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Conforme dispõe o art. 675, combinado com o parágrafo único, do art. 676, ambos do NCPC:
Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Art. 676, Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
LETRA B - CORRETA
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"O Magistrado da Capital, onde o feito tramita, determina, então, a expedição de carta precatória à comarca de Ribeirão Preto para penhora do imóvel comercial em questão, de propriedade do devedor, e a sua respectiva avaliação."
Caso o Magistrado não tivesse feito a indicação do bem a ser constrito, a competência seria do juízo deprecado? Ou então a competência é do juízo deprecante pq já houve a devolução da carta? Caso positivo, qual a passagem do texto que posso concluir que já houve devolução da carta?
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Raphael, acredito que, por o juízo deprecante ter especificado o bem, caracteriza-se a indicação.
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A questão exige do candidato o conhecimento de duas normas sobre embargos de terceiro, senão vejamos:
"Art. 675, CPC/15. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
Art. 676, CPC/15. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta".
No caso em tela, os embargos deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, perante o juízo deprecante, pois apesar da constrição ter sido realizada por carta, o juízo deprecante indicou o bem a ser constrito.
Gabarito do professor: Letra B.
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Se a apreensão tiver sido feita por carta precatória, a competência para processar e julgar os embargos será do juízo deprecante ou do juízo deprecado? Depende.
1. Se a precatória já determinava a apreensão de um bem determinado, e o juízo deprecado se limitou a executar a solicitação
2. Ou então se ela já tiver sido devolvida no momento da interposição dos embargos
-> a competência será do juízo deprecante;
3. Mas se a precatória era para que o juízo deprecado penhorasse os bens do réu que fossem localizados na Comarca, sem indicação de quais seriam tais bens, e a carta não tiver sido devolvida:
-> a competência será do juízo deprecado.
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EMBARGOS DE TERCEIRO EM CONSTRIÇÃO POR CARTA
REGRA = OPÕE NO JUÍZO DEPRECADO
# SE O JUIZO DEPRECANTE NÃO INDICOU O BEM
# SE A CARTA NÃO FOI DEVOLVIDA
EXCEÇÃO = OPÕE NO JUÍZO DEPRECANTE
# SE O JUIZO DEPRECANTE INDICOU O BEM
# SE A CARTA FOI DEVOLVIDA
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A esposa Stela deverá oferecer os embargos de terceiro no juízo deprecante.
Mas por qual motivo, professor?
Porque o juízo deprecante - da capital - já indicou o bem a ser penhorado!
O Magistrado da Capital, onde o feito tramita, determina, então, a expedição de carta precatória à comarca de Ribeirão Preto para penhora do imóvel comercial em questão, de propriedade do devedor, e a sua respectiva avaliação.
Se o juízo deprecado - Ribeirão Preto - tivesse indicado o bem penhorado, os embargos deveriam lá ser opostos, o que não é o caso da questão:
Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
Como já foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, o prazo para Stela opor os embargos é de 5 dias após a adjudicação do bem:
Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Resposta: B
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PARTE 1: COMPETÊNCIA para constrição do bem por carta precatória (parágrafo único do art. 676, CPC):
REGRA - quando a constrição é feita por carta os embargos são oferecidos no juízo DEPRECADO (aquele que EXECUTA a constrição do bem);
EXCEÇÕES: 1. quando o bem constrito foi INDICADO pelo juízo DEPRECANTE; 2. quando a carta precatória já foi DEVOLVIDA (ao juízo deprecante).
Art. 676, Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se INDICADO pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já DEVOLVIDA a carta.
PARTE 2: PRAZO para a apresentação dos embargos de terceiro:
Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Portanto, Stela, esposa do executado Afonso, deverá oferecer embargos de terceiro perante o juízo:
B) deprecante, no prazo de 5 dias depois da adjudicação.
ALTERNATIVA CORRETA: B
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NO CASO FOI A PENHORA INDICADA PELO DEPRECANTE, ora, se o próprio juizo que escolheu o bem, cabe arguir neste juízo. LETRA B
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"X "DA QUESTÃO: O Magistrado da Capital, onde o feito tramita, determina, então, a expedição de carta precatória à comarca de Ribeirão Preto para penhora do imóvel comercial em questão.
Veja que o Magistrado INDICOU o bem constrito, aplicando-se a EXCEÇÃO do art. 675, do CPC.
ATENÇÃO com os Embargos à Execução (art. 914, §2º, CPC): Nesse caso o juízo DEPRECADO recebe e manda para o DEPRECANTE, EXCETO SE os embargos versarem sobre vícios ou defeitos na penhora, avaliação ou alienação dos bens efetuados pelo DEPRECADO (caso em que a competência se firmará com este).
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Questão bem elaborada. Queria eu que todas as questões da FCC fossem assim.