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ID
2754226
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ação rescisória, nos termos do Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A está incorreta. De acordo com o art. 967, I, do NCPC, têm legitimidade para propor a ação rescisória quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular.

     

    LETRA B está incorreta. O direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme prevê o art. 975, da Lei nº 13.105/15.

     

    LETRA C está incorreta. Com base no §3º, do art. 966, da referida Lei, a ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 capítulo da decisão.

     

    LETRA está incorreta. Vejamos o que dispõe o art. 970, do NCPC:

    Art. 970.  O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

     

    LETRA E está correta e é o gabarito da questão, nos termos do art. 966, §2º, I, da Lei nº 13.105/15:

    § 2oNas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I – nova propositura da demanda;

  • A) *LEGITIMADOS PARA PROPOR AÇÃO RESCISÓRIA (art. 967 CPC):

    1. Partes no processo originário;

    2. Sucessor da parte a título universal ou singular;

    3. Terceiro juridicamente interessado (deve provar o interesse);

    4. Quando a parte não participou do processo que deveria ter sido ouvida;

    5. E o Ministério Público, quando (ROL EXEMPLIFICATIVO):

    a) Não foi ouvido no processo quando era obrigatória a sua intervenção;

    b) A sentença é efeito de simulação ou colusão das partes (mesmo que no processo originário a intervenção do MP não era obrigatória);

    c) For o caso de atuação do MP na qualidade de fiscal da ordem jurídica; 

    B) *PRAZO – Art. 975, CPC:

    *Decadencial de 2 anos a contar da última decisão proferida nos autos (e transitada em julgado), ainda que o trânsito em julgado de outros pedidos tenha sido anterior => perde o direito, e nesse caso não há possibilidade de entrar com outra ação, pois a rescisória é a última ratio;

    *Prorroga-se até o 1º dia útil quando expirar em férias forenses, recessos, feriados, dia sem expediente forense;

    C) Ação rescisória poderá ser PARCIAL, referindo-se apenas a determinados/um único capítulo da decisão (Art. 966, § 3º); 

    D) Citação do réu para contestar (Art. 970, CPC) => compete ao juiz fixar um prazo entre 15 e 30 dias, por ter uma natureza mais complexa; observa-se, no que couber, o procedimento comum;

    E) *Cabe a rescisão, EM REGRA, da COISA JULGADA MATERIAL; rescisão da coisa julgada SOMENTE formal é exceção;

    *Cabe de sentença com ou sem resolução de mérito, desde que impeça nova propositura da demanda ou não há admissibilidade de recurso correspondente (Art. 966, § 2º, incisos I e II);

    *Ex.: Extinção sem resolução de mérito em virtude do acolhimento de alegação de coisa julgada => Faz APENAS COISA JULGADA FORMAL, mas não é possível corrigir o vício e repropor a ação, aí nesse caso essa sentença (sem resolução do mérito) poderá ser rescindida (EXCEÇÃO);

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público;

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    § 2 Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3 A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • > Gabarito: E

    A)Têm legitimidade para propor a ação rescisória quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular (art. 967, I, CPC).

    B) O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975 CPC).

    C) A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão (art. 966, §3º, CPC).

    D) O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 970, CPC).

    E) Será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda(art. 966, §2º, I, CPC).

  • NCPC:

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere ocaput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

    § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A ação rescisória está prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil e é uma ação que visa desconstituir uma sentença de mérito sobre a qual ocorreu a coisa julgada material, além de ser possível a propor também, excepcionalmente, contra decisões transitadas em julgado que, embora não sejam de mérito, impeçam a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente, como excetua o paragrafo segundo, inciso primeiro e segundo referido artigo.

    Portanto, o objeto principal da ação rescisória consiste em decisão de mérito que transitou em julgado, não importando se as decisões foram proferidas na ação considerada principal ou não, a esse respeito Luiz Rodrigues Wambier diz que apesar de ser utilizada esta diferenciação não é correta.

