SóProvas


ID
2754175
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao disciplinar aspectos relacionados à contratação de serviços terceirizados pelos órgãos e entes de determinada Administração estadual, a lei estadual respectiva estabeleceu, como regra, a responsabilidade solidária dos órgãos e entes da Administração pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte das pessoas jurídicas prestadoras de serviços terceirizados. Nessa hipótese, referida lei estadual é formalmente

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

     

    Já que um estado-membro legislou sobre direito do trabalho, que é uma competência privativa da União (CF, Art. 22, I), sem que houvesse uma delegação de competência pela União, então a lei estadual, em questão, possui um vício formal, sendo inconstitucional quanto a esse ponto. Além disso, ao estabelecer uma responsabilidade solidária entre a terceirizada e a Administração Pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, a referida lei estadual é inconstitucional materialmente, visto que a responsabilidade, nesse caso, é subsidiária.

     

    Portanto, a lei estadual é inconstitucional, devido aos argumentos acima, podendo ser objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade, pois houve um conflito entre uma lei e um dispositivo presente na Constituição Federal. A única alternativa que se coaduna com as explicações acima é a alternativa “b” e, por isso, esta é o gabarito em tela.

     

    Fontes:

     

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI257892,41046-STF+fixa+tese+sobre+responsabilidade+da+Administracao+por+divida

     

    https://modeloinicial.jusbrasil.com.br/artigos/446164566/responsabilidade-subsidiaria-da-administracao-publica-pelas-verbas-trabalhistas-na-terceirizacao

     

     

    * DICA: RESOLVER A Q913637.

     

     

     

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  • Letra (b)

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

     

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

     

    § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

     

    § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

     

    § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

  • Complementando:

    Não conheço a tese, mas:

     

    8666, art. 71 §2o:  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 

     

    Único encargo em que o Estado é solidário é pelo previdenciário. Trabalhistas, fiscais e comerciais (art. 61) é subsidiaria, a qual, contudo, exige prova de efetiva falha estatal em fiscalizar o contrato.

  • Fundamentos:

    - STF ADC 16: constitucionalidade do dispositivo relacionado L. 8.666 art. 71 §1º: A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

     

    - STF Info 862 (julgado sob Regime de Repercussão Geral - vinculante): inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contrato não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. Esta tese, rejeitada pelo STF, era acolhida pelo TST – Súmula 331, IV; que presumia a culpa “in vigilando ou elegendo” da Administração em violação à ADC/coisa julgada. Contudo, o STF diz que excepcionalmente, a Administração pode responder se o empregado comprovar (elementos concretos de prova) que houve efetiva falha na fiscalização do contrato.

     

    OBS: encargos previdenciários NÃO segue a regra do julgado por opção legal - L. 8.666 art. 71 § 2o:  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991

  • Segue pontos definidos no Info 862 STF:


    1.    Impossibilidade de transferência automática para a Adm da responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada;


    2.  Viabilidade de responsabilização do ente público, em caso de culpa comprovada em fiscalizar o cumprimento dessas obrigações;


    3.    Competência da Adm em comprovar ter fiscalizado adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado.


    Errei na prova mas não erro again, segue o baile!

  • A tese foi fixada em 26.4.2017, por ocasião do julgamento do mérito da repercussão geral no bojo do Recurso Extraordinário n.º 760.931, nos seguintes termos: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”

  • Acho que uma questão dessa está mais para nível de Juiz. Só acho!

  • a segunda vez que repondo essa questão e erro, por entender, equivocadamente, que a questão versa sobre contratos administrativos, por estar na lei 8.666. :/

  • Além da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, também seria possível fundamentar a inconstitucionalidade da lei com base na competência privativa da União para legislar a respeito de normas gerais de contratação administrativa, com base no art. 22, XXVII da CF?
  • Olá pessoal! temos aqui uma questão apresentando uma situação hipotética a ser avaliada.

    Uma lei estadual basicamente levando a administração pública uma ideia de solidariedade quando do inadimplemento  de obrigações trabalhistas por parte de pessoas jurídicas prestadores de serviços terceirizados. 

    Ora, desde já podemos notar que a lei estadual em questão tentou legislar sobre encargos trabalhistas, logo, direito do trabalho, competência privativa da União, conforme art. 22, I, da Constituição, portanto, inconstitucional.

    Com isso, já riscamos as alternativas C, D e E.

    Quanto a segunda parte, sobre a matéria da lei, vejamos o que nos diz a jurisprudência do STF em repercussão geral (encontrado no informativo nº 682):

    "RE 760931 - O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."

    Com isso podemos concluir o GABARITO LETRA B.
  • Confundi com a hipótese de criação de lei para temporário, viajei

  • Confundi com a hipótese de criação de lei para temporário, viajei

  • A responsabilidade é da empresa que contrata os empregados terceirizados.

  • Nota importante: a União poderia editar lei contrária ao entendimento do STF (reversão legislativa), mas a lei poderia novamente ser impugnada em sede de ADI (não poderia reclamação como há em outras alternativas dessa questão).

  • Estado só é responsável solidário pelos encargos previdenciários.

  • Art. 22. Compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do TRABALHO;

    Bora aprender isso aqui galera, falou em trabalho a competência e privativa da união. É a milésima e última vez que errei essa pergunta.

    Vamos com tudo. Somos mais que vencedores em Cristo Jesus!!!

  • ✅ Segue teses de repercussão geral:

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.

    STF. Plenário.RE 635546/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 383) (Info 1011).

  • ✅ Segue teses de repercussão geral:

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.

    STF. Plenário.RE 635546/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 383) (Info 1011).

  • Matéria e de competência privativa da união e a responsabilidade e subsidiária da adm e não solidária . Gab B
  • SOBRE A AÇÃO

    CF, art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;  

    SOBRE A COMPETÊNCIA

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    SOBRE A RESPONSABILIDADE DE ENCARGOS TRABALHISTAS

    Tese de Repercussão Geral 0246 – O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF, RE 760931, julgado em 30/03/2017.

    LEI 8666/93, art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.      

    § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

  • Gabarito da professora: Olá pessoal! temos aqui uma questão apresentando uma situação hipotética a ser avaliada. Uma lei estadual basicamente levando a administração pública uma ideia de solidariedade quando do inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de pessoas jurídicas prestadores de serviços terceirizados. Ora, desde já podemos notar que a lei estadual em questão tentou legislar sobre encargos trabalhistas, logo, direito do trabalho, competência privativa da União, conforme art. 22, I, da Constituição, portanto, inconstitucional. Com isso, já riscamos as alternativas C, D e E. Quanto a segunda parte, sobre a matéria da lei, vejamos o que nos diz a jurisprudência do STF em repercussão geral (encontrado no informativo nº 682): "RE 760931 - O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Com isso podemos concluir o GABARITO LETRA B.