SóProvas


ID
2755618
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Município Alfa editou a Lei nº 22/2018, dispondo sobre o horário de funcionamento do comércio local, o qual foi considerado inadequado pelos representantes dos lojistas. Considerando os prejuízos financeiros que poderiam advir dessa situação, o Sindicato dos Lojistas solicitou ao seu departamento jurídico que esclarecesse se o Município poderia legislar sobre a matéria.


À luz da sistemática constitucional, o departamento jurídico informou corretamente que a Lei nº 22/2018 é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E
     

    Súmula Vinculante 38

    É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.


    No caso, verifico que a competência para disciplinar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais é do município, tendo em vista o que dispõe o art. 30, I, da CF/1988. Esta Corte já possui entendimento assentado nesse sentido, consolidado no enunciado da Súmula 645/STF: “É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”. (...) deve-se entender como interesse local, no presente contexto, aquele inerente às necessidades imediatas do Município, mesmo que possua reflexos no interesse regional ou geral. Dessa forma, não compete aos Estados a disciplina do horário das atividades de estabelecimento comercial, pois se trata de interesse local.
    [ADI 3.691, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 29-8-2007, DJE 83 de 9-5-2008.]

  •      Complementando a colega, segundo o STF, lei municipal não está autorizada - já que extrapolaria e transcenderia o interesse local - a fixar o horário de funcionamento de instituição financeira.

         Ademais, vale a pena lembrar que a SV 49 prevê que ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a
    instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área
    .

  • LETRA E CORRETA 

    CF/88

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

  • Sumula Vinculante 38 do STF - É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

     

    Entende o STF que tais leis são CONSTITUCIONAIS. Compete aos Municípios legislar sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais situados no âmbito de seus territórios. Isso porque essa matéria é entendida como sendo "assunto de interesse local", cuja competência é municipal, nos termos do art. 30, I da CF/88. Vejamos o artigo:

     

    Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;

     

    ATENÇÃO! Cuidado com a Súmula 19 do STJ que diz: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.

     

    Esta súmula É VALIDA! Trata-se de uma exceção a SV-38 anteriormente mencionada. Isto porque entende o STF e o STJ que as leis municipais não podem estipular o horário de funcionamento dos bancos, tratando-se de competência da UNIÃO.

     

    ______________________________

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ - Anotadas e Organizadas POR ASSUNTO, Márcio André Lopes Cavalcante (pg.  26, 4ª Edição). Bons estudos!!!

  • Competência Material Exclusiva da União (art 21) -> diversas! atenção para questões nacionais e internacionais, e as palavras “diretrizes”, “critérios”, “bases”, “normas gerais” indicam que são temas da União. Temas “sensíveis”, como questão de índios, guerra, atividade nuclear… serviço postal, telecomunicações, energia elétrica,  água (este em articulação com os Estados), transporte interestadual, portos, garimpagem, horário bancário (STF súmula 19);


    Competência Material Exclusiva dos Estados (art 25) -> Explorar diretamente ou mediante concessão, serviços de gás canalizado, na forma da lei (medida provisória não pode!), transporte intermunicipal.


    Competência Material Exclusiva dos Municípios (art 30) -> diversos,  sendo o que mais cai, organizar e prestar, mediante concessão ou permissão, serviços de interesse local, incluindo o transporte urbano coletivo local. Serviços funerários, ordenamento territorial, patrimônio histórico e cultural, educação infantil e ensino fundamental, atendimento a saúde da população do município (claro que com U e E cooperando), horário de estabelecimento comercial.


    fonte: meus resumos.

  • Só posso agradecer aos colegas pelos excelentes comentários profundos e objetivos.

  • O Município Beta, com o objetivo de limitar o tempo de espera do usuário dos serviços bancários, aprovou, após o regular processo legislativo, a Lei X, que estabeleceu um limite máximo de tempo para a realização do atendimento. Insatisfeitas com a medida, as instituições financeiras argumentaram com a sua inconstitucionalidade, pois o Município não poderia legislar sobre a matéria. 

    À luz da sistemática constitucional, o Município:

    possui competência legislativa, pois se trata de matéria de interesse local;

    Súmula Vinculante n° 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    Súmula 19 do STJ: A fixação do HORÁRIO BANCÁRIO, para atendimento ao público, é da competência da União.

    CUIDADO !!   O tempo de espera por atendimento em FILA NO BANCO se enquadra como assunto de interesse local (art. 30, I, CF).

