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ID
2754253
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Jonas é auxiliar de produção na Metalúrgica Sincera S/A, e suas férias foram agendadas para serem gozadas em março. Ocorre que dois dias antes de sair de férias, requereu ao seu empregador o adiantamento de seu 13o salário. Tendo em vista que, além do salário em dinheiro, Jonas também recebe sua remuneração em utilidades, no tocante ao seu 13o salário é correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

    DECRETO 57.155/1965

     

     

    Art. 4º O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

     

    Art. 5º Quando parte da remuneração for paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas, será computado para fixação da respectiva gratificação.

     

    * Logo, Jonas não terá direito ao adiantamento de seu 13°, já que pediu fora do prazo (deveria ter pedido em janeiro e não o fez) e o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente à remuneração paga em utilidades será computado para fixação da respectiva gratificação natalina.

     

     

     

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  • RESPOSTA: QUESTÃO "D"

     

    COMENTÁRIOS

     

    Quanto ao cômputo, no 13º Salário, da remuneração paga em utilidades: "Quando parte da remuneração fôr paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas, será computado para fixação da respectiva gratificação." (Art. 5º, do Decreto 57.155/65*)

     

    Quanto ao pedido de adiantamento do 13º Salário nas férias: "O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que êste o requerer no mês de janeiro do correspondente ano." (Art. 4º, do Decreto 57.155/65*)

     

    *O Decreto regulamenta a Lei da Gratificação de Natal (13º Salário) - Lei 4.090/62

  • RESUMO SOBRE 13º:

     

    *É DIREITO INDISPONÍVEL;

     

    *SEU VALOR É IGUAL À REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO;

     

    *DEVE SER PAGO EM DUAS PARCELAS:

    1ª PARCELA: ENTRE FEVEREIRO E NOVEMBRO, CORREPONDENDO A 50% DO SALÁRIO DO MÊS ANTERIOR;

    2ª PARCELA: ATÉ 20 DE DEZEMBRO;

    ATENÇÃO 1: O PARCELAMENTO É OBRIGATÓRIO, NÃO CONFIGURANDO FACULDADE DO EMPREGADOR;

    ATENÇÃO 2: NÃO INCIDEM DESCONTOS DE INSS E IR SOBRE A 1ª PARCELA, MAS INCIDEM SOBRE A PARCELA PAGA EM DEZEMBRO;

     

    *INCIDE FGTS;

     

    *PARA RECEBER O 13º JUNTO COM O PAGAMENTO DAS FÉREIAS É MISTER REQUERER NO MÊS DE JANEIRO.

     

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Regras importantes sobre o 13º salário:

    Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

           § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

           § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

         Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

           § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

           § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito: D

    Regra geral: o décimo terceiro salário deve ser pago em duas parcelas:

    > 1ª Parcela: entre fevereiro e novembro (adiantamento);

    > 2ª Parcela: até 20 de dezembro (descontado o adiantamento);

    .

    .

    É possível, ainda, que o adiantamento seja pago juntamente com as férias, desde que o empregado requeira (por escrito) esse direito no mês de janeiro do correspondente ano (CORREIA, Henrique. Direito do trabalho para tribunais. 11ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 850).

  • Cabe ressaltar:

    PASSA SER OBRIGATÓRIO O PAGAMENTO.

    ABONO DE FÉRIAS: Devera ser solicitado até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

    ADIANTAMENTO DO 13º: Sera pago ao ensejo das ferias quando requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

  • A – Errada. Jonas não terá direito ao adiantamento de seu 13o salário juntamente com suas

    férias, pois tal requerimento deveria ter sido feito no mês de janeiro.

    B – Errada. Jonas não terá direito ao adiantamento de seu 13o salário juntamente com suas

    férias, pois tal requerimento deveria ter sido feito no mês de janeiro. Além disso, o valor

    correspondente às utilidades será computado para fixação da gratificação natalina, pois esta é

    calculada com base na remuneração integral.

    C – Errada. De fato, Jonas não terá direito ao adiantamento do 13o salário em suas férias.

    Todavia, o fundamento não é a mencionada “prerrogativa” do empregador, mas sim o requerimento

    feito fora do prazo, já que deveria ter sido feito no mês de janeiro.

    D – Correta. As utilidades compõem o valor do 13º salário, pois este é pago com base na

    remuneração integral ou no valor da aposentadoria (art. 7º, VIII). Ademais, para receber o

    adiantamento do 13º salário junto com as férias, o requerimento deve ser feito até janeiro do ano

    correspondente.

    E – Errada. Jonas não terá direito ao adiantamento de seu 13o salário juntamente com suas

    férias, pois tal requerimento deveria ter sido feito no mês de janeiro.

    Gabarito: D

  • GABARITO letra D.

    Observações:

    Para não confundir:

    Abono pecuniário:

    Geral: Requerimento até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

    Doméstico: Requerimento até 30 dias antes do término do período aquisitivo.

    Pgto. do 1/3 de férias:

    Direito do trabalho, sem necessidade de requerimento, até dois dias antes do início de gozo das férias.

    Adiantamento do 13º Salário nas férias:

    Direito do empregado se requerido até janeiro do ano correspondente.

  • Atualização, Galera!

    O DECRETO 57.155/1965 foi revogado pelo DECRETO 10.854/2021, que agora prevê no art. 79 e 80 o seguinte:

    Art. 79. O adiantamento da gratificação de Natal será pago por ocasião das férias do empregado, sempre que esse o requerer no mês de janeiro do ano correspondente.

    Art. 80. Quando parte da remuneração for paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas, será computado para fixação da respectiva gratificação.

    Continue firme que já está dando certo!!