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ID
2755606
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, oficial de justiça e avaliador, integralizou a idade mínima e o tempo de contribuição exigidos para a aposentadoria facultativa. Ato contínuo, o seu requerimento de aposentadoria foi deferido pela autoridade competente. Seis anos após a sua aposentadoria, o Tribunal de Contas do Estado, por ocasião de análise para fins de registro, detectou uma falha no cálculo dos seus proventos, daí decorrendo a necessidade de serem reduzidos, o que efetivamente foi feito pela autoridade competente.


Insatisfeito com a redução dos seus proventos, João solicitou orientação de um advogado sobre a correção desse procedimento, o qual respondeu, corretamente, que:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 71, inciso III, CF:

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

     

    Gabarito letra D.

  • Pessoal, me digam uma coisa. Não prescreve em 5 anos o direito, também, da Administração rever o ato?

    STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1282179 MA 2011/0219426-7 (STJ)

    Jurisprudência•Data de publicação: 22/02/2017

    Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de atos de verificação de concessões de aposentadoria, deve ser aplicado o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784 /99, contados da concessão da aposentadoria, com base no princípio da segurança jurídica, ressalvadas as hipóteses em que comprovada a má-fé do destinatário do atoadministrativo (REsp. 1.255.618/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.9.2011). 2. No caso, a concessão da aposentadoria data de 22.10.2002, tendo sido tornada sem efeito dia 19.7.2007, portanto, não há decadência da Administração para rever o ato. 3. Agravo Interno do Servidor desprovido.

  • Ver questões Q911586 (CESPE/2018) e Q914173 (FGV/2018).

     

    O TCU deve apreciar a qualquer tempo, para registro, o ato inicial de aposentadoria. Mas, após cinco anos, observará o contraditório e a ampla defesa (este caso representa uma exceção à súmula vinculante nº3).

     

     

    Roberto Adv.,

    como o ato de concessão inicial de aposentadoria é complexo, ele somente se aperfeiçoa com o registro no TCU. Assim, o prazo prescricional de 5 anos começa a contar do registro.

  • Alguém poderias esclarecer o erro da alternativa "E"? O Ato não é vinculado?

  • Leury Schramm, o ato não é vinculado. A concessão inicial de aposentadoria é ato complexo. O órgão ao qual o servidor é vinculado a concede e, posteriormente, caso não constatada nenhuma ilegalidade, o ato é ratificado pelo TCU. 

    Logo, o TCU não é obrigado a registrá-lo.

  • Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

    Direito Administrativo. Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Negativa de registro à pensão por morte. Alegada decadência e violação ao contraditório e à ampla defesa. Revogação de liminar. Efeitos prospectivos. 1. Afastamento da alegada decadência do direito de o TCU rever o ato concessivo da pensão e da alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Não se aplica ao Tribunal de Contas da União, no exercício do controle da legalidade de aposentadoria, reforma e pensão, a decadência prevista na Lei 9.784/1999, devendo, no entanto, ser assegurado o contraditório e a ampla defesa somente se decorridos mais de cinco anos desde a entrada do processo no Tribunal de Contas.
    [MS 30.843, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 11-10-2017, DJE 65 de 6-4-2018.]

  • A questão está classificada dentro da Lei 8.112/90, eu notifiquei para alteração, quem puder contribuir :-)

  • GABARITO: D

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • So na eliminação

    matei a questão

    inverti a situação

    e avançando pra aprovação

  • É preciso bastante atenção aos termos da questão. Observa-se que a aposentadoria do servidor sequer havia sido registrada/homologada pelo Tribunal de Contas, de modo que nao correu nenhum prazo decadencial. Assim, enquanto não confirmada pelo Tribunal de Contas, a aposentadoria está sujeita à revisão.

    Entretanto, como passaram mais de 5 anos da concessao de aposentadoria, seria necessária a observancia dos princípios do contraditório e da ampla defesa antes de reduzir os proventos de aposentadoria.

    Acho que a questão poderia ser objeto de questionamento, porque o Tribunal de contas não poderia simplesmente reduzir o benefício, precisaria conceder ao servidor o direito de defesa.

