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ID
2755585
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em situações pontuais e emergenciais, justificadas pelo interesse público, em que a aplicação de meios indiretos de coerção não seja suficiente, o poder público pode pôr em prática imediatamente o ato administrativo.


Tal providência decorre do atributo ou característica desse ato administrativo, qual seja:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C
     

    A autoexecutoriedade (que os franceses chamam de executoriedade apenas) é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário. 

    Pelo atributo da autoexecutoriedade, a Administração compele materialmente o administrado, usando meios diretos de coação. Por exemplo, ela dissolve uma reunião, apreende mercadorias, interdita uma fábrica. A autoexecutoriedade não existe em todas as medidas de polícia. Para que a Administração possa se utilizar dessa faculdade, é necessário que a lei a autorize expressamente, ou que se trate de medida urgente, sem a qual poderá ser ocasionado prejuízo maior para o interesse público (DI PIETRO, 2017)

    Autoexecutoriedade = exigibilidade (meio indireto de coação) + executoriedade (meio direto de coação)

     

  • Atributos dos Atos Administrativos: 

    -Presunção de Legitimidade e Veracidade

    -Autoexecutoriedade

    -Tipicidade

    -Imperatividade

  • A autoexecutoriedade permite a administração pública realizar a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos materiais, por intermédio da força física, se necessário para desconstituir situação que viola a ordem jurídica. não necessitando de recorrer ao judiciário.

  • Somando aos colegas

    a)  imperatividade:  Os atos administrativos são impostos a todos independentemente da vontade do destinatário. De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, rigorosamente, imperatividade traduz a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhe restrições.

    b) Coercibilidade – imposição da vontade do Estado.

    Exemplo: O Presidente da República baixa o decreto, que é ato normativo, sem consultar se é vontade dos cidadãos individualmente considerados.

    c) Autoexecutoriedade- os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente,

    independentemente de autorização dos outros poderes

    d) Exigibilidade-  é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção.

    Vai além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato administrativo.

    e) Tipicidade-  É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110617122850199

    https://www.espacojuridico.com/blog/atributos-dos-atos-administrativos/

     

  • O espaco para comentarios esta parecendo feira do rolo com esse pessoal chato querendo vender material. Todo mundo sabe onde adquirir material, se querer vender criem link no mercado livre, lá é o local certo pra isso.

  • Pessoal, alguém pode me ajudar?

    Na alternativa C, o que me fez não assinalá-la foi o termo "com contraditório deferido". O que significa isso exatamente?  Porque na minha cabeça me fez pensar numa situação em que antes do poder público agir, ele primeiro avaliou a defesa de quem ele iria autuar ou agir sobre, o que pra mim parece exatamento o oposto da autoexecutoriedade do ato adm. Sei que isso está errado, mas o termo "contraditório" me levou a pernsar dessa forma. 

    Obg

     

     

  • LETRA C CORRETA 

     

    São atributos dos atos administrativos: (PATI)

    Presunção de legitimidade: Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)

    Autoexecutoriedade: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário

    Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.

    Imperatividade: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância

  • Luiz L, o contraditório é um princípio fundamental garantido a todos de forma expressa na CF/88 e pode ser definido pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte" e ocasiona a proibição de que haja decisão sem que se tenha ouvido os interessados. No entanto, ele pode ser diferido ou postergado, o que significa que, mesmo que em um primeiro momento você não possa "reagir", posteriormente, na instauração de um processo, ele deverá ser contemplado.

    O exemplo mais comum de contraditório diferido/postergado é o que tange em relação aos inquéritos policiais, onde, ainda em fase de investigação, o indiciado não poderá exercer o contraditório de forma imediata, somente sendo possível o seu exercício no curso da ação penal.

    A Administração Pública possui como um de seus atributos imprescindíveis a presunção de legitimidade/veracidade, o que permite que ela possa executar seus atos mesmo em detrimento de interesse particular que de imediato nada poderá fazer em sua defesa, mas que poderá recorrer em fundado procedimento posterior, nele contendo o contraditório que antes havia sido diferido/postergado.

    É mais ou menos por aí, a Administração Pública irá impor e executar os seus atos, mas o contraditório diferido (posterior) é sempre garantido!

    Não sei se deu pra entender... Qualquer erro, peço por favor que corrijam galera! Estamos aqui pra isso.  \õ_ 

    Abçs! 

     

     

  • Autoexecutoriedade: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário

  • A maldade da letra B foi grande. Mas elimina só aventureiro 

  • Complementando...

     

    Contraditório diferido, ou seja, primeiro realiza o ato, depois a parte terá o direito de resposta

    Autoexecutoriedade: Execução pela própria Adm, sem intervenção judicial

     

    Gabarito Letra (c)

  • Atributo dos atos (PATI):

    Presunção de legitimidade: conformidade do ato com a lei. ainda que viciado, o ato produz efeitos imediatamente. Está presente em todos os atos

    Autoexecutoriedade: os atos se impõem a terceiros independentemente de autorização do judiciário. Não está presente em todos os atos; só é possível quando prevista em lei ou se for medida urgente

    Tipicidade: impede a prática de atos totalmente discricionários. Está presente em todos os atos

    Imperatividade: os atos se impõem a terceiros independentemente da sua concordância. Não está presente em todos os atos

     

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  • Isabela Raya!
  • Partindo de um exemplo :significa que, depois de notificar o particular para limpar o terreno (imperatividade) e aplicar a multa (exigibilidade),a Administração pode, por si própria, invadir o terreno do particular, fazer a limpeza e mandar a conta dos custos de seu ato (autoexecutoriedade).

