SóProvas


ID
2755654
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Findo o inventário entre partes maiores e capazes, foi realizada partilha amigável, lavrada em instrumento público e reduzida a termo nos autos do próprio inventário. Seis meses após o trânsito em julgado, percebeu uma das partes que houve erro essencial no referido ato.


Para que possa desconstituí-lo, poderá manejar ação:

Alternativas
Comentários
  • B

    CPC - Art. 657.  A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4o do art. 966.

    Parágrafo único.  O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;

    II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

    III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

  • Ação anulatória: quando tiver uma sentença homologatória (acordo homologado judicialmente) e ele se enquadrar nas hipóteses que cabe a ação rescisória (homologação de acordo por coação, por ex.) caberá ação anulatória e não rescisória.

  • É INCABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA PARA RESCINDIR SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA.

    – Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

    – Conforme se nota, contra a sentença MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA deve ser interposta ação anulatória e não ação rescisória.

  • Art. 966, § 4º, do NCPC:

    Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.


    Art. 657 do NCPC:

    A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966.

    Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:

    II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato.

  • ENUNCIADOS FPPC

    137. (art. 658; art. 966, § 4º; art. 1.068): Contra sentença transitada em julgado que resolve partilha, ainda que homologatória, cabe ação rescisória. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença)

    138. (art. 657; art. 966, § 4º; art. 1.068): A partilha amigável extrajudicial e a partilha amigável judicial homologada por decisão ainda não transitada em julgado são impugnáveis por ação anulatória. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença)

  • Considero o seguinte raciocínio sobre assunto:

    RESCISÓRIA = ataca o decisões mérito conflitante entre as partes (decisões advindas de litígio entre partes)

    ANULATÓRIA = ataca o vício de decisões homologatórias ( decisões manifestas entre acordo das partes)

  • AÇÃO ANULATÓRIA

    CPC/15, art. 966, § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    PRAZO

    DEPENDE DO ATO HOMOLOGADO

    ______________________

    AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA AMIGÁVEL

    CPC/15, art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966 .     

    PRAZO

    CPC/15, art. 657, parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;

    II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

    III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

    ______________________

    AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA DE PARTILHA JULGADA

    CPC/15, art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença:

    I - nos casos mencionados no art. 657 ;

    II - se feita com preterição de formalidades legais;

    III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

    PRAZO

    CPC/15, art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    ___________________

    MACETE

    1 - ANULAÇÃO ====> ATOS PARTES OU SERVIDORES ===> HOMOLOGADOS

    (+ PARTILHA AMIGÁVEL)

    2 - RESCISÓRIA ===> ATOS JUIZ ====================> TRANSITADOS EM JULGADO

    (+ PARTILHA JUDICIAL)

    __________________

    APENAS PARA ACRESCENTAR

    CC/02, art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.        (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

  • NCPC

    Art. 657-> A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4o do art. 966.

    Parágrafo único- O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;

    II -no caso de erro ou dolodo dia em que se realizou o ato;

    III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

    GAB-B

    ''No meio da dificuldade encontra-se a oportunidade''

  • Enunciado 137 do FPPC: cabe rescisória da sentença que resolve partilha, ainda que meramente homologatória. Temos ainda o art. 658,inciso I, do CPC = cabe ação rescisória nos casos do art. 657/CPC.

    Portanto, a questão não parece tão simples assim, de forma que se a sentença apenas homologou plano apresentado, sem litigiosidade, deverá ser usada a ação anulatória. Se, no entanto, foram resolvidas questões sobre divisão de bens ou admissão de herdeiros, deverá ser usada ação rescisória (REsp 1238684/SC)

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 657, do CPC/15, que a respeito da partilha assim dispõe:

    "Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no §4º do art. 966.

    Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:
    I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
    II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
    III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade".
    Gabarito do professor: Letra B.
  • O primeiro passo é identificar a realização de partilha amigável e que houve erro essencial por uma das partes na realização de tal ato.

    Nesse caso, é cabível uma ação anulatória no prazo de 1 ano, o qual será contado do dia em que se realizou o ato:

    Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser ANULADA por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966 .

    Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável EXTINGUE-SE EM 1 ANO, contado esse prazo:

    [...] II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

    Resposta: b)

  • ANULAÇÃO – PARTILHA

    Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966.

     

    Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:

     

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;

    II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

    III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

     

     Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença:

     

    I - nos casos mencionados no art. 657 ;

    II - se feita com preterição de formalidades legais;

    III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

  • AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA AMIGÁVEL POR VÍCIO

    • O direito à ANULAÇÃO de partilha amigável no caso de ERRO ESSENCIAL ou DOLO extingue-se em 01 (um) ano, contado esse prazo do dia em que se realizou o ato.

    • O direito à ANULAÇÃO de partilha amigável no caso de COAÇÃO extingue-se em 01 (um) ano, contado esse prazo do dia em que a coação cessou.

    • O direito à ANULAÇÃO de partilha amigável no caso de INTERVENÇÃO DE INCAPAZ extingue-se em 01 (um) ano, contado esse prazo do dia em que cessar a incapacidade.