SóProvas


ID
2755615
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em razão da constante desatualização dos vencimentos dos servidores públicos estaduais vinculados ao Poder Executivo, principalmente quando comparado com cargos similares da Administração Pública Federal, foi promulgada a Lei Estadual YY, que determinou o reajuste anual dos referidos vencimentos, de modo automático, no mesmo percentual aplicado aos cargos federais.


À luz da sistemática constitucional, a Lei Estadual YY é:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 37, inciso XIII, CF: " é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".

     

    Gabarito: Letra A.

  • GABARITO: Letra A

     

     

    Súmula Vinculante 42 => É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

     

    De se ver, pois, que o entendimento prevalecente no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o reajuste automático de vencimentos de servidores públicos, tomando-se como base a variação de indexadores de atualização monetária, como o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), desrespeita a autonomia dos Estados-membros e a vedação constitucional de vinculação, para efeito de remuneração de servidores públicos, nos termos dos arts. 25 e 37, XIII, da Constituição da República, respectivamente. [ADI 285, voto da rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 4-2-2010, DJE 50 de 19-3-2010, republicação no DJE 96 de 28-5-2010.

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88

    ART 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;  

  • CF/88

    DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; 

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

    SÚMULA VINCULANTE

    42 - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

    GABARITO - A

  • Súmula Vinculante Nº 42

    É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

  • Gabarito: Letra A

    Art.37 CF/88

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;  

    Súmula Vinculante nº 42 - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

    Jesus: meu único Senhor e Salvador!

  • A. inconstitucional, pois não é possível vincular o reajuste dos servidores estaduais aos reajustes conferidos a cargos similares da Administração Pública Federal; correta

    art. 37.

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

    SV 42 - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

  • O art. 37, XIII, CF/88, busca impedir que o legislador ordinário estabeleça reajustes automáticos de remuneração ou aumentos em cascata:

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

  • A questão trata sobre a possibilidade de vinculação no reajuste de vencimentos de servidores estaduais vinculados ao Poder Executivo a índices da correção monetária aplicada aos servidores federais.

    A Súmula Vinculante nº 42 trata justamente desse tema, dispondo que é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

    Dessa forma, cobrando o entendimento literal do enunciado sumular, há a inconstitucionalidade da pretensa equiparação.

    Adicionalmente, o artigo 37 da Constituição, em seu inciso XIII, expressamente veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

    Corroborando o posicionamento acima, há a decisão proferida na ADI 285:
    "De se ver, pois, que o entendimento prevalecente no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o reajuste automático de vencimentos de servidores públicos, tomando-se como base a variação de indexadores de atualização monetária, como o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), desrespeita a autonomia dos Estados-membros e a vedação constitucional de vinculação, para efeito de remuneração de servidores públicos, nos termos dos arts. 25 e 37, XIII, da Constituição da República, respectivamente. [ADI 285, voto da rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 4-2-2010, DJE 50 de 19-3-2010, republicação no DJE 96 de 28-5-2010."

    Analisando os itens da questão, a letra “B" está errada, porque a Constituição Estadual não poderia prever tal possibilidade, uma vez que a Constituição Federal expressamente proíbe essa situação, bem como não seria matéria de sua competência, nos termos do artigo 24 da Constituição Federal.

    A letra “C" está errada, porque não é constitucional a vinculação, além do fato de que a União não poderia deliberar sobre a matéria.

    A letra “D" está errada, porque não é constitucional a vinculação.

    A letra “E" está errada, porque não há previsão alguma da equiparação dos reajustes entre os Estados.

    Gabarito: letra A

  • A Carta Magna, em seu art. 37, XIII, vedou a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. O objetivo foi impedir que o legislador ordinário estabelecesse reajustes automáticos de remuneração ou aumentos em cascata.

    LETRA A