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Artigo 37, inciso XIII, CF: " é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".
Gabarito: Letra A.
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GABARITO: Letra A
Súmula Vinculante 42 => É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
De se ver, pois, que o entendimento prevalecente no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o reajuste automático de vencimentos de servidores públicos, tomando-se como base a variação de indexadores de atualização monetária, como o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), desrespeita a autonomia dos Estados-membros e a vedação constitucional de vinculação, para efeito de remuneração de servidores públicos, nos termos dos arts. 25 e 37, XIII, da Constituição da República, respectivamente. [ADI 285, voto da rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 4-2-2010, DJE 50 de 19-3-2010, republicação no DJE 96 de 28-5-2010.
Bons estudos !
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LETRA A CORRETA
CF/88
ART 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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CF/88
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
SÚMULA VINCULANTE
42 - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
GABARITO - A
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Súmula Vinculante Nº 42
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
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Gabarito: Letra A
Art.37 CF/88
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Súmula Vinculante nº 42 - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Jesus: meu único Senhor e Salvador!
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A. inconstitucional, pois não é possível vincular o reajuste dos servidores estaduais aos reajustes conferidos a cargos similares da Administração Pública Federal; correta
art. 37.
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
SV 42 - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
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O art. 37, XIII, CF/88, busca impedir que o legislador ordinário estabeleça reajustes automáticos de remuneração ou aumentos em cascata:
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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A questão trata sobre a possibilidade de vinculação no
reajuste de vencimentos de servidores estaduais vinculados ao Poder Executivo a
índices da correção monetária aplicada aos servidores federais.
A Súmula Vinculante nº 42 trata justamente desse tema, dispondo
que é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores
estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Dessa forma, cobrando o entendimento literal do enunciado
sumular, há a inconstitucionalidade da pretensa equiparação.
Adicionalmente, o artigo 37 da Constituição, em seu inciso
XIII, expressamente veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Corroborando o posicionamento acima, há a decisão proferida
na ADI 285:
"De se ver, pois, que o entendimento prevalecente no Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que o reajuste automático de vencimentos de
servidores públicos, tomando-se como base a variação de indexadores de
atualização monetária, como o Índice de Preços ao Consumidor (IPC),
desrespeita a autonomia dos Estados-membros e a vedação constitucional de
vinculação, para efeito de remuneração de servidores públicos, nos termos dos arts. 25 e 37, XIII, da Constituição da República,
respectivamente. [ADI 285,
voto da rel. min. Cármen Lúcia,
P, j. 4-2-2010, DJE 50 de
19-3-2010, republicação no DJE 96
de 28-5-2010."
Analisando os itens
da questão, a letra “B" está errada, porque a Constituição Estadual não poderia prever tal possibilidade, uma
vez que a Constituição Federal expressamente proíbe essa situação, bem como não seria matéria
de sua competência, nos termos do artigo 24 da Constituição Federal.
A
letra “C" está errada, porque não é constitucional a vinculação, além do fato de
que a União não poderia deliberar sobre a matéria.
A letra “D" está errada, porque não é constitucional a vinculação.
A
letra “E" está errada, porque não há
previsão alguma da equiparação dos reajustes entre os Estados.
Gabarito: letra A
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A Carta Magna, em seu art. 37, XIII, vedou a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. O objetivo foi impedir que o legislador ordinário estabelecesse reajustes automáticos de remuneração ou aumentos em cascata.
LETRA A