    Em Tema de Repercussão Geral (RE 636.553/RS), o STF decidiu pela necessidade de observancia do contraditorio e da ampla defesa caso o julgamento pelo órgão de controle (tribunal de contas) sobre a legalidade ou nao da aposentadoria seja após 5 anos, contados da entrada do processo no tribunal de contas.

  • Leury Michaella Schramm, trata-se de ato complexo, porquanto haverá a necessidade de ratificação de um segundo órgão para formação de um único ato.

  • Uma das competências do TCU é apreciar a legalidade de ato de admissão, para fins de registro. A questão afirma que após 6 anos da concessão da aposentadoria, o Tribunal de Contas para fins de REGISTRO detectou falha nas contas, ou seja, o REGISTRO ainda não havia sido feito, o ATO NÃO FOI APERFEIÇOADO. Portanto, mesmo tendo passado 5 anos, como ato não foi aperfeiçoado, o STF entende que o Tribunal de Contas poderá julgar a legalidade ou não da aposentadoria, porém, terá que oportunizar ampla defesa e contraditório.

    Espero que ajude!

  • Nos termos da jurisprudência pacificada no STF, “o ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas" (STF, MS 24.997/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, unânime, DJ 01/04/05). Além do ato de aposentação de competência da unidade gestora do RPPS ou do órgão ao qual está vinculado o servidor a se inativar, consistente na verificação dos requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário e na prática dos atos acessórios correspondentes ao exercício de atividade plenamente vinculada, faz-se igualmente necessário o registro do Tribunal de Contas, na forma do inciso III do art. 71 da CRFB e inciso V do art. 1º da Lei nº 8493/92, a seguir reproduzidos, verbis:

    “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;"

    “Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:

    (...)

    V - apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;"

  • JUSTIFICATIVA: Uma das competências do TCU é apreciar a legalidade de ato de admissão, para fins de registro. A questão afirma que após 6 anos da concessão da aposentadoria, o Tribunal de Contas para fins de REGISTRO detectou falha nas contas, ou seja, o REGISTRO ainda não havia sido feito, o ATO NÃO FOI APERFEIÇOADO. Portanto, mesmo tendo passado 5 anos, como ato não foi aperfeiçoado, o STF entende que o Tribunal de Contas poderá julgar a legalidade ou não da aposentadoria, porém, terá que oportunizar ampla defesa e contraditório. Vejamos o art. 71 da CF: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) 

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;"

  • Questão desatualizada, hoje a alternativa (a) estaria correta.  Recurso Extraordinário (RE) 636553

  • Questão desatualizada. Agora o TCU tem umprazo de cinco anos para julgar legalidade de concessão de aposentadoria

  • PORQUE TANTA GENTE POSTA O QUE NAO SABE COMENTAR?

  • Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 445 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto ora reajustado do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes reajustou seu voto para negar provimento ao recurso. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas", vencido o Ministro Marco Aurélio. Quanto ao termo a quo, votaram no sentido de que se inicia com a chegada da decisão do ato de aposentadoria no Tribunal de Contas os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia e, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 19.02.2020.

    Relator: MIN. GILMAR MENDES 

    Leading Case: RE 636553

  • Hoje a alternativa correta seria a letra A, isso porque o STF mudou seu entendimento:

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

    Segue link do site Dizer o Direito detalhando o assunto:

  • CUIDADO. ESSA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA. CONFORME NOVO ENTENDIMENTO DO STF - após os 5 anos (prazo prescricional) haveria uma espécie de homologação tácita, não podendo o TCU reduzir os proventos, ainda que mediante contraditório e ampla defesa.

    A tese fixada no julgamento do RE n. 636.553 é de fevereiro de 2020 e foi a seguinte: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”.

    A resposta correta seria "A", com o novo entendimento!

    Se estiver errada, me corrijam por favor!

  • DESATUALIZADA NOVA JURISPRUDÊNCIA STF

    O ato de concessão inicial de aposentadoria é compleAo, ele somente se aperfeiçoa com o registro no TCU. Assim, o prazo prescricional de 5 anos começa a contar da chegada ao TC.