    “Quando, no mesmo processo, se instauram por exemplo, oposição, reconvenção ou denunciação, se costuma chamar a primeira ação – ação originária – de ação principal, mas, na verdade de principal ela nada tem. É exatamente igual às outras, do ponto de vista científico. A ação é “igual” à reconvenção, tanto que, extinguindo-se a ação a reconvenção prossegue; e, enfim, existem diversas hipóteses, previstas pela lei, em que várias ações podem correr no mesmo processo, sendo que, em verdade nenhuma delas é principal em relação às outras.”

    Assim, quaisquer decisão proferida dentro do processo é passível de ser desconstituída pela ação rescisória, não interessando se a mesma foi proferida na ação dita “principal, ou nas demandas incidentalmente propostas.

    É importante colocar que o legislador utilizou, especificamente, a expressão decisão no caput do artigo 966.

    O termo decisão, neste caso, deve ser entendido como gênero, de que são espécies a sentença e a decisão interlocutória.

  • a) INCORRETA. O sucessor a título singular da parte tem legitimidade para propor ação rescisória

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

     

    b) INCORRETA. Em regra, o direito à rescisão se extingue em 2 (DOIS) ANOS contados da data do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo

     Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    c) INCORRETA. A ação rescisória PODE TER por objeto apenas um capítulo da decisão.

    Art. 966 (...) § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    d) INCORRETA. O relator fixará um prazo nunca inferior a 15 nem superior a 30 dias para que o réu apresente a sua resposta, caso queira.

    Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

    e) CORRETA. Em alguns casos, decisão terminativa transitada em julgado pode ser objeto de ação rescisória, como no caso em que ela impeça nova propositura da demanda.

    Art. 966 (...) § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

     I - nova propositura da demanda;

    Resposta: E

  • RESCISÓRIA = OBJETO + VÍCIOS

    OBJETO

    DECISÃO COM MÉRITO E COM TRÂNSITO EM JULGADO

    DECISÃO SEM MÉRITO E COM TRÂNSITO EM JULGADO

    1 – QUE IMPEDE NOVA PROPOSITURA (486, §1º)

    2 – QUE IMPEDE ADMISSÃO RECURSAL (932, III)

    VÍCIOS

    1 – PREVARICAÇÃO (319 CP), CONCUSSÃO (316 CP), CORRUPÇÃO PASSIVA (317 CP)

    2 – IMPEDIMENTO (144 CPC), INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

    3 – DOLO (145 a 150 CC) ou COAÇÃO (151 a 155 CC), SIMULAÇÃO (167 CC) ou COLUSÃO (142 CPC)

    4 – OFENSA À COISA JULGADA (efeito negativo em demandas iguais – julgar extinto – 485, V, CPC – e efeito positivo em demandas diferentes – preservar elemento declaratório incidentalmente)

    5 – VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA (966, §5º - LEI, SÚMULA, REPETITIVO)

    6 – PROVA FALSA (falsidade de documento incidental - 430 CPC - e laudo pericial incorreto, incompleto ou inadequado - STJ)

    7 – PROVA NOVA COM EXISTÊNCIA IGNORADA OU IMPOSSÍVEL DE USAR

    8 – ERRO DE FATO EXISTENTE OU INEXISTENTE

  • SAUDADES TRT

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, vale observar que a citação do réu, nos termos do art. 970 do CPC/15, significa nova ação, o que em tese possibilitaria futura ação rescisória sobre essa primeira rescisória.

    Grande abraço!

  • Art. 966. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada

    em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I – nova propositura da demanda;

    A referência aqui é do art. 486 do CPC. Trata-se de coisa julgada quanto à admissibilidade de uma nova ação referente à sentença terminativa.

    A lógica seria a simples propositura de uma nova ação pela parte, considerando a extinção do processo sem resolução do mérito (litispendência, ausência de legitimidade ou interesse processual...). Contudo, é possível que a parte se encontre diante de um vício insanável em relação à sentença terminativa transitada em julgado. A simples propositura de uma nova ação não terá espaço por falta de interesse processual. Nesse caso, por não ser possível uma nova propositura da demanda, caberá ação rescisória.

  • Letra "E" . Art. 966. A decisão transitada em julgado que, em embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda, poderá ser objeto de ação rescisória.