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Gabarito letra b)
a) Essa assertiva está errada, pois o ente político tem a possibilidade, sim, de delegar execução de serviços públicos para pessoas jurídicas que lhe são vinculadas. Quando a União cria uma Autarquia, por meio de uma lei específica, há a transferência da execução e da titularidade do serviço público a essa entidade. Portanto, não há um impedimento de os entes políticos delegarem serviços público para entidades da Administração Indireta. Além do exemplo destacado, bastava lembrar o conceito de descentralização administrativa que era possível identificar o erro da alternativa “a”.
b) Essa assertiva é o gabarito em tela. Os entes federados possuem a prerrogativa de celebrarem um consórcio público que será uma nova pessoa jurídica distinta dos demais entes políticos que o criaram. Além disso, pode ser atribuída a esse consórcio a execução de determinado serviço público, assim como ocorre com as demais entidades da Administração Pública Indireta.
c) Essa assertiva está errada, pois os entes federados não podem, livremente, delegar a execução e a titularidade dos seus respectivos serviços públicos, como é afirmado pela respectiva alternativa. A União até pode delegar a execução de certos serviços públicos para um concessionário (CF, Art. 21, XII), mas não pode delegar essa mesma execução a outro ente político. Ademais, cabe destacar que, na descentralização por colaboração, a execução do serviço público é delegada, mas a titularidade do serviço é mantida com o respectivo ente político. A expressão “desde que se preste à execução direta das referidas utilidades”, por criar uma condição, deixa a alternativa “c” ainda mais errada.
d) Essa assertiva está errada, pois a delegação da execução de um serviço público tem caráter oneroso. Além disso, o regime jurídico da execução desse serviço público delegado é de direito privado, mas com algumas características do regime jurídico de direito público. Logo, a alternativa “e” está incorreta.
e) Essa assertiva está errada, pois, conforme explicado nas demais alternativas, é admitida, sim, a delegação da execução de serviços públicos a pessoas jurídicas de direito privado que integram a Administração Indireta. O Correios (Empresa Pública Federal), por exemplo, executa um serviço público de titularidade da União, sendo uma pessoa jurídica de direito privado. Portanto, a alternativa “e” está incorreta.
* DICA: RESOLVER A Q418068.
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Complementando a letra (b) do André:
CF.88
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
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Sobre a personalidade jurídica dos consórcios públicos (letra B), conforme a Lei 11.107/05
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
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RESUMÃO CONSÓRCIOS PÚBLICOS
1) PJ de Direito Público quando se constituir numa associação pública, espécie de autarquia interfederativa; (Q840472)
2) PJ de Direito Privado quando tomar forma de associação civil sem fins econômicos; (Q6246)
3) Independentemente de sua natureza jurídica, será regido pelos preceitos da Adm Pública e da gestão fiscal, integrando a Adm Indireta de todos os entes federativos;
4) Devem respeitar normas de direito público sobre licitações;
5) Podem ser contratados diretamente, com dispensa de licitação, pela Adm Direta ou Indireta dos entes consorciados (Q525549)
6) Consórcios são firmados somente entre entidades federativas;
Bons estudos!
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A assertiva B é, de fato, a menos incorreta.
Mas faço uma ressalva: a alternativa diz "não impede a celebração de consórcio público, este que se consubstancia em outra pessoa jurídica à qual pode ser atribuída a execução de serviço público de competência de um dos convenentes".
A rigor, a lógica do consórcio público é a execução de serviço público de competência comum entre os entes federados. Se a prestação de um serviço interessasse a penas um dos convenentes, os demais entes públicos sequer teriam interesse em integrar o consórcio público.
Os colegas concordam?
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Ernst Lebrecht Knäsel, tenho que discordar, hehe
Sabe porquê?
Porque você está falando de uma situação e a alternativa está exemplificando outra bem específica.
Vou explicar: O que você está dizendo é a interpretação da regra geral, qual seja, o consórcio tem a finalidade de unir interesses convergentes. Dois municípios podem celebrar consórcio público para facilitar e baratear prestação do serviço de interesse de ambos. Mas e se o Estado/União quiser participar?
