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Gabarito A
• Tutela provisória concedida em decisão interlocutória → AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, II, CPC)
• Tutela provisória concedida na sentença → APELAÇÃO (art. 1.013, § 5º)
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A Tutela provisória é concedida dentro da sentença para obstar o Efeito Suspensivo "ope legis" da Apelação.
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Carlos Henrique Pacífico Silva
Com todo respeito, aqui não deveria ser lugar para isso... o senhor deveria estar indignado com outras coisas... e não com quem está aqui para contribuir, como é o caso do Yves Luan Carvalho Guachala, faça sua manifestação de maneira pacifica!
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Da sentença cabe apelação!
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A questão é bem direta e cobra do aluno conhecimentos acerca da apelação. A tutela provisória, apesar do que indica o nome, pode ser concedida na sentença, prolatada com cognição exauriente, sendo o que se depreende, por exemplo, do art. 1.012, § 1º, V. Confiram:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1° Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
Nesses casos, como sabemos, ao invés de ser impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC), a tutela provisória o será por meio de apelação, já que estamos falando do recurso que se opõe a sentença (art. 1.009, do CPC).
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
Diante disso, nosso gabarito só pode ser a alternativa A.
As demais alternativas, apresentam recursos incompatíveis com a decisão a ser impugnada.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-do-tj-sc-ajoaf/
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Cabe citar que, mesmo sendo deferimento de tutela provisória, se fosse uma decisão interlocutória deferindo a tutela, caberia agravo de instrumento.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
Hei de vencer!
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GABARITO: A
Art. 1.013. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
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Não há mistério: se a decisão sobre tutela provisória for interlocutória, caberá agravo; caso contrário, se a matéria for tratada em sentença, caberá apelação.
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O capítulo da sentença que defere ou indefere pedido de tutela antecipada na sentença é impugnável por recurso de apelação.
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Sentença = Apelação
Decisão Interlocutória recorrível (como a que defere tutela): Agravo de instrumento
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De acordo com o disposto no Código de Processo Civil,
O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na APELAÇÃO.
*** DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM TÓPICO AUTÔNOMO DE SENTENÇA CABE SOMENTE APELAÇÃO !
tutela provisória - em regra, impugnável mediante agravo de instrumento.
tutela provisória na sentença - IMPUGNÁVEL POR MEIO DE APELAÇÃO.
NÃO CONFUNDIR COM JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO = AGRAVO DE INSTRUMENTO !!
João propôs uma demanda indenizatória em face de José, cumulando os pedidos de ressarcimento de dano material de dez mil reais e de reparação de dano moral de cinquenta mil reais. Após a audiência de conciliação infrutífera, José reconheceu a procedência do pedido de ressarcimento de dano material, pois realmente causou o prejuízo afirmado por João. Todavia, entendeu que não assistia direito a qualquer reparação de dano moral. Nesse sentido, protestou pela produção de prova oral para provar suas alegações. O juiz, em julgamento antecipado parcial do mérito, julgou procedente o referido pedido de dano material, uma vez que este se mostrou incontroverso, e determinou a produção de prova oral em relação ao pedido de reparação de dano moral alegado.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
a decisão que julgou procedente o pedido de ressarcimento de dano material é IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, no prazo de 15 dias úteis.
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A. impugnável em apelação; correta
Art.1.013
§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
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Viajei legal. Errei, mas por falta de atenção. Nós concurseiros sabemos muito bem que contra sentença caberá apelação, e ponto final.
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Passei batido em "...em tópico autônomo da sentença..." ---> Art 1.009 § 3 --> ...mesmo quando as questões mencionadas no Art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
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Art.1.013 § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;
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Quando a tutela antecipada é deferida no bojo da sentença, constitui sua parte integrante, devendo o seu deferimento ou indeferimento ser impugnado por meio do recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15).
Gabarito do professor: Letra A.
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"Em tópico da SENTENÇA".
SENTENÇA = APELAÇÃO.
FGV sempre larga umas palavras-chaves na questão. Só temos estar atentos.
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O capítulo da sentença (um tópico autônomo, portanto) que concede a tutela provisória pode ser impugnado pelo recurso de apelação:
Art. 1.013, § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Revisando: se a tutela provisória tivesse sido concedida antes da sentença, caberia agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que a concedeu:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;.
Resposta: A
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sentença é sempre apelação
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TUTELA PROVISÓRIA
NA SENTENÇA? APELAÇÃO
EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA? AGI
:*