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                                Gabarito letra e).   CLT     a) Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.     b) Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.     c) Art. 134, § 1° Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.   * DICA: GUARDAR ESTA SEQUÊNCIA DE NÚMEROS = 14 + 5 + 5.     d) Art. 136, § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.     e) Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:   I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;   II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;   III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;   IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.   Segue um resumo meu com uma relação de quantidade de faltas por dias de férias a serem concedidos ao empregado:   Menor ou igual a 5 faltas -> 30 dias corridos de férias.   De 6 até 14 faltas -> 24 dias corridos de férias.   De 15 até 23 faltas -> 18 dias corridos de férias.   De 24 até 32 faltas -> 12 dias corridos de férias.   Mais do que 32 faltas -> Perde o direito às ferias.   * A quantidade de faltas aumenta de 8 em 8 até chegar ao 32.    ** A quantidade de férias a ser concedida diminui de 6 em 6.   *** As faltas que podem diminuir o período de férias são as injustificadas. Em outras palavras, faltas justificadas não influenciarão negativamente no período de férias do obreiro.   **** DICA: A contagem do período aquisitivo e concessivo das férias "inverte" a regra da contagem de prazo, ou seja, inclui-se o dia inicial e exclui-se o dia final, levando em conta o intervalo de 12 meses.   ***** DICA: RESOLVER A Q904267.       => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/ 
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                                Não confundir:   Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.         Art. 143, §1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo 
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                                Gabarito - E     a) Art. 135 - A concessão das férias será participada, por ESCRITO, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias. Dessa participação o interessado dará recibo.     b) Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.     c) Art. 134 § 1° - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.     d) Art. 136 § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.     e) Art. 130 - Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:   I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;  -  Caso de Agenor, que faltou 4 dias.   II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;  -  Caso de Lucas, que faltou 7 dias.                                                                   TABELINHA DO 69                           DIAS DE FÉRIAS (- 6)                   |                   FALTAS INJUSTIFICÁVEIS (+ 9)                                    30 -------------------------------------------------------------- >  5 -                                     24  -------------------------------------------------------------- >  6 ~ 14                                    18  -------------------------------------------------------------- >  15 ~ 23                                                                             12  -------------------------------------------------------------- >  24 ~ 32                                     Perdeu! --------------------------------------------------------- >  32 +   ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Confira o meu material gratuito > https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing 
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                                DICA: 
 
 30 DIAS - 5 FALTAS 24 DIAS - 6 -14 FALTAS 18 DIAS - 15 - 23 FALTAS 12 DIAS - 24 - 32 FALTAS 
 
 -NOTEM QUE A COLUNA DE DIAS SÃO NÚMEROS MÚLTIPLOS DE 6.  
 
 -E NA SEGUNDA COLUNA SEMPRE SERÁ UM NUMERO A MAIS QUE NO ANTERIOR. 
 
 
 
 
 
 ATENÇÃO TUDO QUE FOI DITO SE ENCONTRA NO ARTIGO 130 DA CLT. 
 
 BONS ESTUDOS! 
 
 
 
 
 
 
 
 
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                                LETRA A  - A concessão das férias deverá ser participada a Lucas e Agenor, por escrito ou verbalmente, com antecedência de, no mínimo, 15 dias. 
 
 - GLR SO ACONTECE ISSO SE NO CASO DAS FÉRIAS COLETIVAS COMO NOS MOSTRA O ARTIGO 139 § 2 
 
 LETRA B - O empregador não pode decidir o período de concessão das férias de Lucas e Agenor, pois a época da concessão das férias será a que melhor consulte aos interesses do empregado. 
 
 - ERRADO O EMPREGADO PODE SIM OLHE O QUE DISPÕE O ARTIGO 136 
 
 LETRA C - Lucas e Agenor, independentemente de sua concordância e desde que assim decida o empregador, deverão usufruir das férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. 
 
 - ERRADO ELES TÊM QUE CONCORDA COM O PERÍODO 134 § 1 
 
 LETRA D - Lucas e Agenor terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e independentemente disto resultar prejuízo para o serviço. 
 
 - ERRADO O ARTIGO 136 § 1 DEIXA BEM CLARO ISSO. Ñ PODE GERA PREJU 
 
 LETRA E - Lucas terá direito a férias, na proporção de 24 dias e Agenor terá direito a férias, na proporção de 30 dias. 
 
