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GABARITO: B
CÓDIGO CIVIL
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Bons estudos.
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As fundações consistem na constituição de personalidade jurídica a um determinado bem ou conjunto de bens para que tal patrimônio possa ser destinado à execução de certa finalidade de indiscutível escopo público e alcance social. A fundação, então, é um conjunto de bens que recebe permissão para atuar no mundo jurídico.
As fundações são organizadas, dotadas de autonomia administrativa e sem qualquer tipo de fim lucrativo, tendo como principal objetivo o desenvolvimento de sua finalidade social.
Fonte: https://pedroazevedo.jusbrasil.com.br/artigos/4404...
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas
No caso da questão em tela, a fundação privada foi criada para fins de promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos, elaborado o estatuto dentro do prazo legal. Após alguns anos desempenhando regularmente as atividades, um dos instituidores propôs a alteração do estatuto da fundação para inclusão de novas atribuições. Para isso, o texto afirma que é necessário que a reforma não contrarie ou desvirtue o fim desta e requer a alternativa que conste corretamente o quórum para sua deliberação.
Neste sentido, o artigo 67 do Código Civil prevê a possibilidade de alteração do estatuto, ressaltando que é necessário que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Assim, considerando o acima exposto, conclui-se que a alternativa correta é a letra B), em virtude de sua redação estar de acordo com a previsão do Código Civil: B) por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação e aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual, ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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As fundações consistem na constituição de personalidade jurídica a um determinado bem ou conjunto de bens para que tal patrimônio possa ser destinado à execução de certa finalidade de indiscutível escopo público e alcance social. A fundação, então, é um conjunto de bens que recebe permissão para atuar no mundo jurídico.
As fundações são organizadas, dotadas de autonomia administrativa e sem qualquer tipo de fim lucrativo, tendo como principal objetivo o desenvolvimento de sua finalidade social.
Fonte: https://pedroazevedo.jusbrasil.com.br/artigos/4404...
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas
No caso da questão em tela, a fundação privada foi criada para fins de promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos, elaborado o estatuto dentro do prazo legal. Após alguns anos desempenhando regularmente as atividades, um dos instituidores propôs a alteração do estatuto da fundação para inclusão de novas atribuições. Para isso, o texto afirma que é necessário que a reforma não contrarie ou desvirtue o fim desta e requer a alternativa que conste corretamente o quórum para sua deliberação.
Neste sentido, o artigo 67 do Código Civil prevê a possibilidade de alteração do estatuto, ressaltando que é necessário que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Assim, considerando o acima exposto, conclui-se que a alternativa correta é a letra B), em virtude de sua redação estar de acordo com a previsão do Código Civil: B) por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação e aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual, ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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Alterar estatuto de Fundação - 2345
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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Fundações
Art. 62, CC/02. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - Seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - Não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada a alteração pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la em 10 dias, se quiser.
Extinção da Fundação
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto.
Extinção da Associação
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
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B. por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação e aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual, ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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Números em matéria de Fundação:
Art. 65, Parágrafo único, CC. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Art. 67, CC. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Art. 68, CC. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
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Gabarito - letra B.
CC/ 02
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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Questão dispõem sobre a fundação, lembre-se que fundação é destinada há alguns fins decididos no codigo civil, salvo melhor juízo Art.62 CC/2020. Para tanto por se tratar de interesse coletivos e da sociedade o M.P cuidará das mesmo e deverá fiscalizar, mantendo a ordem e visando sempre o bem social da mesma. Para que possa alterar o Estatuto da mesma o M.P deverá concordar e fiscalizar....
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas; e
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1 Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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# É possível a alteração dos estatutos fundacionais? Sim, para tanto o art. 67 do CC/02 nos traz 03 requisitos cumulativos: I) a alteração tem quer ser aprovada pelo quórum de 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação; II) a alteração não pode contrariar ou desvirtuar o fim da fundação; III) a alteração deve ser aprovada pelo MP, no prazo máximo de 45 dias. Findo esse prazo sem manifestação do MP ou denegar do pedido de alteração do estatuto, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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GAB: LETRA B
ART 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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A alternativa A está incorreta, já que, caso seja atingido o prazo máximo do MP ou este venha a denegar a aprovação, o juiz poderá supri-la a requerimento do interessando, conforme dispõe o art. 67, inc. III: “Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado”.
A alternativa B está correta, sendo exatamente o que dispõe o art. 67. Inc. I e III: “Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado”.
A alternativa C está incorreta, porque, não é no mínimo, pela maioria simples dos competentes, mas sim, por dois terços dos competentes, conforme o art. 67, inc. I. Ainda, não é correto afirmar que o prazo máximo é de 90 dias para que seja aprovado, uma vez que o prazo estipulado é 45 dias.
A alternativa D está incorreta, uma vez que, o prazo máximo para a aprovação do MP é de 45 dias, não 90, de acordo com o art. 67, inc. III.
A alternativa E está incorreta, eis que, a aprovação deve ser deliberada por dois terços dos competentes, conforme o art. 67, inc. I.