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ID
2753926
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Márcia ingressou com reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, pessoa jurídica Luz Nova Ltda., com pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que restou prejudicado o seu direito ao lazer, pois era obrigada a trabalhar em períodos extensos, fazendo horas extras diariamente, o que lhe impossibilitava o convívio social e familiar. Luz Nova Ltda. contestou a ação e apresentou reconvenção, com pedido de indenização por danos morais, argumentando que Márcia havia violado a imagem da empresa, ao publicar ofensas contra ela nas redes sociais. Neste caso, nos termos da lei trabalhista vigente que regula o dano extrapatrimonial,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

     

    CLT, Art. 223-D.  A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.          

  • GABARITO: C

    a) o lazer não é bem juridicamente tutelado inerente ao empregado, pois se trata de direito fundamental oponível apenas contra o Estado e não contra o empregador.

    Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    b) a pessoa jurídica não é titular do direito à reparação, pois a sua esfera moral não é tutelável.

    Art. 223-B.  Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     c) a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.

    Art. 223-D.  A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     d) a Consolidação das Leis do Trabalho não prevê a reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho, sendo utilizada a lei civil, subsidiariamente sempre.

    Art. 223-A.  Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     e) ao apreciar o pedido de reparação por danos extrapatrimoniais, o juízo não considerará os reflexos sociais da ação ou omissão e a situação social das partes envolvidas, mas, apenas, os reflexos pessoais da ação ou omissão e a situação econômica das partes.

    Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - a natureza do bem jurídico tutelado;

    II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;                      

    III - a possibilidade de superação física ou psicológica;                      

    IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;                    

    V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;                         
    VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;                    

    VII - o grau de dolo ou culpa;                      

    VIII - a ocorrência de retratação espontânea;                      

    IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;                   

    X - o perdão, tácito ou expresso;                  

    XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;                   

    XII - o grau de publicidade da ofensa.                   

     

  • BENS TUTELADOS DA PF

    iii  ---> imagem / intimidade / integridade física

    ss ---> sexualidade / saúde

    ll ---> liberdade de ação / lazer

    h ---> honra

    a ---> autoestima

    BENS TUTELADOS DA PJ

    i ---> imagem

    m ---> marca

    n ---> nome

    ss ---> segredo empresarial / sigilo

  • Gabarito “C”.

    Questão sobre o TÍTULO II-A - Do Dano Extrapatrimonial (CLT).

    a) Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualida­de, a saúde, o LAZER e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

    -----------------------

    b) Art. 223-B. Causa dano de natureza extra­patrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

    -----------------------

    c) Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica. (CORRETA)

    -----------------------

    d) Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

    -----------------------

    e) Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

    IV – os reflexos PESSOAIS e SOCIAIS da ação ou da omissão;

  • Vamos analisar as alternativas da questão:
    A) o lazer não é bem juridicamente tutelado inerente ao empregado, pois se trata de direito fundamental oponível apenas contra o Estado e não contra o empregador. 
    A letra "A" está errada porque o lazer de acordo com artigo 223 - C da CLT é um bem jurídico tutelado inerente à pessoa física. 

    Art. 223-C da CLT A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. 
    B) a pessoa jurídica não é titular do direito à reparação, pois a sua esfera moral não é tutelável. 
    A letra "B" está errada porque de acordo com artigo 223 - D da CLT a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica. 
    C) a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica. 
    A letra "C" está correta. Observem o artigo 223 - D da CLT: 

    Art. 223-D da CLT A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica. 
    D) a Consolidação das Leis do Trabalho não prevê a reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho, sendo utilizada a lei civil, subsidiariamente sempre. 
    A letra "D" está errada. Observem os artigos da CLT: 

    Art. 223-A da CLT Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título. 
    Art. 223-B da CLT Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. 
    E) ao apreciar o pedido de reparação por danos extrapatrimoniais, o juízo não considerará os reflexos sociais da ação ou omissão e a situação social das partes envolvidas, mas, apenas, os reflexos pessoais da ação ou omissão e a situação econômica das partes. 
    A letra "E" está errada porque de acordo com artigo 223 G da CLT: 

    Art. 223-G da CLT Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: 
    I - a natureza do bem jurídico tutelado;
    II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; 
    III - a possibilidade de superação física ou psicológica;
    IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; 
    V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; 
    VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; 
    VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; 
    IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; 
    X - o perdão, tácito ou expresso; 
    XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; 
    XII - o grau de publicidade da ofensa. 
    O gabarito é a letra "C".
  • Gabarito: C 

    A – Errada. O lazer é, sim, um dos direitos juridicamente tutelados ao empregado. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

    B – Errada. A pessoa jurídica também pode ser titular do direito à reparação. Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

    C – Correta. A assertiva apresenta corretamente os bens tutelados da pessoa jurídica, conforme previsto na CLT. Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.