 - GABARITO. OLHEM MEU OUTRO COMENTÁRIO ABAIXO LÁ TEM UMA DICA TOP 
 
 BOA SORTE GLR 
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                                CLT: 	Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 	I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;  	II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;  	III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;  	IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. Vida à cultura democrática, Monge. 
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                                O empregado tem que ser avisado 30 dias antes ( por escrito);
O fracionamento das férias deverá ter CONCORDÂNCIA do empregado
Faltas injustificadas ( perda dos dias das férias ): 
30 dias--------------- até 5 faltas
24 dias----------------de 6 a 14 faltas
18 dias----------------- de 15 a 23 faltas
12 dias------------------de 24 a 32 faltas
Obs: Se faltar mais de 32 dias o empregado perde o direito de férias.
                            
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                                	Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.      	Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.     	Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.                  	 	§ 1  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.      	Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.                	 	§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. 
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                                a) Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.            b) Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.          c) Art. 134. § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.                  d) Art. 136. § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.   e)Art. 133 (tabela 69) *Até 5D > 30D, *6-14D > 24D, *15D-23D > 18D, *24D-32 > 12D, *+32D > Não Férias   Gabarito: E 
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                                A – Errada. A antecedência do “aviso de férias” deve ser de no mínimo 30 dias. Art. 135, CLT - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. B – Errada. Ao contrário: via de regra, a época da concessão das férias será a que melhor consulte aos interesses do empregador. Art. 136, CLT - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. C – Errada. O erro da alternativa está em afirmar que o fracionamento das férias pode ocorrer “independentemente de sua concordância”. Ao contrário: para fracionar, o empregado tem que concordar! Art. 134, CLT - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 	D – Errada. Por serem membros da mesma família, Lucas e Agenor até podem tirar férias no mesmo período, se assim o desejarem, mas desde que isso não resulte prejuízo para o serviço. Art. 136, CLT - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.  	E – Correta. Como Lucas teve 7 faltas, terá direito a 24 dias de férias. Agenor, por ter tido 4 faltas, terá direito às férias de 30 dias (lembre-se de que há uma “tolerância” de 05 dias), conforme artigo 130 da CLT:  
 Gabarito: E   
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                                GABARITO: E   A – Errada. A antecedência do “aviso de férias” deve ser de no mínimo 30 dias. Art. 135, CLT - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.  B – Errada. Ao contrário: via de regra, a época da concessão das férias será a que melhor consulte aos interesses do empregador. Art. 136, CLT - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. C – Errada. O erro da alternativa está em afirmar que o fracionamento das férias pode ocorrer “independentemente de sua concordância”. Ao contrário: para fracionar, o empregado tem que concordar!  Art. 134, CLT - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.  D – Errada. Por serem membros da mesma família, Lucas e Agenor até podem tirar férias no mesmo período, se assim o desejarem, mas desde que isso não resulte prejuízo para o serviço. Art. 136, CLT - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.  E – Correta. Como Lucas teve 7 faltas, terá direito a 24 dias de férias. Agenor, por ter tido 4 faltas, terá direito às férias de 30 dias (lembre-se de que há uma “tolerância” de 05 dias), conforme artigo 130 da CLT:  Nº de faltas injustificadas      Nº de dias de férias  Até 5                                     30  6 a 14                                    24  15 a 23                                  18  24 a 32                          12 Mais de 32 dias             00 
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                                A) A concessão das férias deverá ser participada a Lucas e Agenor, por escrito ou verbalmente, com antecedência de, no mínimo, 15 dias. Sempre por escrito para não dar razão a maus entendidos, e sempre com antecedência mínima de 30 dias. B) O empregador não pode decidir o período de concessão das férias de Lucas e Agenor, pois a época da concessão das férias será a que melhor consulte aos interesses do empregado. Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. C) Lucas e Agenor, independentemente de sua concordância e desde que assim decida o empregador, deverão usufruir das férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. Depende da concordância do empregado. O resto está certo, e vem da reforma trabalhista. D) Lucas e Agenor terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e independentemente disto resultar prejuízo para o serviço. Art. 136 § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. E) Lucas terá direito a férias, na proporção de 24 dias e Agenor terá direito a férias, na proporção de 30 dias. Art. 130 - Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; (Agenor) II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; (Lucas) 
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                                GABARITO: E a) ERRADO: Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. b) ERRADO: Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. c) ERRADO: Art. 134, § 1° - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. d) ERRADO: Art. 136, § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. e) CERTO: Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;  
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                                Excelente questão para revisão de véspera!