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ID
2754178
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Empregado admitido, por meio de concurso público, para exercer funções administrativas em empresa pública federal prestadora de serviço público é dispensado no início do ano em curso por decisão unilateral da empregadora. Pretende questionar judicialmente a dispensa, que foi imotivada e se deu mais de três anos após sua admissão. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o empregado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

    ANALISANDO AS INFORMAÇÕES DA QUESTÃO POR PARTES:

     

     

    1) Os empregados públicos não possuem a estabilidade do servidor público ocupante de cargo efetivo (adquirida por três anos de efetivo exercício). Apenas este é detentor da estabilidade e, por isso, o empregado público em questão não faz jus à estabilidade assegurada aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.

     

    2) Embora os empregados públicos não sejam detentores de estabilidade, a dispensa destes necessita de uma motivação. Segue um julgado sobre o assunto: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou ontem (20) o recurso extraordinário (RE) 589998 e decidiu que é obrigatória a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos estados, municípios e do Distrito Federal. Como a matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida, o entendimento se aplica a todos os demais casos semelhantes – entre eles os mais de 900 recursos extraordinários que foram sobrestados no Tribunal Superior do Trabalho até a decisão do RE 589998. A decisão ressalta, porém, que não se aplica a esses empregados a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República, garantida apenas aos servidores estatutários.”

     

    Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/4012617

     

    * DICA: RESOLVER A Q855824.

     

    3) No caso em tela, há uma ação judicial que envolve uma relação de emprego de um empregado público e uma Empresa Pública (“Pretende questionar judicialmente a dispensa, que foi imotivada e se deu mais de três anos após sua admissão”). A justiça competente para esse tipo de ação é a trabalhista (CF, Art. 114, I).

     

    ** DICA: RESOLVER A Q853088.

     

     

    Portanto, levando em consideração as explicações acima, a única alternativa que se coaduna com o que foi exposto acima é a alternativa “b”.

     

     

     

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  • LETRA B

     

    O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a estabilidade no serviço público, com fundamento no art. 41, da Constituição Federal, aplica-se tão somente aos ocupantes de cargo público, tendo em vista que o dispositivo constitucional abrange tão somente os “servidores públicos”. Veja-se a decisão:

     

    EMENTA: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO. ESTABILIDADE. A decisão agravada está em conformidade com entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte, no sentido de que não se aplica a empregado de sociedade de economia mista, regido pela CLT, o disposto no art. 41 da Constituição federal, o qual somente disciplina a estabilidade dos servidores públicos civis. Ademais, não há ofensa aos princípios de direito administrativo previstos no art. 37 da Carta Magna, porquanto a pretendida estabilidade não encontra respaldo na legislação pertinente, em face do art. 173, § 1º, da Constituição, que estabelece que os empregados de sociedade de economia mista estão sujeitos ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 465780 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/11/2004, DJ 18-02-2005 PP-00033 EMENT VOL-02180-09 PP-01823 RDECTRAB v. 12, n. 129, 2005, p. 232-235).

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-necessidade-de-motivacao-da-dispensa-do-empregado-publico,588594.html

     

    Veja-se orientação jurisprudencial nº 274 da SDI-I:

    247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007

     

    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

     

    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

     

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  • Esta questão deu trabalho!


    Para respondê-la é necessário:


    41 Os empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, mas sua dispensa deve ser motivada. (Tema 131 - Despedida imotivada de empregados de Empresa Pública. RE 589998, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013)


    114 Compete à Justiça do Trabalho dirimir as controvérsias instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela CLT, compreendendo, inclusive, a fase pré-contratual. (ARE 1015362 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 26-05-2017 PUBLIC 29-05-2017)


    Gabarito B

  • Sumula 390 do TST

  • Os empregados públicos, regidos pela CLT, a princípio, serão contratados para a prestação de serviços nas entidades privadas da Administração Indireta. A súmula 390, II, do TST dispõe acerca da aquisição de estabilidade pelos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, definindo a impossibilidade de aplicação do art. 41 da CF a estes servidores. No mesmo sentido, a doutrina majoritária não admite a extensão da estabilidade aos detentores de empregos, haja vista a expressa dicção constitucional no sentido de que a estabilidade somente será adquirida pelos detentores de cargos efetivos.

    Matheus Carvalho destaca que a dispensa de empregado público configura ato administrativo e, como tal, depende de motivação, inclusive, pelo fato de restringir direitos de particulares, sendo, imprescindível, portanto, garantia de contraditório e ampla defesa.

    Além disso, no Julgamento do RE 589.998/PI, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o dever de motivar os atos de dispensa dos empregados das empresas estatais prestadoras de serviços públicos. Não obstante tratar-se de julgamento proferido em relação à dispensa de servidor da ECT, o entendimento da corte vem se consolidando no sentido de que a garantia do contraditório se estende aos servidores de quaisquer empresas públicas ou sociedades de economia mista que atuem na execução de serviços públicos.

    Por fim, cabe ressaltar que compete à Justiça do Trabalho dirimir as controvérsias instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela CLT.

    Gabarito do Professor: B

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    EMENTA PARA LEITURA

    Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Demissão imotivada de seus empregados. Impossibilidade. Necessidade de motivação da dispensa. (...) Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC 19/1998. (...) Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. [RE 589.998, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-3-2013, P, DJE de 12-9-2013, Tema 131.]

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 842-843.
  • a letra A e B estão repetidas?
  • Não estão repetidas Ednildo, o final é diferente, uma fala em Justiça Federal e a outra fala em Justiça do Trabalho!

  • Gaba: B

    CF, art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes [Ratione Personae], exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    CPC, art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    CF, art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da RELAÇÃO DE TRABALHO, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    Compete à Justiça do Trabalho dirimir as controvérsias instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela CLT, compreendendo, inclusive, a fase pré-contratual. (ARE 1015362 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 26-05-2017 PUBLIC 29-05-2017)

    _____

    Súmula nº 390 do TST

    [...]

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

  • Empregado público = presta concurso; não tem estabilidade; contrato de trabalho regido pela CLT, por isso, as ações são de competência da justiça do trabalho.

    Gabarito: B

  • Cabe destacar a tese de repercussão geral:

    A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.

  • Não esqueçam : as ações trabalhistas / acidentes do trabalho , eleitoral e de falência e na justiça estadual ( empresa pública e SEM)
  • Empresa pública - emprego público, CLT na veia do povo

    não tem estabilidade, mas tem concurso público

    não tem estágio probatório, mas não pode dispensa imotivada dos carteiros, se bem que com esse atraso nas entregas, isso já é um bom motivo né amores

    relação trabalhista - o TRT foi criado pra isso bbs, vamos de Justiça do Trabalho

    LETRA B

  • "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.

    Este foi o entendimento fixado na sessão desta quarta-feira (16/6) pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em continuidade a julgamento iniciado no Plenário Virtual, mantendo decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a reintegração de funcionários dispensados após a aposentadoria voluntária."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jun-16/demissao-empregado-publico-julgada-justica-comum