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ID
2753917
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Carolina, Mariana e Antônio são empregados da empresa Viação Mar Azul Ltda. Carolina foi contratada por prazo determinado e descobriu que está grávida. Mariana, contratada por prazo determinado, recentemente sofreu um acidente de trabalho e encontra-se afastada de suas atividades profissionais. Antônio, por sua vez, contratado por prazo indeterminado, acaba de registrar sua candidatura a cargo de direção de entidade sindical. Neste caso, nos termos da lei trabalhista vigente e do entendimento sumulado do TST, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - B

     

     

    a) Súm. 244 I, TST  - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador NÃO afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade

     

     

    b) Súm. 378 III, TST - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

     

     

    c) Súm. 244 III, TST - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por TEMPO DETERMINADO.

     

     

    d) CLT Art. 543 § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como SUPLENTE, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

     

     

    e) Súm. 369 V, TST - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, NÃO lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

     

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  • Gabarito letra B.

    Entretanto é questionável, pois o TST estabelece dois requisitos para a garantia provisória de emprego:

    1. Afastamento superior a 15 dias;

    2. Percepção de auxílio-doença acidentário.

    A questão não oferece informações suficientes para saber se esses dois requisitos foram cumpridos, pois apenas afirma que Mariana sofreu um acidente de trabalho e encontra-se afastada de suas atividades profissionais, sem dizer por quanto tempo foi o afastamento e se ela estava em gozo do auxílio-doença...

    Massssss....segue o bonde, pois por eliminação daria pra fazer...



  • STF confirma jurisprudência do TST (SÚMULA 244) sobre estabilidade da gestante

    A tese de repercussão geral aprovada pelo Plenário foi a seguinte:

    “A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”

    (RE 629.053, PLENÁRIO, JULG. 10/10/2018)


    Logo, não se exige o conhecimento prévio do empregador

  • CLT:

    Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. 

    § 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou voluntàriamente aceita. 

    § 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo. 

    § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

    § 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. 

    § 5º - Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.

    § 6º - A emprêsa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • A letra D tbm contém outro erro, pois, ao contrário do que ela fala, o dirigente sindical não tem estabilidade desde a ELEIÇÃO, mas sim desde o REGISTRO DA CANDIDATURA:

    CLT Art. 543 § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional (...)

  • MUITA ATENÇÃO!

    APESAR DE EXISTIR O SEGUINTE ENTENDIMENTO SUMULADO: TST. Súmula nº 244. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    ATUALMENTE, ENTENDIMENTO DO PLENO DO TST É DIFERENTE: importante ressaltar que em novembro de 2019, ao julgar o IAC nº 2 (Processo nº 5639-31.2013.5.12.0051), o Pleno do TST fixou entendimento vinculante (CPC, art. 497, §3º) de que essa estabilidade não se aplica às trabalhadoras temporárias. Vide tese abaixo:

    “TST. IAC nº 2 - É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT.

  • Muita atenção, também, ao comentário da Priscila 14

    Pois contrato de trabalho temporário e por tempo determinado não são a mesma coisa.

  • A – Errada. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade.

    Súmula 244, TST: I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    B – Correta. A estabilidade será assegurada ao empregado mesmo na hipótese de o acidente ter ocorrido no curso de contrato celebrado por prazo determinado.

    Súmula 378, TST: III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

    C – Errada. A estabilidade será assegurada ainda que o contrato seja celebrado por prazo determinado.

    Súmula 244, TST: III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    D – Errada. A estabilidade do dirigente sindical abrange tanto os empregados eleitos como titulares quanto os suplentes.

    Art. 543, § 3º, CLT - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.  

    E – Errada. Caso o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical seja realizado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe é assegurado o direito à estabilidade no emprego.

    Súmula 369, TST: V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Gabarito: B

  • ‼️⚠️ MUITO IMPORTANTE ⚠️‼️ (Informativo TST n. 222) . Julgado de extrema relevância oriundo da 4ª Turma do TST, que decidiu pela INEXISTÊNCIA de garantia de emprego da gestante quando ocorrer o término do contrato por tempo determinado.
  • Considerando a decisão prolatada no TST-IAC- sobre a questão jurídica "Gestante - Trabalho Temporário - Lei nº /1974 - Garantia Provisória de Emprego -Súmula nº 244, item III, do TST", na qual foi adotada a tese de que não existe estabilidade nesse caso, consolidando novo entendimento acerca da estabilidade provisória de gestante contratada por tempo determinado.

  • Pessoal atenção ao enunciado que pediu legislação vigente e entendimento sumulado do TST. Atualmente o entendimento não consiste na existência de estabilidade em caso de contrato temporário e tambem como prazo determinado. Entretanto, a Sumula 244 III esta vigente.

  • O QUE VALE HOJE

    A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante:

    • contrato por tempo determinado; (por enquanto se aplica)
    • aprendiz ou;
    • se a gravidez ocorrer durante o aviso prévio.

    >>>>> A estagiária e trab. temporária não tem direito à estabilidade conforme o TST

    * Lembrando que temporário é uma espécie do determinado.

  • Bora lá. O gabarito continua correto pois o enunciado fala de acordo com a legislação trabalhista e sumulas do TST, mormente, no caso, a 244.

    Caso o enunciado pedisse De Acordo com o entendimento do STF, o gabarito já não estaria mais correto. Isso pq o Supremo editou o TEMA 497, de Repercussão Geral. Segundo a aplicação do Tema 497, nos casos de:

    Pedido de Demissão,

    Dispensa por Justa Causa

    Término do Contrato por Prazo Determinado e

    Trabalho Temporário (aqui há o IAC nº 2 do TST)

    Não haverá estabilidade provisória da gestante.