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ID
2754205
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma determinada fundação privada é criada em uma cidade do interior do Estado de São Paulo para fins de promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos, sendo elaborado o estatuto dentro do prazo legal em cumprimento ao que estabelece a legislação em vigor. Após alguns anos desempenhando regularmente as atividades para as quais foi instituída é proposto por um de seus instituidores a alteração do estatuto da fundação para inclusão de novas atribuições. Neste caso, de acordo com o Código Civil, para que se possa alterar o estatuto da fundação, é necessário que a reforma não contrarie ou desvirtue o fim desta e, ainda, que seja deliberada

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    CÓDIGO CIVIL

     

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

     

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    IIIseja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.        

     

    Bons estudos.

  •  As fundações consistem na constituição de personalidade jurídica a um determinado bem ou conjunto de bens para que tal patrimônio possa ser destinado à execução de certa finalidade de indiscutível escopo público e alcance social. A fundação, então, é um conjunto de bens que recebe permissão para atuar no mundo jurídico. 

    As fundações são organizadas, dotadas de autonomia administrativa e sem qualquer tipo de fim lucrativo, tendo como principal objetivo o desenvolvimento de sua finalidade social.

    Fonte: https://pedroazevedo.jusbrasil.com.br/artigos/4404...

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:     
    I – assistência social;    
    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;      
    III – educação
    IV – saúde;
    V – segurança alimentar e nutricional;
    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;     
    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;   
    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;   
    IX – atividades religiosas

    No caso da questão em tela, a fundação privada foi criada para fins de promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos, elaborado o estatuto dentro do prazo legal. Após alguns anos desempenhando regularmente as atividades, um dos instituidores propôs a alteração do estatuto da fundação para inclusão de novas atribuições. Para isso, o texto afirma que é necessário que a reforma não contrarie ou desvirtue o fim desta e requer a alternativa que conste corretamente o quórum para sua deliberação. 

    Neste sentido, o artigo 67 do Código Civil prevê a possibilidade de alteração do estatuto, ressaltando que é necessário que a reforma:
    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.    

    Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

    Assim, considerando o acima exposto, conclui-se que a alternativa correta é a letra B), em virtude de sua redação estar de acordo com a previsão do Código Civil: B) por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação e aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual, ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  •  As fundações consistem na constituição de personalidade jurídica a um determinado bem ou conjunto de bens para que tal patrimônio possa ser destinado à execução de certa finalidade de indiscutível escopo público e alcance social. A fundação, então, é um conjunto de bens que recebe permissão para atuar no mundo jurídico. 

    As fundações são organizadas, dotadas de autonomia administrativa e sem qualquer tipo de fim lucrativo, tendo como principal objetivo o desenvolvimento de sua finalidade social.

    Fonte: https://pedroazevedo.jusbrasil.com.br/artigos/4404...

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:     
    I – assistência social;    
    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;      
    III – educação
    IV – saúde;
    V – segurança alimentar e nutricional;
    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;     
    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;   
    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;   
    IX – atividades religiosas

    No caso da questão em tela, a fundação privada foi criada para fins de promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos, elaborado o estatuto dentro do prazo legal. Após alguns anos desempenhando regularmente as atividades, um dos instituidores propôs a alteração do estatuto da fundação para inclusão de novas atribuições. Para isso, o texto afirma que é necessário que a reforma não contrarie ou desvirtue o fim desta e requer a alternativa que conste corretamente o quórum para sua deliberação. 

    Neste sentido, o artigo 67 do Código Civil prevê a possibilidade de alteração do estatuto, ressaltando que é necessário que a reforma:
    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.    

    Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

    Assim, considerando o acima exposto, conclui-se que a alternativa correta é a letra B), em virtude de sua redação estar de acordo com a previsão do Código Civil: B) por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação e aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual, ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • Alterar estatuto de Fundação - 2345

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

     I - seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.     

  • Fundações

    Art. 62, CC/02. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - Seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - Não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada a alteração pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la em 10 dias, se quiser.

    Extinção da Fundação

     Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto.

    Extinção da Associação

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associadosà instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

      § 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

      § 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

  • B. por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação e aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual, ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

  • Números em matéria de Fundação:

    Art. 65, Parágrafo único, CC. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

    Art. 67, CC. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 

    Art. 68, CC. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

  • Gabarito - letra B.

    CC/ 02

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 

  • Questão dispõem sobre a fundação, lembre-se que fundação é destinada há alguns fins decididos no codigo civil, salvo melhor juízo Art.62 CC/2020. Para tanto por se tratar de interesse coletivos e da sociedade o M.P cuidará das mesmo e deverá fiscalizar, mantendo a ordem e visando sempre o bem social da mesma. Para que possa alterar o Estatuto da mesma o M.P deverá concordar e fiscalizar....

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: 

    I – assistência social; 

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; 

    III – educação; 

    IV – saúde; 

    V – segurança alimentar e nutricional; 

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; 

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; 

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; 

    IX – atividades religiosas; e 

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 1 Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 

    § 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 

    Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

     

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

     

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

     

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

  • # É possível a alteração dos estatutos fundacionais? Sim, para tanto o art. 67 do CC/02 nos traz 03 requisitos cumulativos: I) a alteração tem quer ser aprovada pelo quórum de 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação; II) a alteração não pode contrariar ou desvirtuar o fim da fundação; III) a alteração deve ser aprovada pelo MP, no prazo máximo de 45 dias. Findo esse prazo sem manifestação do MP ou denegar do pedido de alteração do estatuto, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

  • GAB: LETRA B

    ART 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

  • A alternativa A está incorreta, já que, caso seja atingido o prazo máximo do MP ou este venha a denegar a aprovação, o juiz poderá supri-la a requerimento do interessando, conforme dispõe o art. 67, inc. III: “Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado”.

    A alternativa B está correta, sendo exatamente o que dispõe o art. 67. Inc. I e III: “Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado”.

    A alternativa C está incorreta, porque, não é no mínimo, pela maioria simples dos competentes, mas sim, por dois terços dos competentes, conforme o art. 67, inc. I. Ainda, não é correto afirmar que o prazo máximo é de 90 dias para que seja aprovado, uma vez que o prazo estipulado é 45 dias.

    A alternativa D está incorreta, uma vez que, o prazo máximo para a aprovação do MP é de 45 dias, não 90, de acordo com o art. 67, inc. III.

    A alternativa E está incorreta, eis que, a aprovação deve ser deliberada por dois terços dos competentes, conforme o art. 67, inc. I.