saber se esses dois requisitos foram cumpridos, pois apenas afirma que Mariana sofreu um acidente de trabalho e encontra-se afastada de suas atividades profissionais, sem dizer por quanto tempo foi o afastamento e se ela estava em gozo do auxílio-doença...
Massssss....segue o bonde, pois por eliminação daria pra fazer...
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STF confirma jurisprudência do TST (SÚMULA 244) sobre estabilidade da gestante
A tese de repercussão geral aprovada pelo Plenário foi a seguinte:
“A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”
(RE 629.053, PLENÁRIO, JULG. 10/10/2018)
Logo, não se exige o conhecimento prévio do empregador
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CLT:
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou voluntàriamente aceita.
§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo.
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
§ 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.
§ 5º - Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.
§ 6º - A emprêsa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A letra D tbm contém outro erro, pois, ao contrário do que ela fala, o dirigente sindical não tem estabilidade desde a ELEIÇÃO, mas sim desde o REGISTRO DA CANDIDATURA:
CLT Art. 543 § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional (...)
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MUITA ATENÇÃO!
APESAR DE EXISTIR O SEGUINTE ENTENDIMENTO SUMULADO: TST. Súmula nº 244. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
ATUALMENTE, ENTENDIMENTO DO PLENO DO TST É DIFERENTE: importante ressaltar que em novembro de 2019, ao julgar o IAC nº 2 (Processo nº 5639-31.2013.5.12.0051), o Pleno do TST fixou entendimento vinculante (CPC, art. 497, §3º) de que essa estabilidade não se aplica às trabalhadoras temporárias. Vide tese abaixo:
“TST. IAC nº 2 - É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT.
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Muita atenção, também, ao comentário da Priscila 14
Pois contrato de trabalho temporário e por tempo determinado não são a mesma coisa.
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A – Errada. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade.
Súmula 244, TST: I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
B – Correta. A estabilidade será assegurada ao empregado mesmo na hipótese de o acidente ter ocorrido no curso de contrato celebrado por prazo determinado.
Súmula 378, TST: III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
C – Errada. A estabilidade será assegurada ainda que o contrato seja celebrado por prazo determinado.
Súmula 244, TST: III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
D – Errada. A estabilidade do dirigente sindical abrange tanto os empregados eleitos como titulares quanto os suplentes.
Art. 543, § 3º, CLT - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
E – Errada. Caso o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical seja realizado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe é assegurado o direito à estabilidade no emprego.
Súmula 369, TST: V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Gabarito: B
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‼️⚠️ MUITO IMPORTANTE ⚠️‼️ (Informativo TST n. 222) . Julgado de extrema relevância oriundo da 4ª Turma do TST, que decidiu pela INEXISTÊNCIA de garantia de emprego da gestante quando ocorrer o término do contrato por tempo determinado.
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Considerando a decisão prolatada no TST-IAC- sobre a questão jurídica "Gestante - Trabalho Temporário - Lei nº /1974 - Garantia Provisória de Emprego -Súmula nº 244, item III, do TST", na qual foi adotada a tese de que não existe estabilidade nesse caso, consolidando novo entendimento acerca da estabilidade provisória de gestante contratada por tempo determinado.
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Pessoal atenção ao enunciado que pediu legislação vigente e entendimento sumulado do TST. Atualmente o entendimento não consiste na existência de estabilidade em caso de contrato temporário e tambem como prazo determinado. Entretanto, a Sumula 244 III esta vigente.
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O QUE VALE HOJE
A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante:
- contrato por tempo determinado; (por enquanto se aplica)
- aprendiz ou;
- se a gravidez ocorrer durante o aviso prévio.
>>>>> A estagiária e trab. temporária não tem direito à estabilidade conforme o TST
* Lembrando que temporário é uma espécie do determinado.
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Bora lá. O gabarito continua correto pois o enunciado fala de acordo com a legislação trabalhista e sumulas do TST, mormente, no caso, a 244.
Caso o enunciado pedisse De Acordo com o entendimento do STF, o gabarito já não estaria mais correto. Isso pq o Supremo editou o TEMA 497, de Repercussão Geral. Segundo a aplicação do Tema 497, nos casos de:
Pedido de Demissão,
Dispensa por Justa Causa
Término do Contrato por Prazo Determinado e
Trabalho Temporário (aqui há o IAC nº 2 do TST)
Não haverá estabilidade provisória da gestante.