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Gabarito letra d).
DECRETO 57.155/1965
Art. 4º O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Art. 5º Quando parte da remuneração for paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas, será computado para fixação da respectiva gratificação.
* Logo, Jonas não terá direito ao adiantamento de seu 13°, já que pediu fora do prazo (deveria ter pedido em janeiro e não o fez) e o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente à remuneração paga em utilidades será computado para fixação da respectiva gratificação natalina.
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RESPOSTA: QUESTÃO "D"
COMENTÁRIOS
Quanto ao cômputo, no 13º Salário, da remuneração paga em utilidades: "Quando parte da remuneração fôr paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas, será computado para fixação da respectiva gratificação." (Art. 5º, do Decreto 57.155/65*)
Quanto ao pedido de adiantamento do 13º Salário nas férias: "O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que êste o requerer no mês de janeiro do correspondente ano." (Art. 4º, do Decreto 57.155/65*)
*O Decreto regulamenta a Lei da Gratificação de Natal (13º Salário) - Lei 4.090/62
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RESUMO SOBRE 13º:
*É DIREITO INDISPONÍVEL;
*SEU VALOR É IGUAL À REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO;
*DEVE SER PAGO EM DUAS PARCELAS:
1ª PARCELA: ENTRE FEVEREIRO E NOVEMBRO, CORREPONDENDO A 50% DO SALÁRIO DO MÊS ANTERIOR;
2ª PARCELA: ATÉ 20 DE DEZEMBRO;
ATENÇÃO 1: O PARCELAMENTO É OBRIGATÓRIO, NÃO CONFIGURANDO FACULDADE DO EMPREGADOR;
ATENÇÃO 2: NÃO INCIDEM DESCONTOS DE INSS E IR SOBRE A 1ª PARCELA, MAS INCIDEM SOBRE A PARCELA PAGA EM DEZEMBRO;
*INCIDE FGTS;
*PARA RECEBER O 13º JUNTO COM O PAGAMENTO DAS FÉREIAS É MISTER REQUERER NO MÊS DE JANEIRO.
"Nossa vitória não será por acidente".
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Regras importantes sobre o 13º salário:
Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Gabarito: D
Regra geral: o décimo terceiro salário deve ser pago em duas parcelas:
> 1ª Parcela: entre fevereiro e novembro (adiantamento);
> 2ª Parcela: até 20 de dezembro (descontado o adiantamento);
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É possível, ainda, que o adiantamento seja pago juntamente com as férias, desde que o empregado requeira (por escrito) esse direito no mês de janeiro do correspondente ano (CORREIA, Henrique. Direito do trabalho para tribunais. 11ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 850).
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Cabe ressaltar:
PASSA SER OBRIGATÓRIO O PAGAMENTO.
ABONO DE FÉRIAS: Devera ser solicitado até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
ADIANTAMENTO DO 13º: Sera pago ao ensejo das ferias quando requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
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A – Errada. Jonas não terá direito ao adiantamento de seu 13o salário juntamente com suas
férias, pois tal requerimento deveria ter sido feito no mês de janeiro.
B – Errada. Jonas não terá direito ao adiantamento de seu 13o salário juntamente com suas
férias, pois tal requerimento deveria ter sido feito no mês de janeiro. Além disso, o valor
correspondente às utilidades será computado para fixação da gratificação natalina, pois esta é
calculada com base na remuneração integral.
C – Errada. De fato, Jonas não terá direito ao adiantamento do 13o salário em suas férias.
Todavia, o fundamento não é a mencionada “prerrogativa” do empregador, mas sim o requerimento
feito fora do prazo, já que deveria ter sido feito no mês de janeiro.
D – Correta. As utilidades compõem o valor do 13º salário, pois este é pago com base na
remuneração integral ou no valor da aposentadoria (art. 7º, VIII). Ademais, para receber o
adiantamento do 13º salário junto com as férias, o requerimento deve ser feito até janeiro do ano
correspondente.
E – Errada. Jonas não terá direito ao adiantamento de seu 13o salário juntamente com suas
férias, pois tal requerimento deveria ter sido feito no mês de janeiro.
Gabarito: D
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GABARITO letra D.
Observações:
Para não confundir:
Abono pecuniário:
Geral: Requerimento até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Doméstico: Requerimento até 30 dias antes do término do período aquisitivo.
Pgto. do 1/3 de férias:
Direito do trabalho, sem necessidade de requerimento, até dois dias antes do início de gozo das férias.
Adiantamento do 13º Salário nas férias:
Direito do empregado se requerido até janeiro do ano correspondente.
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Atualização, Galera!
O DECRETO 57.155/1965 foi revogado pelo DECRETO 10.854/2021, que agora prevê no art. 79 e 80 o seguinte:
Art. 79. O adiantamento da gratificação de Natal será pago por ocasião das férias do empregado, sempre que esse o requerer no mês de janeiro do ano correspondente.
Art. 80. Quando parte da remuneração for paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas, será computado para fixação da respectiva gratificação.
Continue firme que já está dando certo!!