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ID
2754202
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A desapropriação de terrenos para implantação de unidades escolares depende

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

     

    Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

    Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

     

    Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.                   (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946) 

     

    Bons estudos.

  • alguém saberia dizer se a competência para expedir decreto de expropriação é exclusiva do chefe do executivo?

  •   A desapropriação se dá por um de 3 motivos, os quais são:

     

    1. Necessidade Pública:

         Casos de emergência. Ex: calamidade pública, segurança nacional, defesa do Estado...

     

    2. Utilidade Pública:

        Por conveniência. Ex: para instalar uma escola, um hospital (ai aquele casarão no centro da cidade mostra-se o imóvel ideal)

     

    3. Interesse Social:

        Pela função social da propriedade. Ex: prédio urbano sem utilização ou imóvel rural subutilizado. Tratando-se de imóvel rural, este será destinado a reforma agrária e a competência para desapropriá-lo é da União. Se se tratar de imóvel urbano, a competência para a desapropriação será do Município. Há, tb, a desapropriação genérica por Interesse Social e, nesta, a competência para fazê-la é tanto da União, Estados, DF e Municípios.

     

    Todas 3 modalidades necessitam de prévia declaração da Adm. Pública.

  • No curso do processo judicial, só podem ser discutidas questões relativas ao PREÇO ou a VÍCIO PROCESSUAL, pois o artigo 20 do Decreto-lei nº 3.365/41 determina que "a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta".


    Esse dispositivo completa-se com a norma do artigo 9º, que veda ao Poder Judiciário, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.


    Art. 9o Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.


    d) de prévia declaração de utilidade pública, podendo a expropriação ser proposta judicialmente, hipótese em que não é imprescindível a concordância do expropriado em relação ao preço ofertado.

  • Comentário: A desapropriação é uma forma de intervenção na propriedade privada, sendo considerada por Maria Sylvia di Pietro um procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização.

    Vejamos as alternativas:

    (A) ERRADA. O interesse social mencionado nesta alternativa relaciona-se à função social da propriedade, focando em certas circunstâncias que impõem o condicionamento da propriedade, para seu melhor aproveitamento em benefício da coletividade. É o caso, por exemplo, da desapropriação de terras rurais para fins de reforma agrária.

    O enunciado, todavia, não fornecer elementos que permitam concluir que a desapropriação tem como fundamento o desvio da função social dos terrenos, existindo apenas a informação de que a finalidade do ato é implantar unidades escolares, indicando desapropriação por utilidade pública.

    Temos a utilidade pública quando a transferência do bem para o Poder Público é conveniente, mão não imprescindível, como ocorre com a necessidade pública, e não tem como base, tampouco, a inobservância da função social da propriedade. Um exemplo clássico é exatamente a desapropriação para construção de uma escola.

    (B) ERRADA. A indenização deve ser prévia, justa e em dinheiro (existindo exceções), mas não necessariamente deve ser amigável, pois não é condicionada à concordância do expropriado com o procedimento ou com o valor oferecido pela Administração.

    Existindo acordo entre o desapropriado e o Poder Público administrativamente, o negócio será devidamente formalizado. Inexistindo acordo na via administrativa, será proposta ação judicial para solucionar o conflito. O poder judiciário, então, arbitrará o valor da indenização.

    (C) ERRADA. Não há essa vedação legal. Na realidade, segundo a Lei 3.365/1941, temos que, mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    Aproveitamos a oportunidade para ressaltar que existem exceções, pois não são desapropriáveis: a moeda corrente do País, os direitos personalíssimos, as margens dos rios navegáveis, as pessoas jurídicas.

    (D) CERTA. Conforme comentários às alternativas anteriores, não há reparos a serem feitos a alternativa.

    (E) ERRADA. Não há essa imposição legal, como explicado no comentário da letra ‘c’.

    Gabarito: alternativa “d”

    fonte: Estratégia

  • GABARITO

    D) de prévia declaração de utilidade pública, podendo a expropriação ser proposta judicialmente, hipótese em que não é imprescindível a concordância do expropriado em relação ao preço ofertado.

    O procedimento administrativo de desapropriação é composto de duas fases: declaratória e executória.

    Na fase declaratória, o Poder Público manifesta a sua intenção de efetuar a desapropriação; na fase executória, são adotadas as providências para consumar a transferência do bem para o patrimônio do expropriante (regra geral).

    A fase declaratória tem inicio com a chamada "declaração expropriatória", por meio da qual o Poder Público afirma a existência de utilidade pública ou de interesse social na desapropriação de determinado bem e expressa a sua intenção de ulteriormente transferir o respectivo domínio para o seu patrimônio, ou para o de outra entidade, sempre com a finalidade de promover a satisfação do interesse público.

    A utilidade pública é caracterizada em hipóteses nas quais a desapropriação do bem atende a mera conveniência do Poder Público sem ser imprescindível. Exemplo de utilidade pública seria a desapropriação de um imóvel para a construção de uma escola.

    A desapropriação é efetivada mediante um procedimento administrativo na maioria das vezes acompanhado de uma fase judicial. Esse procedimento tem início com a fase administrativa, em que o Poder Público declara seu interesse na desapropriação e dá início às medidas visando à transferência do bem. Se houver acordo entre o Poder Público e o proprietário do bem, o que é raro, o procedimento esgota-se nessa fase. Na ausência de acordo o procedimento entra na sua fase judicial, em que o magistrado solucionará a controvérsia.

    Ou seja:

    1) é necessária a prévia declaração;

    2) era caso de utilidade pública

    3) pode ser proposta judicialmente, nesse caso não será imprescindível a concordância do expropriado, visto que o magistrado resolverá a controvérsia (ou não em casos de acordo entre o poder público e o proprietário)

    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2017)

  • DL 3365/41

    Art. 6   A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    Art. 7  Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.

    Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal.

    Art. 8  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

    Art. 9  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

  • She-ra, a competência para expedição do decreto expropriatório NÃO é exclusiva do chefe do executivo.

    A competência para declarar a utilidade pública ou o interesse social é concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, e está prevista no art. 2 o do Decreto-lei n o 3.365/1941. (regra geral)

    A regra, contudo, comporta exceções. Assim, atribui-se competência para declarar utilidade pública ao DNIT, cuja natureza jurídica é a de autarquia administrativa, para o fim de ser promovida desapropriação visando à implantação do Sistema Nacional de Viação. A competência, inclusive, estendeu-se à ANTT, para a execução de obras. Idêntica competência foi conferida à ANEEL, também autarquia federal, com o objetivo de serem desapropriadas áreas para a instalação de concessionários e permissionários de energia elétrica.

    É discutível a opção do legislador no que concerne a tais exceções, visto que a declaração de utilidade pública ou de interesse social constitui um juízo público de valoração quanto à futura perda da propriedade, juízo esse que, a nosso ver, é próprio das pessoas da federação. 

    Por fim, o Poder Legislativo também poderá iniciar o procedimento desapropriatório, conforme o art. 8 do Decreto-lei n. 3.365/41, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação

  • Comentário:

    A desapropriação é uma forma de intervenção na propriedade privada, sendo considerada por Maria Sylvia di Pietro um procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização.

    Vejamos as alternativas:

    (A) ERRADA. O interesse social mencionado nesta alternativa relaciona-se à função social da propriedade, focando em certas circunstâncias que impõem o condicionamento da propriedade, para seu melhor aproveitamento em benefício da coletividade. É o caso, por exemplo, da desapropriação de terras rurais para fins de reforma agrária.

    O enunciado, todavia, não fornecer elementos que permitam concluir que a desapropriação tem como fundamento o desvio da função social dos terrenos, existindo apenas a informação de que a finalidade do ato é implantar unidades escolares, indicando desapropriação por utilidade pública.

    Temos a utilidade pública quando a transferência do bem para o Poder Público é conveniente, mão não imprescindível, como ocorre com a necessidade pública, e não tem como base, tampouco, a inobservância da função social da propriedade. Um exemplo clássico é exatamente a desapropriação para construção de uma escola.

    (B) ERRADA. A indenização deve ser prévia, justa e em dinheiro (existindo exceções), mas não necessariamente deve ser amigável, pois não é condicionada à concordância do expropriado com o procedimento ou com o valor oferecido pela Administração.

    Existindo acordo entre o desapropriado e o Poder Público administrativamente, o negócio será devidamente formalizado. Inexistindo acordo na via administrativa, será proposta ação judicial para solucionar o conflito. O poder judiciário, então, arbitrará o valor da indenização.

    (C) ERRADA. Não há essa vedação legal. Na realidade, segundo a Lei 3.365/1941, temos que, mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    Aproveitamos a oportunidade para ressaltar que existem exceções, pois não são desapropriáveis: a moeda corrente do País, os direitos personalíssimos, as margens dos rios navegáveis, as pessoas jurídicas.

    (D) CERTA. Conforme comentários às alternativas anteriores, não há reparos a serem feitos a alternativa.

    (E) ERRADA. Não há essa imposição legal, como explicado no comentário da letra ‘c’.

    Gabarito: alternativa “d”

  • A questão indicada está relacionada com a desapropriação.

    • Formas de intervenção do Estado na propriedade: 

    - Formas de intervenção SUPRESSIVAS de domínio: 

    O Estado intervém na propriedade modificando a titularidade da coisa resultando na sua transformação em bem público. Desapropriação do confisco - artigo 243, da CF/88 - e a pena de perdimento de bens - artigo 5º, XLVI, b), da CF/88 (MAZZA, 2018).
    - Formas de intervenção NÃO SUPRESSIVAS de domínio:

    A intervenção estatal acontece mantendo o bem no domínio privado. Formas não supressivas: o poder de polícia, a servidão, o tombamento, a requisição e a ocupação temporária (MAZZA, 2018). 
    • Desapropriação:

    Segundo Di Pietro (2018) a desapropriação se refere ao procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, de utilidade pública ou de interesse social, que impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização. 
    - Constituição Federal de 1988:

    Art 5 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País e a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

    XXVI - a lei estabelecerá o procedimento de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    A) ERRADO, pois a desapropriação de terrenos para construir escolas trata-se de hipótese de desapropriação por utilidade pública. por interesse social possui três fundamentos constitucionais: 
    B) ERRADO, uma vez que a indenização deve ser justa e prévia em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição, com base no artigo 5º, XXIV, da CF/88. 
    C) ERRADO, já que não há vedação para a desapropriação de imóveis ocupados. 

    D) CERTO, de acordo com Alexandrino e Paulo (2017) a "utilidade pública é caracterizada em hipóteses nas quais a desapropriação do bem atende a mera conveniência do Poder Público, sem ser imprescindível. Exemplo de utilidade pública seria a desapropriação de um imóvel para a construção de uma escola". 
    E) ERRADO, pois não há a disposição indicada na lei. 

    LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO

    - Constituição Federal de 1988:

    Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. 
    Referências:

    ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Forense, 2017. 
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. 

    Gabarito: D
  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    ============================================================================

     

    DECRETO-LEI Nº 3365/1941 (DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA)

     

    ARTIGO 5o  Consideram-se casos de utilidade pública:

     

    m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;

     

    ARTIGO 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.        

  • Lembrando que ele não precisa concordar com o preço , mas ele pode propor uma impugnação por causa do preço
  • Por que a FCC utiliza o nome expropriação??

    Expropriação tem conceito diferente de desapropriação.