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ID
2753941
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante ao Recurso de Revista, considere:

I. O Tribunal Superior do Trabalho examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
II. São indicadores de transcendência econômica somente o elevado valor da causa e o proveito econômico advindo ao reclamante.
III. Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

     

    I. O Tribunal Superior do Trabalho examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CORRETA

    CLT, Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.  

     

    II. São indicadores de transcendência econômica somente o elevado valor da causa e o proveito econômico advindo ao reclamante. ERRADA

    CLT, Art. 869-A,  § 1o  São indicadores de transcendência, entre outros

    I - econômica, o elevado valor da causa;  

     

    III. Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. CORRETA

    CLT, Art. 896-A, § 2o  Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

  • Item III → Irrecorrível é a decisão do relator proferida em agravo de instrumento, interposto da decisão que considerar ausente a transcendência.

    CLT, Art. 896-A § 5   É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

  • A questão abordou o artigo 896-A da CLT.

    Art. 896-A  da CLT
     O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.  
    § 1o  São indicadores de transcendência, entre outros:                
    I - econômica, o elevado valor da causa;                        

    II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;                   

    III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;                      

    IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.                   

    § 2o  Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.                        

    § 3o  Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.              

    § 4o  Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.                  

    § 5o  É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.                      

    § 6o  O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.    

    Vamos analisar as alternativas da questão:


    I. O Tribunal Superior do Trabalho examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 
    O item I está correto o caput do artigo 896-A da CLT estabelece que o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.       
    II. São indicadores de transcendência econômica somente o elevado valor da causa e o proveito econômico advindo ao reclamante. 
    O item II está errado porque  o proveito econômico advindo ao reclamante não é indicador de transcendência econômica.

    Art. 896-A  da CLT  § 1o  São indicadores de transcendência, entre outros:                
    I - econômica, o elevado valor da causa;                        

    II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;                   

    III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;                      

    IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.                   

    III. Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. 
    O item III está correto porque de acordo com o § 2o do artigo 896-A da CLT poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.   

    O gabarito da questão é a letra "C".
  • Indicadores de transcendência: (art. 896-A, CLT)

    Econômica-> o elevado valor da causa;

    Política-> o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF;

    Social-> a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

    Jurídica-> a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

    § 6   O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.  

  • Cuidado. O RR é o recurso mais cobrado em questões, pois possui várias peculiaridades.

    O item I está correto. É exatamente o que estabelece a CLT:

    CLT, Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.  

    O item II está errado. Ligue um alerta quando a questão indicar que a transcendência se limita a indicador x ou y. Vimos que a CLT trouxe um rol exemplificativo, assim o relator pode entender que a transcendência econômica está demonstrada por outras circunstâncias.

    CLT, Art. 869-A, § 1o São indicadores de transcendência, ENTRE OUTROS

    I - econômica, o elevado valor da causa;  

    O item III está correto. Exato ! A parte poderá interpor agravo interno, salvo se o RR que não demonstrou a transcendência for em AI. Nesse caso, a decisão é irrecorrível.

    CLT, Art. 896-A, § 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

    § 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

    Gabarito: Alternativa “c”

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 

    II - ERRADO: Art. 869-A, § 1o São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; 

    III - CERTO: Art. 896-A, § 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

  • CLT, Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.  

    X

    Art. 896-C,§ 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação ECONÔMICASOCIAL ou JURÍDICA, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado. NÃO HÁ PREVISÃO DE SITUAÇÃO POLÍTICA.