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ID
2753920
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do teletrabalho, de acordo com a legislação vigente,

Alternativas
Comentários
  •  

    Gabarito: letra D

     

    a) somente dependerão de previsão em contrato escrito as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, podendo aquelas que dizem respeito à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto ser negociadas por qualquer meio, inclusive verbalmente. ERRADA

    CLT, Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.     

     

    b) considera-se teletrabalho a prestação de serviços realizada integralmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, ainda que possa, por sua natureza, ser considerada como trabalho externo. ERRADA

    CLT, Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

     

    c) o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento descaracteriza por completo o regime de teletrabalho. ERRADA

    CLT, Art. 75-B, Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

     

    d) a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. CORRETA

    CLT, Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.     

     

    e) o empregador, a seu exclusivo critério, poderá instruir os empregados, de maneira expressa, tácita, por escrito ou verbalmente, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. ERRADA

    CLT, Art. 75-E.  O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.      

  • TELETRABALHO:


    *Prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador;


    *Utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo;


    *O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho;


    Deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado;


    *PRESENCIAL P/ TELETRABALHO: Mútuo acordo entre as partes + aditivo contratual;


    *TELETRABALHO P/ PRESENCIAL: Determinação do empregador + prazo de transição mínimo de 15 dias + aditivo contratual;


    *Responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito e não integram a remuneração do empregado;


    *O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.


    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Gabarito: Letra D

     

    TELETRABALHO

     

    Caracterização

    *   Preponderamentemente fora

    *   Utilização de tecnologias de informação e comunicação

    *   Constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado

     

    Contrato

    *   Constar EXPRESSAMENTE a alteração do regime

    *   Presencial para Teletrabalho: Mútuo Acordo + Aditivo Contratual

    *   Teletrabalho para Presencial : Determinação do empregador + Prazo de 15 dias + Aditivo Contratual

     

    Responsabilidade

    *   Prevista em contrato para equipamento e infraestrutura

     

    Documento

    *   Termo de responsabilidade

    *   Assinado pelo empregado

     

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  • CLT. Reforma Trabalhista:

    Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. 

    Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. 

    Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado

    § 1o  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.  

    § 2o  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. 

    Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

    Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Depois que você fica esperto em relação ao PODERÁ e DEVERÁ nas questões os obstáculos somem.

  • GABARITO LETRA '' D ''

    .

    CLT

    .

    A)ERRADA. Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato ESCRITO.  

    .

    B)ERRADA. Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços PREPONDERANTEMENTE fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

    .

    C)ERRADA. Art. 75-B, Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento NÃO DESCARACTERIZA o regime de teletrabalho.

    .

    D)CERTA. Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. 

    .

    E) ERRADA. Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira EXPRESSA e OSTENSIVA, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. 

    .

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • A – Errada. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado (artigo 75-C da CLT). Além disso, as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito (artigo 75-D da CLT).

    B – Errada. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador (e não “integralmente”), com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo (artigo 75-B da CLT).

    C – Errada. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho (artigo 75-B, parágrafo único, da CLT).

    D – Correta, conforme artigo 75-C da CLT:

    “A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado”.

    E – Errada. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho (artigo 75-E da CLT).

    Gabarito: D

  • a) Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidades pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

    b) Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços proponderamente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e de comunicação que por sua natureza não se constituam como trabalho externo.

    c) Art. 75-B. Paragrafo Unico. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho

    d) Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

    e) Art. 75-E. O empregado deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

    Gabarito: Letra C

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.    

    b) ERRADO: Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

    c) ERRADO: Art. 75-B, Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

    d) CERTO: Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.    

    e) ERRADO: Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.     

  • MP fresquinha aí pessoal, vale a pena dar uma conferida

     : altera, especialmente, o Capítulo II-A da CLT. A MP traz a definição de teletrabalho ou trabalho remoto e dispõe que o "comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto", o que possibilita o sistema híbrido. 

    Também faz a distinção entre o trabalho remoto de telemarketing ou teleatendimento; autoriza o teletrabalho de estagiários e aprendizes; e permite acordo individual entre empregado e empregador sobre os horários e a forma de se comunicarem, desde que assegurados os repousos legais.

    Caso o empregado opte pelo teletrabalho em outra cidade, não poderá cobrar do empregador eventuais despesas de mudança em caso de retorno ao trabalho presencial. 

    A MP ainda prevê que na alocação das vagas para atividades que possam ser realizadas em trabalho remoto, o empregador deverá priorizar os empregados com deficiência e os empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial de até 04 anos de idade.

    Em relação ao auxílio-alimentação, a previsão é de que deverá ser utilizado " exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais". Também proíbe, em contratos futuros das empresas com fornecedores de auxílio-alimentação, a chamada "taxa negativa", na qual a fornecedora oferece desconto à empresa contratante para obter o contrato, desconto esse que é compensado cobrando-se taxas mais altas dos restaurantes e supermercados nos pagamentos com auxílio-alimentação, o que leva esses estabelecimentos a repassar esse custo no preço final para o consumidor.