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ID
2754811
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os servidores titulares de cargos efetivos da União, de acordo com a Lei Complementar n° 152, de 3 de Dezembro de 2015, serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    A LC 152/2015 alterou a idade da aposentadoria compulsória de todos os agentes públicos submetidos ao regime próprio de previdência social para 75 anos.

     

    Dica de prova! A questão pode nos dar duas perspectivas - de acordo com a CF/88 ou de acordo com a LC 152/2015. Posto isso:

     

    De acordo com a CF/88, Art. 40, §1º, II:  Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar.

     

    De acordo com a LC 152/2015: Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

  • Gabarito: letra b

     

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

     

    Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

     

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

     

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

     

    Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput. 

  • 1- Por invalidez permanente  proventos proporcionais ao tempo de CONTRIBUIÇÃO


    Salvo: se decorrente de>>>


    >> Acidente em serviço;
    >>Moléstia profissional; ou
    >> Doença grave, contagiosa ou incurável.


    2- Compulsória proventos proporcionais ao tempo de CONTRIBUIÇÃO:


    REGRA: aos 70 anos de idade;


    EXCEÇÃO: aos 75 anos, na forma da lei complementar (exceção incluída pela EC 88/2015)

     

    Ainda que pendente de lei complementar (para o servidor público em geral), a EC fez uma
    previsão no art. 100 do ADCT para que esta idade de 75 anos já seja aplicável de imediato aos
    Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU.

    _____________

     

    3- Voluntária com proventos “integrais”:
    Requisitos:


    Se Homem >> 60+35+10+5
    Se Mulher >>55+30+10+5


    4- Voluntária com proventos PROPORCIONAIS ao tempo de CONTRIBUIÇÃO:
    Requisitos:


    Se Homem >> 65+ X +10+5
    Se Mulher >> 60+ X +10+5

     

    IDADE e TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO reduzidos em 5 anos para a aposentadoria voluntária
    “integral” do professor EXCLUSIVO na educação FMI. (FMI do professor – Fundamental,
    Médio e Infantil)

     


    Pensão por morte = Valor que o servidor falecido recebia em atividade ou de aposentadoria,
    se aposentado, mas só até o limite do teto do RGPS.O que passar deste limite, só receberá 70%

     


    Regime de previdência complementar:


    >> Servidores de cargos efetivos;


    >>>  Qualquer dos entes; ( ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA )


    >> Aplicação subsidiária das disposições da previdência complementar privada;


    >> Entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública;


    >> ÚNICA MODALIDADE contribuição definida;


    >> Servidor que ingressou antes da instituição deve optar expressamente.

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

     

    Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. 

     

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

     

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

     

    II - os membros do Poder Judiciário; 

     

    III - os membros do Ministério Público; 

     

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

     

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

     

  • GABARITO LETRA B 

    LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2015 (DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, NOS TERMOS DO INCISO II DO § 1º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

    ARTIGO 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

  • A questão trata de regime jurídico dos servidores públicos.

    Segundo o art. 40, §1º, inciso II da CF/88, servidores titulares de cargos efetivos da União se aposentarão compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar.

    Por outro lado, a Lei Complementar n° 152, de 3 de Dezembro de 2015 previu que serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 anos de idade, os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.

    Portanto, a alternativa correta, que prevê a aposentadoria compulsória aos 75 anos, é a da letra B.

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra B.
  •  Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.          

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:          

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;