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Gabarito: letra D
a) somente dependerão de previsão em contrato escrito as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, podendo aquelas que dizem respeito à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto ser negociadas por qualquer meio, inclusive verbalmente. ERRADA
CLT, Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
b) considera-se teletrabalho a prestação de serviços realizada integralmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, ainda que possa, por sua natureza, ser considerada como trabalho externo. ERRADA
CLT, Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
c) o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento descaracteriza por completo o regime de teletrabalho. ERRADA
CLT, Art. 75-B, Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
d) a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. CORRETA
CLT, Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
e) o empregador, a seu exclusivo critério, poderá instruir os empregados, de maneira expressa, tácita, por escrito ou verbalmente, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. ERRADA
CLT, Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
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TELETRABALHO:
*Prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador;
*Utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo;
*O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho;
Deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado;
*PRESENCIAL P/ TELETRABALHO: Mútuo acordo entre as partes + aditivo contratual;
*TELETRABALHO P/ PRESENCIAL: Determinação do empregador + prazo de transição mínimo de 15 dias + aditivo contratual;
*Responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito e não integram a remuneração do empregado;
*O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
"Nossa vitória não será por acidente".
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Gabarito: Letra D
TELETRABALHO
Caracterização
* Preponderamentemente fora
* Utilização de tecnologias de informação e comunicação
* Constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado
Contrato
* Constar EXPRESSAMENTE a alteração do regime
* Presencial para Teletrabalho: Mútuo Acordo + Aditivo Contratual
* Teletrabalho para Presencial : Determinação do empregador + Prazo de 15 dias + Aditivo Contratual
Responsabilidade
* Prevista em contrato para equipamento e infraestrutura
Documento
* Termo de responsabilidade
* Assinado pelo empregado
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CLT. Reforma Trabalhista:
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Depois que você fica esperto em relação ao PODERÁ e DEVERÁ nas questões os obstáculos somem.
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GABARITO LETRA '' D ''
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CLT
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A)ERRADA. Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato ESCRITO.
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B)ERRADA. Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços PREPONDERANTEMENTE fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
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C)ERRADA. Art. 75-B, Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento NÃO DESCARACTERIZA o regime de teletrabalho.
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D)CERTA. Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
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E) ERRADA. Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira EXPRESSA e OSTENSIVA, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
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BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU
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A – Errada. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado (artigo 75-C da CLT). Além disso, as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito (artigo 75-D da CLT).
B – Errada. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador (e não “integralmente”), com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo (artigo 75-B da CLT).
C – Errada. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho (artigo 75-B, parágrafo único, da CLT).
D – Correta, conforme artigo 75-C da CLT:
“A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado”.
E – Errada. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho (artigo 75-E da CLT).
Gabarito: D
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a) Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidades pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
b) Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços proponderamente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e de comunicação que por sua natureza não se constituam como trabalho externo.
c) Art. 75-B. Paragrafo Unico. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho
d) Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
e) Art. 75-E. O empregado deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Gabarito: Letra C
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
b) ERRADO: Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
c) ERRADO: Art. 75-B, Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
d) CERTO: Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
e) ERRADO: Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
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MP fresquinha aí pessoal, vale a pena dar uma conferida
: altera, especialmente, o Capítulo II-A da CLT. A MP traz a definição de teletrabalho ou trabalho remoto e dispõe que o "comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto", o que possibilita o sistema híbrido.
Também faz a distinção entre o trabalho remoto de telemarketing ou teleatendimento; autoriza o teletrabalho de estagiários e aprendizes; e permite acordo individual entre empregado e empregador sobre os horários e a forma de se comunicarem, desde que assegurados os repousos legais.
Caso o empregado opte pelo teletrabalho em outra cidade, não poderá cobrar do empregador eventuais despesas de mudança em caso de retorno ao trabalho presencial.
A MP ainda prevê que na alocação das vagas para atividades que possam ser realizadas em trabalho remoto, o empregador deverá priorizar os empregados com deficiência e os empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial de até 04 anos de idade.
Em relação ao auxílio-alimentação, a previsão é de que deverá ser utilizado " exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais". Também proíbe, em contratos futuros das empresas com fornecedores de auxílio-alimentação, a chamada "taxa negativa", na qual a fornecedora oferece desconto à empresa contratante para obter o contrato, desconto esse que é compensado cobrando-se taxas mais altas dos restaurantes e supermercados nos pagamentos com auxílio-alimentação, o que leva esses estabelecimentos a repassar esse custo no preço final para o consumidor.