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GABARITO: A
CÓDIGO CIVIL
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Bons estudos.
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complementando...
Gabarito - Letra A
a) Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
CORRETA - Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
b) É exigida a confirmação expressa de negócio anulável, mesmo quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
FALSA - Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
c) Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de até um ano, a contar da data da conclusão do ato.
FALSA - Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
d) É nulo o negócio jurídico simulado, e também não subsistirá o que se dissimulou, ainda se válido for na substância e na forma.
FALSA - Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
e) É de três anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio por vício resultante de coação, contado, neste caso, do dia em que ela cessar.
FALSA - Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Fonte: CC/02
bons estudos
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Escusada = dispensável.
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O negócio jurídico, para ser considerado válido e produzir seus efeitos, deve preencher os requisitos necessários, previstos no Código Civil. Vejamos:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Caso um desses elementos não esteja presente no negócio jurídico, o mesmo pode ser tornar nulo ou anulável, de acordo com cada caso especificamente.
A presente questão versa sobre a invalidade do negócio jurídico, ou seja, um negócio que não preencheu os requisitos necessários e, por essa razão, não chegou a produzir os efeitos desejados pelas partes. Nos casos de nulidade do negócio jurídico, ocorre a nulidade ou anulabilidade, que serão explicadas a seguir.
1) Anulabilidade: no caso de anulação, o ato, mesmo que defeituoso, pode ser admitido, visto que parcialmente inválido, mais brando e interessa apenas às partes envolvidas. Depende de manifestação de uma das partes, podendo também ser convalidado.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
2) Nulidade: a nulidade caracteriza um negócio jurídico totalmente sem validade, possuindo eficácia erga omnes e podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz, independente de manifestação da parte, a qualquer tempo, sem se submeter à prazo prescricional.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Após breve síntese acerca da invalidade do negócio jurídico e seus efeitos, passemos à análise das alternativas, lembrando que a questão pede a alternativa correta de acordo com o Código Civil.
A) CORRETA. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Correta, tendo em vista a redação do artigo artigo 184 do Código Civil.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
B) INCORRETA. É exigida a confirmação expressa de negócio anulável, mesmo quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Incorreta, uma vez que não se exige a confirmação expressa de negócio anulável, podendo este ser anulado tacitamente, bastando o devedor, após tomar ciência do vício, o tenha cumprido, ainda que parcialmente.
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
C) INCORRETA. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de até um ano, a contar da data da conclusão do ato.
Incorreta, tendo em vista que o prazo previsto é de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
D) INCORRETA. É nulo o negócio jurídico simulado, e também não subsistirá o que se dissimulou, ainda se válido for na substância e na forma.
Incorreta. No caso de simulação relativa, o negócio simulado, que é aquele desprovido de qualquer conteúdo real, será nulo; enquanto o negócio real (dissimulado), se for válido em sua substância e forma, subsistirá e vinculará normalmente às partes.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
E) INCORRETA. É de três anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio por vício resultante de coação, contado, neste caso, do dia em que ela cessar.
Incorreta, tendo em vista que o prazo de decadência referido é de quatro anos, conforme artigo 178 do Código Civil.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
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O prazo decadencial para buscar o desfazimento dos atos anuláveis (lesão, coação, estado de necessidade, dolo...) é de 4 anos.
Todavia, se a lei declara determinado ato como anulável e não prevê prazo para sua anulação, será este de 2 anos.
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Cuidado: não confundir nulidade parcial com nulidade relativa. A nulidade será total quando afetar todo o negócio, e parcial quando se limitar a algumas cláusulas. A nulidade parcial só será possível se o negócio for separável.
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Apenas para ajudar:
Eu uso um exemplo que faz com que a regra segundo a qual "a anulação da obrigação principal implica na anulação, também, das obrigações acessórias" faça sentido:
Negócio jurídico: Venda de um automóvel;
Obrigação principal: o devedor da obrigação principal deve entregar o automóvel;
Obrigação acessória estabelecida pelas partes: o carro deve ser entregue limpo e higienizado.
Se a obrigação principal (venda do automóvel) for anulada, faz sentido manter a acessória (lavagem e higienização do carro)? Por óbvio, não!
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GABARITO LETRA '' A''
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CC
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A)CERTA. Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
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B)ERRADA. Art. 174. É ESCUSADA (DISPENSADA) a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
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C)ERRADA. Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de DOIS ANOS a contar da data da conclusão do ato.
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D)ERRADA. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas SUBSISTIRÁ o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
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E)ERRADA. Art. 178. É de QUATRO ANOS o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
MACETE: COCE --> COAÇÃO --> CESSAR
BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM !! VALEEEU
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Questão dispõem sobre a invalidade dos negócios jurídicos:
Se for matéria em que a invalidade gerar nulidade não podemos falar em confirmação de negocio juridico, salvo se aplicar o principio da conversão dos negocio juridicos... Não podemos falar em confirmação do negocio juridico por se tratar de materia de ordem publica...
Se for matéria em que a invalidade gerar negocio anulável podemos falar em confirmação do negocio jurídico, respeitado direito de outrem...
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
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Bizu que salva nas questões de Negócios Jurídicos. Nesses artigos só temos 2 prazos decadenciais:
- 4 anos- Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
-2 anos- Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Não falou dois (2) ou quatro (4) anos, está ERRADA!