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ID
2755651
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Manoel foi condenado, por sentença judicial transitada em julgado, a pagar prestação alimentícia de um salário mínimo em favor de seu filho incapaz, Joaquim. Após ficar inadimplente por 3 meses, foi requerido o cumprimento da sentença no mesmo processo.


Nesse cenário, Manoel será:

Alternativas
Comentários
  • Art. 528 do CPC.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    Artigo 528, § 1o, CPC:  Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

     

    Gabarito: letra C

  • Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    Atualmente, a prisão do devedor não é imediata. Antes, a sentença é protestada nos termos do art. 517, facultado ao executado a  justificar a inadimplência, hipótese em que sequer haverá o protesto da sentença.

  • a)intimado para oferecer embargos à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e prisão civil; - ERRADO - Os embargos à execução só são cabíveis no Processo de Execução de Título Executivo Extrajudicial

     b) citado para pagar o débito em 15 dias, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade do pagamento, sob pena de multa e de honorários advocatícios de 10%; - ERRADO. Não haverá citação, mas intimação (uma vez que o cumprimento de sentença ocorre no mesmo processo). Além disso, o prazo é de 3 dias, conforme prevê o art. 528.

     c) intimado para pagar o débito em 3 dias, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade do pagamento, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e prisão civil; - CERTO - art. 528

     d) citado para oferecer impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e prisão civil; - ERRADO - não será citado, mas intimado a pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, no prazo de 3 dias (art. 528)

     e) intimado para pagar o débito em 48 horas, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade do pagamento, sob pena de prisão civil. - ERRADO - 3 DIAS, sob pena de protesto e prisão civil.

  • Quando se referir a alimentos, a regra é 3:


    -- Três últimos meses não pagos


    -- Três dias para pagar.

  • Gabarito Letra (c).

     

    NCPC; Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

     

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

     

    Sobre a prisão civil, o entendimento do STJ é que "A prisão civil por débito alimentar é justificável apenas quando cumpridos alguns requisitos, como nas hipóteses em que for indispensável à consecução do pagamento da dívida; para garantir, pela coação extrema, a sobrevida do alimentando; e quando a prisão representar a medida de maior efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor. A ausência desses requisitos retira o caráter de urgência da prisão civil, que possui natureza excepcional." 

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Pris%C3%A3o-por-d%C3%ADvida-alimentar-exige-demonstra%C3%A7%C3%A3o-da-urg%C3%AAncia-na-presta%C3%A7%C3%A3o-dos-alimentos

  • Cumprimento de Sentença que fi:xa alimentos RESUMO:

    -> Requerimento do exequente

    -> Qualquer uma das 3 últimas prestações

    ->Intima Executado para: Pagar, provar que pagou ou justificar em 3 dias

    -> Intimação do Executado: pessoal

    -> Ficou inerte: ordem de prisão + protesto judicial

    -> Justificou, decisão do Juiz rejeita: ordem de prisão + protesto

    -> Prisão civil: não tem caráter indenizatório e o prazo é de 1 a 3 meses.

  • Cumprimento Sentença ALIMENTOS = 3

    3 dias pagar | 3 meses cobrar | 1 a 3 meses prisão

    - prisão regime fechado + protesto

    - desc folha: func púb, militar, diretor empresa e CLT.

  • C. intimado para pagar o débito em 3 dias, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade do pagamento, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e prisão civil;

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

  • Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

  • A lei processual admite três formas de se exigir o pagamento de alimentos: 1) o desconto em folha de pagamento do devedor (arts. 529 e 912, CPC/15); 2) a execução por coerção pessoal - prisão civil (art. 528, §3º, CPC/15); e 3) execução por expropriação (arts. 528, §8º e 913, CPC/15).

    Sobre a possibilidade de utilização da prisão civil como meio coercitivo, dispõe o art. 528, §7º, do CPC/15, que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

    Caso seja feita a opção pelo meio coercitivo, deve-se observar as regras contidas no art. 528, do CPC/15, cujo caput e §1º assim dispõem: "Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517". 

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Estamos diante de um caso típico de questão que aborda o cumprimento de sentença condenatória à prestação de alimentos.

    Os créditos de natureza alimentar são essenciais para aqueles que os pleiteiam, já que são imprescindíveis ao sustento, à habitação, ao vestuário, educação etc.

    Portanto, temos prazos naturalmente menores para o cumprimento de uma prestação alimentícia!

    Dessa forma, no cumprimento de sentença condenatória de alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em 3 dias:

    → Pagar a dívida

    →Provar que a pagou

    →Justificar a impossibilidade de pagá-la.

    Veja:

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    Caso o executado não tome nenhuma dessas iniciativas, o juiz tomará algumas medidas drásticas:

    → Mandará protestar a decisão

    → Decretará a prisão do executado, pelo prazo de 1 a 3 meses!

    Confere aí:

    Art. 528, § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    O enunciado afirma que Manoel ficou inadimplente por 3 meses antes do requerimento de cumprimento de sentença.

    Este é exatamente o débito que autoriza a prisão civil do executado: as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução (+ as que vencerem no curso do processo)

    Art. 528, § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    Resposta: C

  • Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

  • O cumprimento de sentença ocorre nos mesmos autos, por isso se fala em intimação, ocorre um sincretismo processual, Enquanto na execução se fala em citação, pois há ação autônoma.

    Importante ressaltar que, de acordo com o art. 785 do CPC:

    A existência de titulo executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter titulo executivo judicial.

  • Artigo 523 do CPC: No Cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos o juíz a requerimento do exequente mandará INTIMAR o executado pessoalmente para em 3 DIAS pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. pg1°: Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando se no que couber o disposto no artigo 517
  • Complementando:

    Se o débito alimentar foi anterior a 3 meses (dívida antiga), não cabe a decretação de prisão.

    Efetua-se o cumprimento pelo rito expropriatório dos arts. 523 e seguintes (15 dias para pagar, 15 dias para impugnar, etc).