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Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm
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Era. A partir de 2019 a pessoa que já foi pode se candidatar quantas vezes quiser e exercer o referido cargo.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 132 – Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: DESATUALIZADA
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QUESTÃO DESATUALIZADA, OCORREU UMA ALTERAÇÃO NO ECA NESSE ANO DE 2019 QUE PERMITE VÁRIAS RECONDUÇÕES