SóProvas


ID
2754238
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Luiz, empregado da empresa Alfa, ingressou com reclamação trabalhista contra a mesma e também contra as empresas Beta e Gama, que não estão sob a direção, controle ou administração de outra, ao argumento de que integram grupo econômico, pois possuem identidade de sócios. Na mesma reclamação trabalhista, Luiz pede o reconhecimento de sucessão por parte da empresa Delta. Neste caso, nos termos da lei vigente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

    CLT

     

     

    a) Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

     

     

    b) Art. 2°, § 3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

     

     

    c) Art. 2°, § 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

     

    * Logo, de acordo com o dispositivo acima, é possível, sim, o reconhecimento de existência de grupo econômico se as empresas não estiverem sob a direção, controle ou administração de outra.

     

     

    d) Art. 2°, § 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

     

     

    e) Comentários das alternativas “c” e “d”.

     

     

     

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  • Muito boa a questão. fresquinha!!!

  • A formação de grupo econômico pode se dá por colaboração ou subordinação. Como o próprio nome já diz, na subordinação há uma hierarquia entre as empresas  constantes no grupo. Por sua vez, no grupo econômico por colaboração (novidade trazida pela reforma trabalhista), conquanto haja autonomia entre as empresas, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, estará configurado o grupo econômico e, com efeito, haverá responsabilidade solidária.

  • GABARITO LETRA '' E ''

     

     

    CLT

     

    Art. 2º, § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, OU ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

     

    § 3o NÃO CARACTERIZA grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 

     

     

    MACETE: RESPONSABILIDADE :   GRUPO ECONÔMICO --> SOLIDÁRIA

     

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NUNCA DESISTAAM!! VALEEUU ( INSTAGRAM: @MURILOTRT )

  • Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP Prova: VUNESP - 2018 - Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP - Procurador

    Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, a respeito da figura do Empregador, é corretor afirmar: 

    A)

    B) sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    C)

    D)

    E)


  • CLT:

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • LETRA A - caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, salvo as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

    → A EMPRESA PASSOU DE UM DONO PARA OUTRO, O NOVO DONO RESPONDE POR TUDO, INCLUSIVE AS CONTRAÍDAS NA ÉPOCA ANTERIOR A SUA RESPONSABILIDADE

    ART - 448-A

  • Não sei vocês, mas pra mim a questão não teve nada a ver com as alternativas... haha

  • A] SOBRE SUCESSÃO DE EMPREGADORES.

    CLT, Art. 448-A Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

    B] A mera identidade de sócios NÃO caracteriza grupo econômico, sendo necessárias, para a configuração do grupo:

    >>> a demonstração de interesse;

    >>> a efetiva comunhão de interesse;

    >>> a atuação conjunta das empresas

    C] CLT, art. 2º, §2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    D] Regra geral, serão solidariamente responsáveis.

    E] Gabarito

  • Só eu achei esse enunciado da questao totalmente estranho? Era melhor só perguntar sobre o assunto, nem tinha relacao.

  • A – ERRADA. Caracterizada a sucessão, serão de responsabilidade da sucessora até mesmo as obrigações contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, conforme artigo 448-A da CLT: “Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor”

    B– ERRADA.A mera identidade de sócios, por si só, não caracteriza grupo econômico. É necessário demonstrar a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, conforme artigo 2º, § 3º, da CLT: “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.

    C – ERRADA. É possível, sim, o reconhecimento de existência de grupo econômico se as empresas não estiverem sob a direção, controle ou administração de outra. Trata-se de “grupo por coordenação”.

    D – ERRADA. As empresas do grupo econômico serão responsáveis solidariamente, conforme artigo 2º, § 2º, da CLT: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.

    E – CORRETA. A assertiva reproduz a literalidade do artigo 2º, § 2º, da CLT, transcrito no comentário da alternativa “D”.

    Gabarito: E

  • e) CERTO (responde todas as demais)

    Art. 10 da CLT. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa NÃO afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Art. 10-A da CLT. O sócio retirante responde SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

    I - a empresa devedora;

    II - os sócios atuais; e

    III - os sócios retirantes.

    Parágrafo único. O sócio retirante responderá SOLIDARIAMENTE com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

    Art. 448 da CLT. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa NÃO afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    Art. 448-A da CLTCaracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá SOLIDARIAMENTE com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.