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Gabarito - E
a) Art. 130 - Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; - Caso da Alessandra, que se ausentou por 8 dias.
TABELINHA DO 69
DIAS DE FÉRIAS (- 6) | FALTAS INJUSTIFICÁVEIS (+ 9)
30 -------------------------------------------------------------- > 5 -
24 -------------------------------------------------------------- > 6 ~ 14
18 -------------------------------------------------------------- > 15 ~ 23
12 -------------------------------------------------------------- > 24 ~ 32
Perdeu! ------------------------------------------------------- > 32 +
b) Art. 134 § 3o É vedado o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
c) Art. 135 § 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
d) Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
e) Súm. 171 TST - SALVO na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses.
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Confira o meu material gratuito > https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing
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O empregado demitido por justa causa tem direito apenas a:
saldo de salários;
férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional;
salário-família (quando for o caso); e
depósito do FGTS do mês da rescisão.
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Lembre-se: quem é dispensado por JUSTA CAUSA não recebe nenhuma verba PROPORCIONAL.
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CLT:
Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Letra E
Cuidado com um comentário bem votado!
O empregado demitido por justa causa, dependendo da maneira que o examinador perguntar, terá direito a verbas proporcionais.
Terá direito às verbas proporcionais, com direito adquirido, relativo aos dias trabalhados antes da demissão: saldo do salário (proporcional aos dias trabalhados); férias já vencidas; FGTS; salário-família;
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Vacilou, Luana...
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droga, pulei a Luana... Atenção na leitura é o fruto da aprovação!
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Quem é luana? Vacilei.
Segue, Deus é Fiel!
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O empregado que é dispensado por justa causa não faz jus a nenhuma remuneração proporcional, seja ela férias ou 13°.
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A – Errada. Como Alessandra faltou injustificadamente por 8 dias, terá direito a 24 dias de férias, conforme proporcionalidade prevista no artigo 130 da CLT.
B – Errada. As férias não podem ser concedidas no período de dois dias que antecede feriado ou DSR.
Art. 134, § 3o, CLT - É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
C – Errada. Augusto deve apresentar sua Carteira de Trabalho para que seja anotada a concessão das férias antes mesmo de iniciar as férias.
Art. 135, CLT - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
D – Errada. Para que haja cômputo no período aquisitivo do tempo anterior ao serviço militar, Carlos deve comparecer em até 90 dias após a baixa.
Art. 132, CLT - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
E – Correta. Por ter sido dispensada por justa causa, Luana não faz jus ao recebimento das férias proporcionais.
Gabarito: E
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Gostaria apenas de fazer uma observação para que todos fiquem atentos à possibilidade de alguma questão tratar de empregado que possua carteira digital de trabalho. Neste caso:
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
§ 3º Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o , na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.
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Letra E
Luana não terá direito ao recebimento da remuneração das férias proporcionais, porque foi dispensada por justa causa.
Súmula nº 171 do TST: Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)
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Gabarito E
A) Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
B) Art 134 § 3 É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
C)Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
D) Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
E)Súmula nº 171 do TST: Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
b) ERRADO: Art. 134, § 3o É vedado o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
c) ERRADO: Art. 135, § 1º O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
d) ERRADO: Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
e) CERTO: Súmula nº 171 do TST: Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).