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Gabarito: D
Muitos anos após a publicação de Lei federal que dispunha sobre políticas públicas na área de saúde, o Pleno de determinado Tribunal Regional Federal decidiu pela sua inconstitucionalidade formal. Surpresa com o teor do acórdão proferido no caso concreto, que destoava por completo de todas as decisões até então proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, a União decidiu, 5 dias após a publicação do julgado, utilizar o instrumento processual adequado à sua reforma, pois, no seu entender, era nítida a sua contrariedade à ordem constitucional.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
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Considerando que o Tribunal Regional Federal declarou inconstitucional uma lei federal, o instrumento processual apto a discutir sobre a constitucionalidade do diploma legal, nos termos do artigo constitucional supracitado, é o recurso extraordinário, a ser analisado pelo STF, devendo a comprovação dos requisitos de repercussão geral e prequestionamento.
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Apenas lembrando que, segundo o STF, a ADC somente é possível se existir “controvérsia judicial relevante”, cuja caracterização é feita mediante um critério qualitativo, e não quantitativo. Não é necessário que haja muitas decisões contrariando a lei. Basta que existam algumas poucas decisões julgando a lei ou ato normativo inconstitucional para que seja preenchido o requisito da “controvérsia judicial relevante”. No caso da questão, entretanto, não há controvérsia. Há apenas uma decisão que destoa das demais. Assim, deve ser atacada por Recurso Extraordinário, e não por ADC.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
GABARITO - D
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Marquei a letra "a" e depois percebi que não seria possível o ajuizamento da ADC, pois a União não tem legitimidade ativa.
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Neymar proletariado, seu entendimento não está correto, tendo em vista que a União possui legitimidade ativa através da representação pelo PGR. A assertiva está incorreta pois o meio apto a atacar a decisão, nesse caso, seria o RE, conforme dispõe art. 102, III, b da CF/88, como os colegas suscitaram aqui.
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Brenda Café, me desculpe, mas continuo entendendo que a União não possui legitimidade para ajuizamento de ações de controle abstrato de constitucionalidade. A Constituição Federal é bastante clara ao dispor que a representação judicial da União é feita pela AGU (art. 131).
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Logo, como o AGU não figura no rol de legitimados para propor esse tipo de ação, não seria possível afirmar que a União tem legitimidade para tanto.
Além disso, o PGR representa o MPU (art. 128, § 1º, CF), o que é diferente da União em si.
Art. 128 [...]
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Se estou errado, perdoe minha ignorância.
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Muitos anos após a publicação de Lei federal que dispunha sobre políticas públicas na área de saúde, o Pleno de determinado Tribunal Regional Federal decidiu pela sua inconstitucionalidade formal. Surpresa com o teor do acórdão proferido no caso concreto, que destoava por completo de todas as decisões até então proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, a União decidiu, 5 dias após a publicação do julgado, utilizar o instrumento processual adequado à sua reforma, pois, no seu entender, era nítida a sua contrariedade à ordem constitucional.
À luz da sistemática constitucional, o referido instrumento processual, preenchidos os demais requisitos exigidos, é:
a) a ação declaratória de constitucionalidade. Errada, pois a União não poderá utilizar este instrumento processual a fim de reformar tal decisão, pois não faz parte do rol de legitimados expressos no art. 103, da CF/88. Em síntese, a ADC tem como objeto Lei ou Ato Normativo Federal;
b) a reclamação constitucional. Errada, pois a reclamação é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões;
c) o mandado de segurança. Errada, pois conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
d) o recurso extraordinário. Correta, pois o recurso extraordinário é o meio pelo qual se impugna perante o Supremo Tribunal Federal uma decisão judicial proferida por um tribunal estadual ou federal, ou por uma Turma recursal de um juizado especial, sob a alegação de contrariedade direta e frontal ao sistema normativo estabelecido na Constituição da República. Base legal: Art. 102, inciso III, alíneas a e b, da CF/88;
e) o recurso especial. Errada, pois a União não poderá utilizar deste instrumento processual, devido o enunciado da questão deixar claro que a contrariedade ser principalmente em relação à ordem constitucional. O recurso especial é o meio utilizado para contestar, perante o Superior Tribunal de Justiça, uma decisão proferida por um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, desde que a decisão recorrida contrarie um tratado ou lei federal, ou ainda lhes negando vigência; julgue válido um ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der à lei federal uma interpretação diferente da atribuída por outro tribunal. O recurso especial está previsto no artigo 105, inciso III, da Constituição.
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rápido e rasteiro - "contrariedade à ordem constitucional" - RE
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D. o recurso extraordinário; correta
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
§3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
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Antes de passar a análise das alternativas, é necessário avaliar todas as informações que o enunciado oferece.
Trata-se de um lei federal que foi declarada inconstitucional pelo plenário de um Tribunal Federal. A decisão foi proferida em caso concreto. Diante disso, a União decide recorrer. A banca quer saber qual seria o instrumento processual adequado.
Pois bem, vamos à análise das alternativa
A) INCORRETA. Embora busca-se através dessa ação a declaração da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, esse instrumento processual é utilizado no controle concentrado de Constitucionalidade. Observe que a decisão foi proferida pelo Pleno do Tribunal Federal, portanto tomada em sede de controle difuso.
B) INCORRETA. A reclamação constitucional, prevista no art. 102, I, “l” da CF, tem por objetivo preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e garantir da autoridade de suas decisões;
C) INCORRETA. Segundo o texto constitucional, o MS visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (art. 5,LXIX)
D) CORRETA. Determina a Constituição Federal que compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida (...) b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
Algumas considerações.
1) Para interposição do Recurso Extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso
2) Pré-questionamento da questão constitucional ou federal
Súmula 282/STF: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
E) INCORRETA. Vejamos:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça (...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
Gabarito da questão - Alternativa D
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Não entendo o porquê do indivíduo copiar e colar toda a questão nos comentários.
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LETRA D
Recurso Extraordinário
fundamento legal
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
§3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
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Importante destacar que a UNIÃO não tem legitimidade para ajuizar ADC. A legitimidade é do próprio Presidente da República, conforme art. 13, inciso I, da lei 9.868/99.
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CASO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA FEDERAL DECLARE UMA NORMA FEDERAL INCONSTITUCIONAL, O RECURSO CABÍVEL É O RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO STF, SEJA A DECISÃO PROFERIDA EM ÚLTIMA OU ÚNICA INSTÂNCIA (art. 102, inciso III, alínea "b").
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Como que a União vai interpor RE? Na figura de quem?? Além disso, como esse representante da União (o presidente??) vai fazer constar nesse RE o prequestionamento???
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O ajuizamento de ADC exige grave controvérsia, o que não ocorreu no caso concreto, já que somente um TRF considerou a norma inconstitucional.
Isso se dá, pois as leis já gozam de presunção de constitucionalidade, dessa forma a atuação do STF atestando a congruência do ato normativo com a ordem constitucional pede uma dúvida justificável.
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No caso não cabe recurso especial pois o fundamento do recurso não é a ocorrência de divergencia com os demais tribunais na interpretação de lei federal, mas sim a contrariedade com a constituição federal.
O enunciado chama atenção para o primeiro ponto, que seria caso de recurso especial, mas ao final ressalta qual o fundamento efetivamente utilizado que, por sua vez, tem o condão estabelecer o recurso extraordinário como cabível.