SóProvas


ID
2754259
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Caio sofreu acidente do trabalho em julho de 2003, razão pela qual ajuizou ação de indenização por danos morais e patrimoniais contra sua empregadora, perante a Justiça comum, que possuía competência para processar e julgar a ação na época. Ocorre que, com a Emenda Constitucional (EC) 45, de 8/12/2004, a referida ação foi enviada para a Justiça do Trabalho, ainda na fase de instrução probatória, com laudo médico pericial que concluiu que Caio sofreu sequelas graves que o tornaram incapaz para a mesma função que exercia. Nessa situação hipotética, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

     

    Súmula Vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

     

    "Nada obstante, como imperativo de política judiciária — haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa —, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/2004. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/2004, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação."

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1259

     

     

    * Portanto, a ação de Caio, que foi ajuizada em data anterior à promulgação da EC 45/2004 e não possui sentença de mérito em primeiro grau, deve ser julgada pela Justiça do Trabalho. A única alternativa que se coaduna com as explicações acima é a letra "e", sendo esta o gabarito em tela.

     

    ** Uma dica, nesse tipo de questão que aborda esse assunto, é verificar a data de ajuizamento da ação (antes ou depois da promulgação da EC 45/2004) e também se há ou não sentença de mérito em primeiro grau pela Justiça Comum Estadual. As ações desse tipo, após a promulgação da EC 45/2004, devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho. Já as ações desse tipo, antes da promulgação da EC 45/2004, devem ser analisadas com maior cautela. Nesse caso, se houver sentença de mérito em primeiro grau pela Justiça Comum Estadual, então a Justiça Comum Estadual será a justiça competente para julgar essa ação. Do contrário, se não houver sentença de mérito em primeiro grau pela Justiça Comum Estadual, então a Justiça do Trabalho será competente para julgar essa ação.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Literalidade da Súmula Vinculante nº 22 do STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em 1º grau quando da promulgação da EC nº 45/04.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) a ação deve ser devolvida para a Justiça comum, uma vez que a competência da Justiça do Trabalho ampliada pela EC 45/2004 prevê que receberá as ações iniciadas na Justiça comum, mas que já tenham, obrigatoriamente, sentença de mérito em primeiro grau. 
    A letra "A" está errada porque a súmula vinculante 22 do STF estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

    Súmula Vinculante 22 do STF A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.
    B) a ação deve ser devolvida para a Justiça comum, tendo em vista que já havia sido ajuizada antes da EC 45/2004, independentemente de ter sido proferida sentença de mérito em primeiro grau. 
    A letra "B" está errada porque a súmula vinculante 22 do STF estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.
    C) a ação deve ser devolvida para a Justiça comum, uma vez que a competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela EC 45/2004 apenas abrange o pedido de indenização por danos morais e materiais fundados em morte do empregado e não acidente do trabalho que causou sequelas. 
     A letra "C" está errada porque a súmula vinculante 22 do STF estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. 
    D) a ação deve permanecer na Justiça do Trabalho, mas o laudo médico deve ser refeito por um perito nomeado pelo Juiz do Trabalho, uma vez que o laudo elaborado por perito nomeado pelo Juiz de Direito não atende a todos os critérios exigidos para a correta elaboração de laudo médico numa ação trabalhista. 
    A letra "D" está errada porque a súmula vinculante 22 do STF estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.
    E) a ação deve permanecer na Justiça do Trabalho, que passou a ser competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, mesmo não havendo sido proferida sentença de mérito em primeiro grau.
     A letra "E" está correta porque a súmula vinculante 22 do STF estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

    O gabarito da questão é a letra "E".
  • GABARITO LETRA '' E ''

    Súmula Vinculante 22: 

    Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

    OBS: PENSA ASSIM PARA ENTENDER MELHOR: PROMULGOU A EMENDA:

    JÁ TEM SENTENÇA DE MÉRITO: O JUIZ JÁ FEZ TUDO E JULGOU , ENTÃO DEIXA LÁ NA COMUM PARA TERMINAR O RESTANTE.

    O JUIZ NÃO JULGOU: AINDA NÃO PUBLICOU SENTENÇA, ESTÁ NA FASE PROBATÓRIA ETC, ENTÃO DEIXA QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO ASSUME AGORA E APROVEITA O QUE O JUIZ DA COMUM JÁ FEZ.

    BONS ESTUDOS , GALERA! NÃO DESISTAM!! VALEEUU

  • Artigo 114,VI da CF:

    Compete a Justiça do Trabalho, processar e julgar:

    As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; 

  • GABARITO LETRA '' E ''

    Súmula Vinculante 22: 

    Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

  • Galera, boa questão!! Trouxe um caso fático, no qual cabe a aplicação da súmula vinculante 22 do STF.

    Como as alternativas são apenas variações, vamos analisar a questão por inteiro:

    O gabarito é a alternativa "e". Vamos primeiro entender a questão: o enunciado informa que o trabalhador sofreu acidente de trabalho em 2003, quando a competência para esse tipo de ação ainda era da Justiça Comum. Porém, com o advento da EC 45 de 2004, as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador passaram a ser de competência da justiça comum. 

    Até aí tudo bem!? Ocorre que o processo já tinha se iniciado, estando ainda na fase probatória, na qual foi apontado, em laudo pericial, que caio sofreu sequelas graves do acidente.

    Vamos para a resposta:

    Embora o processo já tenha se iniciado, ele foi corretamente enviado para JT, uma vez que não havia sentença de mérito no processo. Vamos esquematizar:

    Processo iniciado antes da EC 45 + sem sentença de mérito Processo iniciado antes da EC 45 + com sentença de mérito Processo iniciado depois da EC 45

    Enviado para JT Mantém-se na Justiça Comum São ajuizados na JT

    Olha como o STF se posicionou sobre o tema:

    "Nada obstante, como imperativo de política judiciária — haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa —, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/2004. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/2004, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação."

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1259.

  • GABARITO: E

    SÚMULA VINCULANTE 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

  • A questão é relativamente simples para quem saber sobre competência e sobre a SV 22 do STF, então eliminar as alternativas A, B e C é simples, pq sabemos que não deve remeter à Justiça Comum.

    Agora a pegadinha tá na letra D pra pegar o candidato desatento, com experiência profissional de atuação na área, pq o Juiz do Trabalho exigir uma complementação de laudo é uma possibilidade real, mas não abordada na questão, ou seja, vai além da simples pergunta, logo errada.

    Sobra apenas a LETRA E por estar certa e não ir além do encunciado.

  • Parece-me que a alternativa E contém um erro de redação que torna a afirmação errada. Isto porque o emprego da expressão "mesmo não havendo" induz ao entendimento de que as ações ajuizadas antes da vigência da EC 45/2004 seriam todas de competência da Justiça do Trabalho, o que não é verdade, porque aquelas ações anteriormente ajuizadas e nas quais já havia sentença de mérito não seriam objeto de deslocamento da competência. "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da EC 45/2004, hipótese em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum. [Tese definida no RE 600.091, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 25-5-2011, DJE 155 de 15-8-2011, Tema 242.]"
  • Entendi foi nada