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ID
2754268
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Mario teve sua conta-corrente bloqueada por ordem do Juízo da 91a Vara do Trabalho de São Paulo, ocasião em que instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para provar que não era mais sócio da empresa executada havia mais de dez anos, requerendo sua exclusão da lide. O juiz do trabalho indeferiu o Incidente sob alegação de que, na fase de execução em que se encontrava o processo, foram esgotados todos os meios de satisfação do crédito exequendo da empresa e dos atuais sócios da executada. Dessa decisão cabe

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    CLT

     

    Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.              

     

    § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:          

     

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;                     

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;                    

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                      

     

    § 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)  

     

    OBS: dispositivos incluídos através da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

     

    Bons estudos.

  • O recurso utilizado na fase de execuÇÃO é o agravo de petiÇÃO.

    #ficaadica

    NUNCA IREMOS DESISTIR DOS NOSSOS SONHOS.

  • O instituto de desconsideração da personalidade jurídica é utilizado no direito do trabalho como forma de “assegurar a efetividade dos direitos sociais fundamentais trabalhistas também pelo patrimônio dos sócios das entidades societárias, em caso de frustração da execução com respeito ao patrimônio da respectiva sociedade empregadora — independentemente de comprovação de fraude ou vícios congêneres na gestão empresarial ou no uso da fórmula da pessoa jurídica" (2016), segundo Maurício Godinho Delgado.


    No mesmo entendimento, para Godinho o instituto funciona como uma “relativização das fronteiras existentes entre as obrigações da entidade societária e o patrimônio dos respectivos sócios" (2016).


    Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil de acordo com o art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No §1º, inciso II do referido artigo resta disposto que da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo.


    A) Nos termos do art. 855-A, I da CLT, sequer na fase de cognição cabe recurso ordinário de imediato, por se tratar de indeferimento na fase de execução o recurso cabível é o agravo de petição.


    B) O mandado de segurança tem como finalidade a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme art. 5º, LXIX da Constituição Federal. Para propositura do mandado de segurança não pode haver necessidade de instrução probatória, que não é o caso em questão. Por se tratar de indeferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução o recurso cabível é o agravo de petição.


    C) A consignação dos protestos seria adequada se a decisão fosse tomada na fase de cognição, nos termos do art. 855-A, I da CLT, contudo, por se tratar de indeferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução o recurso cabível é o agravo de petição.


    D) De acordo com art. 855-A, §1º, inciso II da CLT da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo, portanto, correta a alternativa.


    E) Em consonância com art. 844, §1º da CLT a matéria de defesa dos embargos à execução será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida e deve ser garantido o juízo, não sendo o caso em questão, logo, por ser indeferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução o recurso cabível é o agravo de petição.


    Referências:

    DELGADO, Maurício Godinho. CURSO DE DIREITO DO TRABALHO. 15ª ed. LTR80 Editora. 2016. Pag. 540/541.


    Gabarito do Professor: D
  • Vamos lá, galera.

    O enunciado trouxe várias informações, porém o que importa para nós é saber se cabe recurso da decisão que rejeita a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica!

    A alternativa "d" está correta. Conseguimos extrair do enunciado que o processo está em fase de execução, logo CABE AGRAVO DE PETIÇÃO.

    Art. 855-A. § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:      

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo. 

    Gabarito: Alternativa “d”.

  • GABARITO: D

    Art. 855-A, § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;