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ALTERNATIVA A
► QUANTO A REVELIA:
Ainda que o advogado da reclamada tenha comparecido a audiência e apresentado defesa , a reclamada ainda sim é revel. O que pode ocorrer é que, o Juiz, considerando aquilo que foi apresentado na defesa e os documentados constantes dos autos, afaste os efeitos da revelia. Ainda sim, a reclamada é revel.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
► QUANTO AO ATRASO DO PREPOSTO:
OJ 245 DA SDI-1: Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
Não confunda com o prazo dos magistrados:
Art.815- Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
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apesar do gabarito, para a doutrina, a presença do advogado com a contestação AFASTA A REVELIA, MAS HAVERÁ CONFISSÃO FICTA
enfim...segue o baile
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
não existe previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência, sendo aplicados os efeitos da revelia e confissão à Reclamada, entretanto, presente a advogada, serão aceitos a contestação e os documentos apresentados.
A letra "A" está correta, observemos dispositivos abaixo:
Art. 844 da CLT O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
OJ 245 da SDI 1 do TST Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
B)
assiste razão à Reclamada, tendo em vista que o preposto esteve presente à audiência antes de seu término, razão pela qual não serão aplicados os efeitos da revelia e confissão à empresa.
A letra "B" está errada porque serão aplicados os efeitos da revelia e confissão, observem:
Art. 844 da CLT O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
C)
apesar de não existir previsão legal tolerando atrasos no horário de comparecimento da parte na audiência, tendo o preposto comparecido e apresentado justificativa para o seu atraso, deverá o juiz afastar os efeitos da revelia e confissão à Reclamada.
A letra "C" está errada porque o juiz não poderá afastar os efeitos da revelia e da confissão, mesmo no caso de o preposto apresentar justificativa de seu atraso.
Observem os dispositivos legais:
Art. 844 da CLT O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
D)
assiste razão à Reclamada, mas não porque o preposto chegou atrasado antes do término da audiência, mas, sim, porque a advogada esteve presente pontualmente.
A letra "D" está errada porque a revelia acarretará a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, no caso em tela, porque o preposto chegou atrasado e de acordo com a OJ 245 da SDI 1 do TST inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
E)
não existe previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência, sendo aplicados os efeitos da revelia e confissão à Reclamada, ainda, que presente a advogada, não serão aceitos a contestação e os documentos apresentados.
A letra "E" está errada porque de acordo com o artigo 844 da CLT o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. O Parágrafo quinto do artigo 844 da CLT estabelece que ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
O gabarito é a letra "A".
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Vamos lá!!
Vimos que não há previsão de tolerância ao atraso das partes (isso inclui o preposto da reclamada) em audiência. Desse modo, aplica-se a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
OJ 245 DA SDI-1: Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência
CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
A CLT prevê um prazo de tolerância apenas para o magistrado:
CLT, Art.815- Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
A alternativa "a" está correta. Não existe previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência, sendo aplicados os efeitos da revelia e confissão à Reclamada, entretanto, presente a advogada, serão aceitos a contestação e os documentos apresentados.
Gabarito: alternativa “a”
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GABARITO A
ART. 844 DA CLT - (....) o não comparecimento da reclamada importa REVELIA, além de CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO
ART. 844, §5º DA CLT - ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
Além disso, o art. 844, §4º da CLT elenca as hipóteses nas quais a revelia não produz o efeito da confissão e nelas não estão inseridas a presença do advogado com procuração ou a chegada atrasada da parte quando a audiência ainda não se findou.
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GABARITO: A
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
OJ 245 da SDI-I: REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
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ALTERNATIVA A
A) não existe previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência, sendo aplicados os efeitos da revelia e confissão à Reclamada, entretanto, presente a advogada, serão aceitos a contestação e os documentos apresentados.
B) assiste razão à Reclamada, tendo em vista que o preposto esteve presente à audiência antes de seu término, razão pela qual não serão aplicados os efeitos da revelia e confissão à empresa.
C) apesar de não existir previsão legal tolerando atrasos no horário de comparecimento da parte na audiência, tendo o preposto comparecido e apresentado justificativa para o seu atraso, deverá o juiz afastar os efeitos da revelia e confissão à Reclamada.
D) assiste razão à Reclamada, mas não porque o preposto chegou atrasado antes do término da audiência, mas, sim, porque a advogada esteve presente pontualmente.
E) não existe previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência, sendo aplicados os efeitos da revelia e confissão à Reclamada, ainda, que presente a advogada, não serão aceitos a contestação e os documentos apresentados.