SóProvas


ID
2755645
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acolhendo o pedido de ressarcimento de danos materiais e reparatório de danos morais, em razão de lesões incapacitantes sofridas pelo autor em acidente de trânsito provocado por culpa do demandado, o juiz, em tópico autônomo da sentença, deferiu a tutela antecipada requerida na petição inicial, para determinar ao réu que, imediatamente, arcasse com o pensionamento mensal em favor do demandante.


Esse capítulo do ato decisório é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    • Tutela provisória concedida em decisão interlocutória → AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, II, CPC)

    • Tutela provisória concedida na sentença → APELAÇÃO (art. 1.013, § 5º)

  • A Tutela provisória é concedida dentro da sentença para obstar o Efeito Suspensivo "ope legis" da Apelação.

  • Carlos Henrique Pacífico Silva

    Com todo respeito, aqui não deveria ser lugar para isso... o senhor deveria estar indignado com outras coisas... e não com quem está aqui para contribuir, como é o caso do Yves Luan Carvalho Guachala, faça sua manifestação de maneira pacifica!

  • Da sentença cabe apelação!
  • A questão é bem direta e cobra do aluno conhecimentos acerca da apelação. A tutela provisória, apesar do que indica o nome, pode ser concedida na sentença, prolatada com cognição exauriente, sendo o que se depreende, por exemplo, do art. 1.012, § 1º, V. Confiram:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1° Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    Nesses casos, como sabemos, ao invés de ser impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC), a tutela provisória o será por meio de apelação, já que estamos falando do recurso que se opõe a sentença (art. 1.009, do CPC).

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    Diante disso, nosso gabarito só pode ser a alternativa A.

    As demais alternativas, apresentam recursos incompatíveis com a decisão a ser impugnada.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-do-tj-sc-ajoaf/

  • Cabe citar que, mesmo sendo deferimento de tutela provisória, se fosse uma decisão interlocutória deferindo a tutela, caberia agravo de instrumento.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    Hei de vencer!

  • GABARITO: A

    Art. 1.013. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  • Não há mistério: se a decisão sobre tutela provisória for interlocutória, caberá agravo; caso contrário, se a matéria for tratada em sentença, caberá apelação.

  • O capítulo da sentença que defere ou indefere pedido de tutela antecipada na sentença é impugnável por recurso de apelação.

  • Sentença = Apelação

    Decisão Interlocutória recorrível (como a que defere tutela): Agravo de instrumento

  • De acordo com o disposto no Código de Processo Civil,

    O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na APELAÇÃO.

    *** DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM TÓPICO AUTÔNOMO DE SENTENÇA CABE SOMENTE APELAÇÃO !

    tutela provisória - em regra, impugnável mediante agravo de instrumento.

    tutela provisória na sentença - IMPUGNÁVEL POR MEIO DE APELAÇÃO.

        NÃO CONFUNDIR COM JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO = AGRAVO DE INSTRUMENTO !!

    João propôs uma demanda indenizatória em face de José, cumulando os pedidos de ressarcimento de dano material de dez mil reais e de reparação de dano moral de cinquenta mil reais. Após a audiência de conciliação infrutífera, José reconheceu a procedência do pedido de ressarcimento de dano material, pois realmente causou o prejuízo afirmado por João. Todavia, entendeu que não assistia direito a qualquer reparação de dano moral. Nesse sentido, protestou pela produção de prova oral para provar suas alegações. O juiz, em julgamento antecipado parcial do mérito, julgou procedente o referido pedido de dano material, uma vez que este se mostrou incontroverso, e determinou a produção de prova oral em relação ao pedido de reparação de dano moral alegado. 

    Nesse cenário, é correto afirmar que:

    a decisão que julgou procedente o pedido de ressarcimento de dano material é IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, no prazo de 15 dias úteis.

  • A. impugnável em apelação; correta

    Art.1.013

    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

  • Viajei legal. Errei, mas por falta de atenção. Nós concurseiros sabemos muito bem que contra sentença caberá apelação, e ponto final.

  • Passei batido em "...em tópico autônomo da sentença..." ---> Art 1.009 § 3 --> ...mesmo quando as questões mencionadas no Art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

  • Art.1.013 § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;

  • Quando a tutela antecipada é deferida no bojo da sentença, constitui sua parte integrante, devendo o seu deferimento ou indeferimento ser impugnado por meio do recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra A.

  • "Em tópico da SENTENÇA".

    SENTENÇA = APELAÇÃO.

    FGV sempre larga umas palavras-chaves na questão. Só temos estar atentos.

  • O capítulo da sentença (um tópico autônomo, portanto) que concede a tutela provisória pode ser impugnado pelo recurso de apelação:

    Art. 1.013, § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    Revisando: se a tutela provisória tivesse sido concedida antes da sentença, caberia agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que a concedeu:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;.

    Resposta: A

  • sentença é sempre apelação

  • TUTELA PROVISÓRIA

    NA SENTENÇA? APELAÇÃO

    EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA? AGI

    :*