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ID
2754184
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Certo empregado ajuíza reclamação trabalhista em face do empregador, com vistas a questionar a aplicação, a seu contrato de trabalho, de alterações introduzidas na legislação trabalhista, sob o fundamento de estas serem inconstitucionais. Em primeira instância, a ação é julgada improcedente, por entender o juiz serem constitucionais e aplicáveis ao caso as alterações legislativas questionadas. Já em sede de recurso ordinário interposto pelo reclamante, o órgão fracionário do Tribunal Regional do Trabalho competente para seu julgamento dá-lhe provimento, reconhecendo para tanto a inconstitucionalidade das disposições legais em que se fundava a sentença, sem que houvesse decisão anterior do Órgão Especial ou Pleno do Tribunal respectivo, nem dos Tribunais Superiores na matéria. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF),

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

      

    [Súmula Vinculante 10]

     

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

     

    Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

     

    Bons estudos.

     

  • a) os órgãos julgadores de primeira e segunda instância exerceram controle de constitucionalidade de normas legais em caráter incidental e difuso, em conformidade com as previsões constitucionais pertinentes.

    Na verdade, o órgão de segunda instância não exerceu em conformidade as previsões constitucionais, vide que houve violação à cláusula de reserva de plenário (full bench) prevista no art. 97, CF.

    CF: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    b) os órgãos julgadores de primeira e segunda instância exerceram controle de constitucionalidade de normas legais em caráter principal e abstrato, em desconformidade com as previsões constitucionais pertinentes, o que enseja o cabimento de recurso extraordinário perante o STF.

    Não há que se falar em atuação em desconformidade do juiz de 1ª instância. Além do mais, o controle realizado não foi abstrato/principal, sinônimos de controle concentrado de constitucionalidade.

    Embora, de fato, a atuação do tribunal tenha violado a reserva de plenário, a correção cabível para tal erro seria a Reclamação Constitucional, visto que o STF possui Súmula Vinculante a respeito do tema e as decisões judiciais ou atos administrativos que contrariam Súmula Vinculante ensejam Reclamação ao STF.

    Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    CF: Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal (...)

    Com base no exposto é possível identificar o erro das demais alternativas, bem como o gabarito na letra D.

  • Aí chega na minha prova e cai controle de constitucionalidade perguntando sobre doutrina alemã kkkkkkk

  • EM TESE, "C" E "D" ESTÃO CERTAS.

    HÁ JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF FIRMANDO TESE QUE, POSTERIORMENTE, SE TORNOU A SÚMULA VINCULANTE 10:

    TEMA 93 DA REPERCUSSÃO GERAL: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    SÚMULA VINCULANTE 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    EM AMBOS OS CASOS, É POSSÍVEL O CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA O STF.

    CPC, Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;    

    § 5º É inadmissível a reclamação:  

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  

    Cabe reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geral, sendo imprescindível, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias. (STF. 1ª Turma. Rcl 40548 ED, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 08/06/2020; STF. 2ª Turma. Rcl 37853 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/03/2020).

  • Esta questão traz alguns detalhes que devem ser analisados com cuidado. Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. De fato, os órgãos julgadores de primeira e segunda instância exerceram controle de constitucionalidade de normas legais em caráter incidental e difuso mas a atuação do órgão fracionário não se deu de acordo com as normas constitucionais, visto que a sua ação violou a regra de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF/88 ("Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público"). Sobre o tema, o STF já entendeu que "É nula a decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei 9.472/1997, [...] exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário. [ARE 791.932]" e, além disso, aplica-se a Súmula Vinculante n. 10, que afirma que "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
    - afirmativa B: errada. Não se trata de controle concentrado de constitucionalidade, mas sim de controle difuso/incidental. Além disso, a atuação do juiz de 1º instância está de acordo com os limites constitucionais.
    - afirmativa C: errada. Muito cuidado com esta alternativa, uma vez que a reclamação ao STF, prevista no art. 103-A, §3º da CF/88 só é cabível quando do descumprimento de súmula vinculante - e não pelo descumprimento de teses cuja repercussão geral foi reconhecida.
    - afirmativa D: correta. De fato, a decisão do órgão fracionário desrespeitou o disposto na Súmula Vinculante n. 10, que afirma que "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte" e, por isso, é cabível a reclamação ao STF, fundada no art. 103-A, §3º da CF/88.
    - afirmativa E: errada. Não se trata, no caso, de controle abstrato, mas sim de controle difuso, incidental.

    Gabarito: a resposta é a LETRA D. 

  • Na verdade o órgão fracionário ofendeu o art. 97 da CF88, né? E não a SV nº 10. Mas tudo bem, a gente finge que não percebeu.