E se o Estado quiser que o consórcio execute um de seus serviços relacionados à temática do consórcio? Pode ser que esse serviço seja de sua competência apenas.
Dessa forma, o Estado pode agregar esse serviço ao contrato por meio do contrato de programa. Assim como uma autarquia poderia participar e agregar um serviço dela. (Lembre-se de que a Lei 11.107 no art. 1º, § 1º, I fala que o consórcio pode firmar convênio/acordo/contrato e receber auxílios/contribuições de outras entidades e órgãos do governo, ou seja, não é apenas a Adm pública direta, mas inclui a indireta também.
Sendo assim, quando um consórcio público é criado ele resulta em uma PJ de direito público (Associação) ou direito privado. Essa PJ de direito público tem natureza de autarquia. A competência do ente político (U/E/M) pode ser transferida à ADM indireta por meio da descentralização. Neste caso é transferida a execução e titularidade do serviço à autarquia.
Logo, é possível que um dos entes políticos do consórcio não tenha aquela competência, mas se o consórcio criado adquiriu personalidade jurídica de direito público será autarquia e terá titularidade dos serviços delegados pelo ente competente. Portanto, entendo que a questão está corretíssima e foi nesse sentido que foi elaborada.
Espero ter ajudado!
Bons estudos!
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B. não impede a celebração de consórcio público, este que se consubstancia em outra pessoa jurídica à qual pode ser atribuída a execução de serviço público de competência de um dos convenentes.
Correto. A possibilidade de realização de consórcios públicos consta do art. 241 da CF/88, segundo o qual a União os Estados e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação o entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
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Uma ressalva quanto ao comentário mais curtido, do André Aguiar: na letra D, a questão fala em "delegação da execução de serviços públicos para a iniciativa privada", ou seja, de descentralização por delegação/colaboração (concessão, permissão etc.). Nesse caso, a execução do serviço público NÃO É DE REGIME JURÍDICO PRIVADO! Prova disso é o conceito de serviço público pela Di Pietro:
"Daí a nossa definição de serviço público como toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público".
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A questão indicada está relacionada com a organização da administração pública.
• Repartição constitucional de competências:
Segundo Alexandrino e Paulo (2017) a repartição constitucional de competências se refere à "técnica utilizada para distribuir entre as pessoas políticas de um Estado do tipo federativo as diferentes atividades de que ele é incumbido".
O critério ou fundamento utilizado para a repartição de competências entre os diferentes entes federativos é o princípio da predominância do interesse. Assim, caso a matéria seja de interesse predominantemente geral, a competência é outorgada à União; aos estados são reservadas as matérias de interesse predominantemente regional e aos municípios a competência referente às matérias de interesse predominantemente local (ALEXANDRINO; PAULO, 2017).
A) ERRADO, já que o ente político pode delegar a execução de serviços públicos para as pessoas jurídicas que lhe são vinculadas. Outrossim,
B) CERTO, tendo em vista que os entes federativos podem se associar para que seja formado o Consórcio Público, criando por intermédio do ajuste uma nova entidade com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. A assinatura enseja a criação de nova pessoa jurídica, que não se confunde e não integra nenhum dos entes formadores do consórcio e que exercerá suas atividades com autonomia, desde que atendidas as finalidades indicadas no instrumento convocatório (CARVALHO, 2015).
C) ERRADO, uma vez que a titularidade dos serviços públicos não é delegada. De acordo com Di Pietro (2018) a "descentralização por colaboração é a que se verifica quando, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o Poder Público a titularidade do serviço".
D) ERRADO, já que a delegação tem caráter oneroso. Outrossim, o regime jurídico é de direito privado, mas com características do regime de direito público.
E) ERRADO, pois a delegação é feita para particulares ou entes da Administração Indireta regidos pelo direito privado (CARVALHO, 2015).
Referências:
ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Manual de Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Forense, 2017.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: B
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Como assim ninguém estranhou o trecho final da afirmativa???
não impede a celebração de consórcio público, este que se consubstancia em outra pessoa jurídica à qual pode ser atribuída a execução de serviço público de competência de um dos convenentes.