  • Não deveria ser executoriedade?

  • Autoexecutoriedade:

    A Administração mandou o particular fazer (exigibilidade),

    O particular não fez, logo, a Administração fez (Executoriedade).

    Letra C.

  • São atributos do atos administrativos:

    PATI

    Presunção de Legitimidade e Veracidade

    Autoexecutoriedade --> Exigibilidade (Meio Indireto de Coerção) + Executoriedade (Meio Direto de Coerção)

    Tipicidade

    Imperatividade

    Obs¹: Autoexecutoriedade só existe em DUAS situações:

    1. Expressa previsão legal;

    2. Medida Urgente.

    Obs².: Autoexecutoriedade NÃO se confunde com AUTOTUTELA

    Autoexecutoriedade = Administração Pública PRATICA atos sem a intervenção do Poder Judiciário

    Autotutela = Administração Pública REVER o ato já praticado sem a intervenção do Poder Judiciário

  • diferido

    adjetivo

    ou seja, aplica e depois tem o direito ao contraditório

  • Autoexecutoriedade: meios direto de coerção. A adm faz com que o ato seja executado diretamente. A própria adm públi está diretamente executando o ato. Não precisa da concordância do particular e nem de processo judicial. ex: quando a adm pública reboca seu carro

    Coercibilidade (exigibilidade) : meios indireto de coerção. O ato adm impõe obrigações aos particulares e se pode exigir o cumprimento desta obrigação por meios coercitivos. Ex: multa

  • O que o comando da questão queria saber afinal?

  • JUSTIFICATIVA: A autoexecutoriedade é a prática de um ato pela administração pública, sem precisar recorrer ao judiciário. Assim poderá ser executado apenas em casos de emergência ou previstos em lei. LEMBRANDO QUE: São atributos do atos administrativos: PATI: Presunção de Legitimidade e Veracidade Autoexecutoriedade ( Exigibilidade (Meio Indireto de Coerção) + Executoriedade (Meio Direto de Coerção) Tipicidade Imperatividade

  • GABARITO: C

    Autoexecutoriedade: É quando a própria Administração pública decide e executa diretamente as suas decisões, sem precisar de ordem judicial. Nós lembramos normalmente de Autoexecutoriedade nas medidas decorrentes de Poder de Polícia, como por exemplo, o ato de interdição de um estabelecimento.

  • A questão exige do candidato conhecimento acerca dos atributos do ato administrativo e suas aplicações em situações excepcionais, conforme determina o enunciado da questão. Analisemos as alternativas:

    Letra A: incorreta. A imperatividade traduz a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados ou impor-lhes restrições, independentemente da aquiescência destes.
    Decorre do chamado poder extroverso do Estado, entendido como a prerrogativa pública de praticar atos que invadam a esfera jurídica alheia, alterando-a independentemente de anuência prévia de qualquer pessoa. Sendo assim, independe de prévia decisão judicial como afirma a alternativa.

    Letra B: incorreta. A alternativa determina que deverá haver prévio processo administrativo, assegurando-se ainda contraditório e a ampla defesa. Dispensa-se a ampla defesa e o contraditório será diferido, ou seja, posterior a execução do ato e decisão judicial prévia também não é exigida. O controle judicial do ato será posterior.

    Letra C: correta. A autoexecutoriedade consiste na possibilidade que determinados atos administrativos têm de provocar a imediata execução pela própria Administração, independentemente de ordem ou autorização judicial, inclusive mediante o uso da força, se necessária. Ex.: retirada forçada de moradores de um prédio que ameaça ruir, dissolução de passeata, apreensão de mercadorias que geram perigo a população por irregularidades. O final da alternativa determina que se terá o contraditório diferido no ato, a afirmação está correta pois apesar de se praticar imediatamente o ato, sem necessidade prévia de autorização judicial, o seu posterior controle não é vedado. A apreciação judicial jamais será afastada, somente dispensa-se sua prévia autorização para que se realize o ato.

    Letra D: incorreta. a alternativa determina prévia decisão judicial para execução do ato, fato que já a torna incorreta. Em sua parte final a assertiva discorre sobre a inafastabilidade do controle jurisdicional, a autoexecutoriedade não afasta o controle jurisdicional, ela apenas dispensa sua prévia autorização, pois o controle será diferido, mas existirá.

    Letra E: incorreta. A alternativa dispensa a prévia decisão judicial, entretanto afirma que deverá haver prévio processo administrativo. O processo administrativo será dispensado na situação narrada pela questão. O controle a ser feito será posterior e não prévio como afirmado na maioria das alternativas e já explicado anteriormente.


    Gabarito do professor: C

    Fonte: Manual de Direito Administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 33. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.
  • NÃO PRECISA DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PORQUE É UMA SITUAÇÃO EMERGENCIAL.

  • A autoexecutoriedade difere da exigibilidade à medida que esta aplica uma punição ao particular (exemplo: multa de trânsito), mas não desconstitui materialmente a irregularidade (o carro continua parado no local proibido), representando uma coerção indireta. Enquanto a autoexecutoriedade, além de punir, desfaz concretamente a situação ilegal, constituindo mecanismo de coerção direta. 

  • É a autoexecutoriedade que possibilita a implementação material pela administração de atos executórios, diretamente (imediatamente), inclusive mediante o uso da força, sem que seja necessária prévia autorização judicial. Apesar disso, vale lembrar que esse atributo jamais afasta a apreciação judicial do ato, servindo apenas para dispensar a necessidade de ordem judicial prévia para a sua prática. Assim, está correto afirmar que o contraditório será diferido.

    Gabarito: alternativa “c”