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Gabarito: letra C
I. O Tribunal Superior do Trabalho examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CORRETA
CLT, Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
II. São indicadores de transcendência econômica somente o elevado valor da causa e o proveito econômico advindo ao reclamante. ERRADA
CLT, Art. 869-A, § 1o São indicadores de transcendência, entre outros
I - econômica, o elevado valor da causa;
III. Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. CORRETA
CLT, Art. 896-A, § 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
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Item III → Irrecorrível é a decisão do relator proferida em agravo de instrumento, interposto da decisão que considerar ausente a transcendência.
CLT, Art. 896-A § 5 É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
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A questão abordou o artigo 896-A da CLT.
Art. 896-A da CLT O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Vamos analisar as alternativas da questão:
I. O Tribunal Superior do Trabalho examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
O item I está correto o caput do artigo 896-A da CLT estabelece que o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
II. São indicadores de transcendência econômica somente o elevado valor da causa e o proveito econômico advindo ao reclamante.
O item II está errado porque o proveito econômico advindo ao reclamante não é indicador de transcendência econômica.
Art. 896-A da CLT § 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
III. Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
O item III está correto porque de acordo com o
§ 2o do artigo 896-A da CLT poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
O gabarito da questão é a letra "C".
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Indicadores de transcendência: (art. 896-A, CLT)
Econômica-> o elevado valor da causa;
Política-> o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF;
Social-> a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
Jurídica-> a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 6 O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
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Cuidado. O RR é o recurso mais cobrado em questões, pois possui várias peculiaridades.
O item I está correto. É exatamente o que estabelece a CLT:
CLT, Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
O item II está errado. Ligue um alerta quando a questão indicar que a transcendência se limita a indicador x ou y. Vimos que a CLT trouxe um rol exemplificativo, assim o relator pode entender que a transcendência econômica está demonstrada por outras circunstâncias.
CLT, Art. 869-A, § 1o São indicadores de transcendência, ENTRE OUTROS
I - econômica, o elevado valor da causa;
O item III está correto. Exato ! A parte poderá interpor agravo interno, salvo se o RR que não demonstrou a transcendência for em AI. Nesse caso, a decisão é irrecorrível.
CLT, Art. 896-A, § 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
Gabarito: Alternativa “c”
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GABARITO: C
I - CERTO: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
II - ERRADO: Art. 869-A, § 1o São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa;
III - CERTO: Art. 896-A, § 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
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CLT, Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
X
Art. 896-C,§ 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação ECONÔMICA, SOCIAL ou JURÍDICA, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado. NÃO HÁ PREVISÃO DE SITUAÇÃO POLÍTICA.