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Art. 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 294, Parágrafo único, CPC: A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 305 do CPC: A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Uma dica para poder entender melhor a questão, é que a tutela antecipada e a tutela cautelar são espécies de tutelas de urgência. Para diferenciá-las, "gravei" que a tutela antecipada antecipa o pedido final, ou seja, a decisão que concede a tutela antecipada acaba por antecipar o resultado que seria atingido ao final do processo. Por outro lado, a tutela cautelar não objetiva o pedido final, mas sim "algo" que possa assegurar que no futuro o pedido final seja viável, ou seja, o pedido de tutela cautelar visa impedir que ao longo do processo o resultado pretendido se torne inútil.
Gabarito: letra D.
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Tutela cautelar: garante para satisfazer.
Tutela antecipada: satisfaz para garantir.
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A tutela cautelar
Entende-se por tutela cautelar uma ação com o objetivo de garantir o êxito do processo principal, assegurando a eficácia do resultado e evitando que, com o passar do tempo, o mesmo se torne inútil.
A tutela antecipada
A tutela antecipada é caracterizada por dar eficácia imediata à tutela definitiva.
A característica de antecipação dos efeitos da tutela é a capacidade que o advogado dá ao juiz de conceder antecipadamente ao requerente o que somente poderia ser obtido com uma sentença de procedência de mérito.
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Se fosse executado o título judicial (sentença), o autor teria que despender quantia vultuosa, sendo que, ao ver dele, a sentença encontra-se inquinada de algum vício, razão pela qual propôs a ação rescisória. Nesse sentido, para que o autor não sofra esse prejuízo, na ação rescisória já pede uma tutela provisória DE URGÊNCIA, de natureza CAUTELAR, requerida em CARÁTER ANTECEDENTE (inaudita altera pars), com o objetivo de assegurar algo que obteria somente no futuro e cuja não obtenção agora poderia tornar inútil o resultado do processo (uma vez que se ele pagasse a quantia vultuosa o provimento jurisdicional futuro seria imprestável, pois o seu objetivo é invalidar a sentença para que, justamente, não tenha que pagar o alto valor).
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TUTELA PROVISÓRIA: COGNIÇÃO SUMÁRIA
Tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia ao direito afirmado.
ANTECIPADA CAUTELAR EVIDÊNCIA
- SATISFATIVA GARANTIR NO CURSO PROCESSO SATISFATIVA
CONSERVATIVA
- URGENTE URGENTE PLAUSIBILIDADE (não há urgência)
- PROVISÓRIA PROVISÓRIA PROVISÓRIA
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É cautelar, pois não visa "adiantar" os efeitos do pedido na ação rescisória, mas sim a proteção do patrimônio com a suspensão do cumprimento de sentença.
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Tutela Antecipada protege o DIREITO
Tutela Cautelar protege o PROCESSO.
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inaudita altera pars= liminarmente, ou seja, sem ouvir a parte contrária
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Tutela Antecipada: me dá a marmitinha que eu tô com fome.
Tutela Cautelar: guarda a marmitinha na geladeira pra não estragar, que depois eu como.
Daí é só perguntar: "Você quer comer agora ou quer guardar na geladeira?"
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Entendi porque ela é cautelar e não antecipada ou satisfativa. Mas porque ela seria de urgência e não de evidência? Achei que ela se enquadraria mais no 311, IV, do que pela regra do 300.
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Questão enrolada e induz ao erro.
Foi proposta uma ação rescisória para alvejar uma sentença que o havia condenado a pagar quantia vultosa.
Até aí tudo certo.
O autor da ação rescisória, sem prejuízo da formulação do pedido principal, pleiteou a concessão, inaudita altera pars, de tutela provisória, consubstanciada na ordem de suspensão imediata da execução do título judicial.
Até aí também tudo certo, na ação rescisória o autor pediu uma tutela de urgência, que foi deferida para suspender a execução da sentença (título judicial). A dúvida é se essa tutela de urgência é antecipada ou cautelar né?
A ação originária (feito primitivo) já tinha sentença, que inclusive estava sendo executada.
A parte final da questão é estranha demais, porque a impugnação ao cumprimento de sentença no feito primitivo não gera ação autônoma de impugnação e sim impugnação nos próprios autos.
No fim das contas, concluímos que a tutela deferida não visa antecipar o pedido final da ação rescisória, aliás, nem é mencionado o que se pede na ação rescisória.
Então, a tutela deferida foi para suspender a sentença que está sendo executada no feito primitivo e assim vai garantir o resultado útil da ação rescisória que ainda terá seus pedidos julgados. Só consegui entender desta forma a natureza cautelar da tutela de urgência deferida.
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Mas a concessão da tutela (suspensão da cobrança) não é o que ele busca ao fim do processo? e isso não é cautelar antecipada? ficou confuso, na minha opinião.
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O correto é: inaudita altera parte, não pars.
