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GABARITO: Letra C
Súmula Vinculante 43 => É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Viola a ordem constitucional a investidura resultante da transformação ou transposição de cargos e funções públicas
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que viola a exigência de realização de concurso público o acesso a cargo público por qualquer forma de provimento derivado, sendo que tal interpretação restou consolidada no enunciado de Súmula Vinculante 43 (...).[ARE 853.656 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 29-3-2016, DJE 78 de 25-4-2016.]
Bons estudos !
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Não é possível a transposição entre cargos vinculados a carreiras diversas;
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Esse é o caso de Transferência que é inconstitucional
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
SÚMULA VINCULANTE
43 - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
GABARITO - C
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Acredito que seja o caso de "ascensão" funcional, que tratam alguns revogados artigos da lei 8.112. É inconstitucional. Um enfermeiro experiente não se torna um médico. São carreiras distintas.
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Ascensão funcional
O que a SV 43 do STF proíbe é a chamada ascensão funcional (também conhecida como acesso ou transposição). A ascensão funcional é a progressão funcional do servidor público entre cargos de carreiras distintas. Ocorre quando o servidor é promovido para um cargo melhor, sendo este, no entanto, integrante de uma carreira diferente. A ascensão funcional era extremamente comum antes da CF/88. Quando o servidor chegava ao último nível de uma carreira, ele ascendia para o primeiro nível de carreira diversa (e superior) sem necessidade de concurso público.
Ex.1: o indivíduo é servidor público e ocupa o cargo de técnico judiciário; a lei previa que, se ele chegasse à última classe de técnico judiciário, poderia ser promovido à analista judiciário.
Ex.2: o agente de polícia de último nível tornava-se delegado de polícia de nível inicial.
Antes da CF/88, somente se exigia o concurso público para o ato da primeira investidura.
https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-43-do-stf.html
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As vezes o enunciado da questão atrapalha demais
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c. inconstitucional, porque não é possível a transposição entre cargos vinculados a carreiras diversas; correta
Art. 37.
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
SV 43 - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
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Ascensão funcional
O que a SV 43 do STF proíbe é a chamada ascensão funcional (também conhecida como acesso ou transposição). A ascensão funcional é a progressão funcional do servidor público entre cargos de carreiras distintas. Ocorre quando o servidor é promovido para um cargo melhor, sendo este, no entanto, integrante de uma carreira diferente. A ascensão funcional era extremamente comum antes da CF/88. Quando o servidor chegava ao último nível de uma carreira, ele ascendia para o primeiro nível de carreira diversa (e superior) sem necessidade de concurso público.
Ex.1: o indivíduo é servidor público e ocupa o cargo de técnico judiciário; a lei previa que, se ele chegasse à última classe de técnico judiciário, poderia ser promovido à analista judiciário.
Ex.2: o agente de polícia de último nível tornava-se delegado de polícia de nível inicial.
Antes da CF/88, somente se exigia o concurso público para o ato da primeira investidura.
https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-43-do-stf.html
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GABARITO: LETRA C
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Súmula Vinculante 43:
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
FONTE: CF 1988
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=2348
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Antes de analisarmos as alternativa, vamos verificar as informações do enunciado. Diz que determina lei autorizou que ocupantes do cargo de provimento efetivo de oficial de justiça de primeiro grau poderiam optar pela transposição para o cargo de oficial de justiça junto ao tribunal.
A Constituição Federal em seu art. 37 determina que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego”. Para além disso, o STF já decidiu que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” (súmula vinculante 43). Vejamos o que ensina o precedente representativo:
(...) Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela CF/1988 a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira (...) [ADI 231, rel. min. Moreira Alves, P, j. 5-8-1992, DJ de 13-11-1992.]
Pois bem, vamos a análise das alternativa:
A) INCORRETA. O erro da questão consiste em afirmar que transposição entre cargos sempre é possível no âmbito da mesma estrutura estatal de poder.
B) INCORRETA. De fato, a lei é inconstitucional, porém o fundamento não é porque as carreiras não são subdivididas no mesmo número de classes, mas sim porque a transposição é inconstitucional;
C) CORRETA. Perfeito. Portanto, é inconstitucional a transposição entre cargos vinculados a carreiras diversas;
D) INCORRETA. Mesmo que os requisitos sejam os mesmos, as carreiras são distintas;
E) INCORRETA. A lei é inconstitucional porque a transposição é inconstitucional.
Gabarito da questão - Alternativa C
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Obs.: Formas de provimento
ORIGINÁRIO: quando ocupa cargo público que não decorre de vínculo anterior com o Estado.
DERIVADO: o preenchimento do cargo decorre de vínculo anterior
a) Vertical:
- Ascensão: é inconstitucional (é o caso da questão. a SV 43 proíbe a ascensão funcional, que ocorre quando é promovido para um cargo melhor, integrante de uma carreira diferente, pois viola o princípio do Concurso Público)
- Promoção: CONSTITUCIONAL
b) Horizontal: CONSTITUCIONAL. Muda para outro cargo com atribuições/responsabilidades/remuneração semelhantes (Ex.: readaptação)
POR REINGRESSO: quando se desliga do serviço público, mas retorna em virtude do vínculo anterior.
Fonte: Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto (Márcio André Lopes Cavalcante)
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As questões relativas aos cargos/carreiras do TJ não deveriam ser tratadas pelo próprio TJ?
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Tem que fazer concurso, querido ...