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GABARITO: B
Uma sociedade de economia mista, assim como as empresas públicas, as fundações e as Autarquias, nasce da descentralização administrativa e faz parte da Administração pública indireta
Sobre as Sociedades de economia mista
I. Personalidade jurídica: de direito privado
II. Atividades desempenhadas: prestam serviço público ou exercem atividade econômica
III. Capital: A sociedade de economia mista é composta por capital público e privado, devendo o poder público participar da gestão da mesma, observando-se a condição de acionista majoritário
IV. Regime jurídico do pessoal: Celetista
V. Criação: autorizada por lei e criado por registro do estatudo junto ao orgão competente
VI. Em regra, suas causas são julgadas na Justiça estadual*
*Ocorrerá a competência da Justiça Federal unicamente nas hipóteses em que há intervenção da União como assistente ou oponente.
*As causas trabalhistas são julgadas pela Justiça do Trabalho
Exemplos: Banco do Brasil, Petrobras, Banco do Nordeste, Eletrobrás, entre outros.
Características das entidades da Administração pública indireta:
> Personalidade jurídica própria
> Submetem-se ao regime de licitação
> Sujeição ao controle exercido pelo TCU
> Sujeitas ao controle pelo ente instituidor(Princípio da tutela)
> Vinculadas à Administração Direta (não há hierarquia)
> Proibição constitucional de acumulação de cargos
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Descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.
Desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.
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Analisando objetivamente a questão: Sociedades de economia mista tem Personalidade jurídica? sim. Ok.
DescOncentrar - Órgão - não possui personalidade jurídica.
DescEntralizar - Entidade - possui personalidade jurídica.
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GABARITO: LETRA B
ACRESCENTANDO:
Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Já na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A descentralização, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67, tem natureza jurídica de princípio fundamental da organização administrativa.
O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.
Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas. Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições públicas internas.
Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.