Gabarito C
• ÁRBITRO: terceiro escolhido pelas partes - ou designado da maneira contratualmente estabelecida -, por meio de clásula ou compromisso arbitral, que decide a lide posta à sua apreciação de maneira definitiva. Sua sentença é equivalente à judicial, podendo ser executada (art. 18 da Lei 9.307/96; art. 515, VI, CPC). Refere-se à hetorocomposição, pois a decisão do árbitro não está subordinada à vontade das partes.
• MEDIADOR: designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes (art. 4º da Lei 13.140/2015), atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (art. 165, § 3o , CPC).
• CONCILIADOR: atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem (art. 165, §2º, CPC).
❗A despeito das diferenças, todos são pertinentes às formas alternativas de resolução de conflito (alternative dispure resolution - ADR), maneiras de composição diversas da via judicial estatal.