    Súmula Vinculante 49  - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    SÚMULA 419 STF - Os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

  • Pessoal, a competência para definir horário de funcionamento dos bancos é da União e não dos Estados, como dito no comentário do colega.

    Decorei assim:

    Horário de estabelecimento comercial: Município

    Horário de Banco: União

    Tempo de espera em fila de banco: :Município

  • Art. 30, CF: Compete aos Municípios:

    I- Legislar sobre assuntos de interesse local.

    Sumula Vinculante 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

  • Segundo o STF, o Município é competente para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial (Súmula Vinculante nº 38, STF). Esse entendimento também abrange drogarias, farmácias e seus plantões obrigatórios. Portanto, a Lei no 22/2018 é constitucional.

    gabarito é a letra E.

    Fonte: Ricardo Vale e Nádia (Estratégia concursos)

  • Fiquei na dúvida entre as alternativas A e E por conta da Súmula 419 do STF:

    Súmula 419-STF: Os municípios tem competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

  • Também fiquei na mesma dúvida Jackson Feitosa. O que faz da A errada?

  • MUNICÍPIOS

    - Legislar sobre interesse local

    - suplementar a legislação federal e estadual no que couber

    - criar, organizar e suprimir Distritos.

    - Fixar horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais

     - Impor aos estabelecimentos bancários o uso de portas eletrônicas com detector de metais

    - Impor aos bancos o limite de tempo em espera de filas

    - conceder meia passagem no transporte local (intermunicipal)

    - legislar sobre o meio ambiente no interesse local (STF)

    - NÃO PODE: estabelecer horário de funcionamento dos banco (privativa da união); criar regras de transito (privativa da união); impedir a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área, SALVO lei que fixa o distanciamento entre postos de revenda de combustível. 

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    Súmula Vinculante 38:

    É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    FONTE: CF 1988

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=2183

  • engraçado a Lei Organica do municíipio que moro (Aracaju) consta que o município pode determinar horário de funcionamento de BANCO. E o dispositivo tá la bonitinho, nunca foi anulado ou revogado.

  • A questão versa sobre a competência municipal para disciplinar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.


    Para responder a questão é importante conhecer a Súmula Vinculante nº 38, que aduz que é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Portanto, conforme o enunciado e o artigo 30, I, da Constituição Federal, compete ao Munícipio legislar sobre assuntos de interesse local.  Importante mencionar que a Súmula nº 19 do STJ dispõe que é competência da União a definição do horário do funcionamento dos bancos. 

    A ADI 3.691 tratou do tema e colacionou que:
    "No caso, verifico que a competência para disciplinar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais é do município, tendo em vista o que dispõe o art. 30, I, da CF/1988. Esta Corte já possui entendimento assentado nesse sentido, consolidado no enunciado da Súmula 645/STF: “É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial". (...) deve-se entender como interesse local, no presente contexto, aquele inerente às necessidades imediatas do Município, mesmo que possua reflexos no interesse regional ou geral. Dessa forma, não compete aos Estados a disciplina do horário das atividades de estabelecimento comercial, pois se trata de interesse local. [ADI 3.691, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 29-8-2007, DJE 83 de 9-5-2008.]"

    Analisando os itens da questão, o erro da letra “A" está no fato de que não há norma alguma que condicione a competência municipal à prévia anuência estatal.

    O erro da letra “B" está no fato de que  a competência é municipal, conforme artigo 30, I, da Constituição Federal.

    O erro da letra “C" está no fato de que a competência para legislar sobre direito econômico é concorrente, conforme artigo 24 da Constituição Federal.

    O erro da letra “D" está no fato de que não existe norma que exija isonomia na referida matéria, sendo  a autonomia de cada município respeitada.

    Gabarito: letra E

  • Horário de funcionamento de estabelecimento comercial: município (súmula vinculante 38)

    Horário de funcionamento de agência bancária: União (súmula 19 STJ)

    Normas que disponham sobre meios de agilizar o atendimento ao público nas agências: Município

  • Essa questão me deixou na dúvida, porque a alternativa A, tá certa, pois ela é de acordo com a Súmula Vinculante do STF 419, qual seja: Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas;

    Pois bem, na alternativa E, A súmula vinculante 38 do STF diz: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    Errei, mas fiquei sem entender, se alguém puder explicar o porquê que a alternativa A tá errada, agradeço!

  • Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    Em sua súmula vinculante nº 38, o STF decidiu que:

    É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    PMCE2021.

  • E essa letra A em

  • Horário de estabelecimento comercial: Município

    Horário de Banco: União