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TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL
1 - PROBABILIDADE DO DIREITO
E
2 - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO
E
3 - REVERSIBILIDADE
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TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL
1 - PROBABILIDADE DO DIREITO
E
2 - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO
___________________________________
TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA
1 - ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO
OU
2 - PROVA DOCUMENTAL E TESE REPETITIVA OU TESE VINCULANTE
(PODE LIMINARMENTE)
OU
3 - PEDIDO REPERSEICUTÓRIO E CONTRATO DE DEPÓSITO
(PODE LIMINARMENTE)
OU
4 - PROVA DOCUMENTAL E DEFESA INEFICIENTE
_______________________________
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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PALAVRA-CHAVE DA QUESTÃO: "em prejuízo da formulação do pedido principal " . = INCIDENTAL : UM REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO JÁ INSTAURADO.
Tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia ao direito afirmado.
ANTECIPADA CAUTELAR EVIDÊNCIA
- SATISFATIVA GARANTIR NO CURSO PROCESSO SATISFATIVA
CONSERVATIVA
- URGENTE URGENTE PLAUSIBILIDADE (não há urgência)
- PROVISÓRIA PROVISÓRIA PROVISÓRIA
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Tem comentário que só atrapalha.
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LETRA D CORRETA
Chama-se CAUTELAR à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade.
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D. tutela de urgência, de natureza cautelar; correta - visa proteção do seu direito a cautelar
Art. 294; Art. 300. § 3º; Art. 301; Art. 311.
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Gabarito D
(Cautelar = Reserva o bem para garantir o direito)
Inaudita altera pars = Não ouvida a outra parte
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Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no (alegação firmada em repetitivo ou sv e pedido reipersecutório em contrato de depósito);
III - à decisão prevista no .
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DICA PARA RESOLVER QUESTÃO:
quando ele fala em pedido principal está mostrando que a tutela provisória de urgência é cautelar.
Pois a cautelar é PREVENTIVA, ou seja, visa garantir, preparar o pedido para a ação futura!
Note que o primeiro elemento da questão é: Proposta ação rescisória. Isso significa que existe uma ação principal correndo e o que ele busca com a tutela provisória é PREVENIR, GARANTIR esse pedido principal = cautelar.
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O enunciado nos deu a informação de que foi proposta ação rescisória pleiteando o “alvejamento” (rescisão, anulação) de uma sentença condenatória.
O autor, contudo, pediu liminarmente a concessão de tutela provisória requerendo a suspensão imediata da execução do título judicial.
De cara já percebemos que se trata de uma tutela de urgência, mas de natureza cautelar ou antecipada?
Eliminamos a tutela antecipada pelo simples motivo: o autor não pede liminarmente o “alvejamento” da sentença, mas sim uma providência que assegure a justamente isso: a suspensão imediata da execução do título judicial.
Logo, estamos diante de uma tutela de urgência, de natureza cautelar;
Resposta: d)
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O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).
De início, pode-se excluir a alternativa "E", haja vista que o próprio enunciado afirmou que o recorrente pleiteou a concessão de tutela provisória e não definitiva. Além disso, podem-se excluir as alternativas "A" e "B" por dizerem respeito à tutela da evidência, cujas hipóteses que autorizam a concessão estão descritas no comentário inaugural, não havendo a descrição de qualquer delas no enunciado da questão.
A tutela de urgência tem lugar diante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano decorrente da demora na concessão da ordem. A natureza da tutela, nesse caso, é cautelar porque tem por objetivo assegurar a efetividade do processo, haja vista que a parte poderia ser compelida a pagar uma quantia vultosa e, ao final, caso tivesse êxito em seu recurso, não conseguir essa quantia de volta. Não possui natureza antecipada porque o pedido não é de concessão antecipada do direito, mas de suspensão dos efeitos da decisão recorrida até que o direito propriamente dito (principal) possa ser demonstrado pela via do recurso.
Gabarito do professor: Letra D.
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A questão morre quando fala ao final do enunciado: "[...] até o julgamento do mérito da ação autônoma de impugnação: [...]"
Tutela Cautelar: AÇÃO AUTÔNOMA
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tutela antecipada: junto com a petição inicial especificada em um tópico; ou, adita 15 dias depois com o pedido final.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá ADITAR a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
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Concordo com o Matheus Gustavo, parece mais tutela antecipada do que cautelar
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Não é tutela antecipada. O raciocínio é lógico:
Se a ação era Rescisória, antecipar o pedido final implicaria na rescisão do julgado desde então, preliminarmente.
Contudo, como a questão fala em suspensão da execução, não se está antecipando a rescisão (pedido principal),
mas sim, buscando-se medida acautelatória, a qual é diversa do pedido principal.
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Parte do comentário do prof. pra quem não tem acesso e pra ficar salvo: A tutela de urgência tem lugar diante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano decorrente da demora na concessão da ordem. A natureza da tutela, nesse caso, é cautelar porque tem por objetivo assegurar a efetividade do processo, haja vista que a parte poderia ser compelida a pagar uma quantia vultosa e, ao final, caso tivesse êxito em seu recurso, não conseguir essa quantia de volta. Não possui natureza antecipada porque o pedido não é de concessão antecipada do direito, mas de suspensão dos efeitos da decisão recorrida até que o direito propriamente dito (principal) possa ser demonstrado pela via do recurso.
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Boa questão. Faz o candidato PENSAR, na prática.
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parece antecipada mas é cautelar.
Se pensarmos com calma, chegaremos a conclusão que o sujeito está pleiteando (via tutela) a suspensão da exigibilidade e não a extinção do título.