    D – Errada. Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o Direito do Trabalho não tinha regras específicas sobre o dano extrapatrimonial. Eram aplicadas as regras do direito comum (Direito Civil). A Reforma Trabalhista inseriu na CLT o Título II-A, designado “Do dano extrapatrimonial”, que corresponde ao dano moral nas relações de trabalho e abrange os artigos 223-A a 223-G.

    E – Errada. Ao contrário do que consta na alternativa, ao apreciar o pedido de reparação por danos extrapatrimoniais, o juízo considerará também os reflexos sociais da ação ou omissão e a situação social das partes envolvidas. Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

    IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

    I - a situação social e econômica das partes envolvidas;

  • A – Errada. O lazer é, sim, um dos direitos juridicamente tutelados ao empregado.

    Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

    B – Errada. A pessoa jurídica também pode ser titular do direito à reparação.

    Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

    C – Correta. A assertiva apresenta corretamente os bens tutelados da pessoa jurídica, conforme previsto na CLT.

    Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.

    D – Errada. Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o Direito do Trabalho não tinha regras específicas sobre o dano extrapatrimonial. Eram aplicadas as regras do direito comum (Direito Civil). A Reforma Trabalhista inseriu na CLT o Título II-A, designado “Do dano extrapatrimonial”, que corresponde ao dano moral nas relações de trabalho e abrange os artigos 223-A a 223-G.

    E – Errada. Ao contrário do que consta na alternativa, ao apreciar o pedido de reparação por danos extrapatrimoniais, o juízo considerará também os reflexos sociais da ação ou omissão e a situação social das partes envolvidas.

    Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

    IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

    XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; 

    Gabarito: C

  • Criei um mnemônico para os bens jurídicos tutelados pela Pessoa Jurídica:

    Sérgio Naia SIM

    Segredo Empresarial

    Nome

    Sigilo da Correspondência

    Imagem

    Marca

    Sério Naia foi (não sei se ainda vive) um construtor de prédios no Rio de Janeiro, que ficou famoso pq seus prédios continham areia da praia e vieram a cair, assim, era uma construtora, PESSOA JURÍDICA. O exemplo e utilização do nome em questão não visa difamá-lo ou qq coisa congênere, apenas tem o fito de facilitar a memorização.

    O único bem jurídico existente em ambos, pessoa física e jurídica, é a IMAGEM.

    Lembrar q a pessoa física pode sofrer Dano Existencial, daí o bem jurídico elencado LAZER. Pode sofrer assédio sexual, daí SEXUALIDADE, ofendendo a sua HONRA, sua INTIMIDADE, com isso sua AUTOESTIMA vai para as cucuias. O empregado, tb, pode sofrer assédio moral, restringindo sua LIBERDADE DE AÇÃO, seu psique fica prejudicado, ofendendo sua SAÚDE mental, ficando tão desorientado que se esquece de tirar a mão da máquina cortante, perde a mão, sofrendo em sua INTEGRIDADE FÍSCIA.

    Haja criatividade...

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

    b) ERRADO: Art. 223-B. Causa dano de natureza extra­patrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

    c) CERTO: Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.

    d) ERRADO: Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

    e) ERRADO: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

    b) ERRADO: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

    c) CERTO: Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.

    d) ERRADO: Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

    e) ERRADO: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;                

  • GABARITO C

    A) o lazer não é bem juridicamente tutelado inerente ao empregado, pois se trata de direito fundamental oponível apenas contra o Estado e não contra o empregador. ERRADA

    ART. 223-C - A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, O LAZER e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física

    B) a pessoa jurídica não é titular do direito à reparação, pois a sua esfera moral não é tutelável. ERRADA

    ART. 223-B - Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são titulares exclusivas do direito à reparação

    C) a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica. CORRETA

    ART. 223-D - A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica (dica de alguém aqui do QC - I/MA/NO/SE/SI)

    D) a Consolidação das Leis do Trabalho não prevê a reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho, sendo utilizada a lei civil, subsidiariamente sempre. ERRADA (TÍTULO II-A DA CLT)

    E) ao apreciar o pedido de reparação por danos extrapatrimoniais, o juízo não considerará os reflexos sociais da ação ou omissão e a situação social das partes envolvidas, mas, apenas, os reflexos pessoais da ação ou omissão e a situação econômica das partes. ERRADA - ART. 223-G (O juiz considerará...)