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B
CPC - Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4o do art. 966.
Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
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Ação anulatória: quando tiver uma sentença homologatória (acordo homologado judicialmente) e ele se enquadrar nas hipóteses que cabe a ação rescisória (homologação de acordo por coação, por ex.) caberá ação anulatória e não rescisória.
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– É INCABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA PARA RESCINDIR SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA.
– Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
– Conforme se nota, contra a sentença MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA deve ser interposta ação anulatória e não ação rescisória.
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Art. 966, § 4º, do NCPC:
Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
Art. 657 do NCPC:
A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966.
Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:
II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato.
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ENUNCIADOS FPPC
137. (art. 658; art. 966, § 4º; art. 1.068): Contra sentença transitada em julgado que resolve partilha, ainda que homologatória, cabe ação rescisória. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença)
138. (art. 657; art. 966, § 4º; art. 1.068): A partilha amigável extrajudicial e a partilha amigável judicial homologada por decisão ainda não transitada em julgado são impugnáveis por ação anulatória. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença)
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Considero o seguinte raciocínio sobre assunto:
RESCISÓRIA = ataca o decisões mérito conflitante entre as partes (decisões advindas de litígio entre partes)
ANULATÓRIA = ataca o vício de decisões homologatórias ( decisões manifestas entre acordo das partes)
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AÇÃO ANULATÓRIA
CPC/15, art. 966, § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
PRAZO
DEPENDE DO ATO HOMOLOGADO
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AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA AMIGÁVEL
CPC/15, art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966 .
PRAZO
CPC/15, art. 657, parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
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AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA DE PARTILHA JULGADA
CPC/15, art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença:
I - nos casos mencionados no art. 657 ;
II - se feita com preterição de formalidades legais;
III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
PRAZO
CPC/15, art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
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MACETE
1 - ANULAÇÃO ====> ATOS PARTES OU SERVIDORES ===> HOMOLOGADOS
(+ PARTILHA AMIGÁVEL)
2 - RESCISÓRIA ===> ATOS JUIZ ====================> TRANSITADOS EM JULGADO
(+ PARTILHA JUDICIAL)
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APENAS PARA ACRESCENTAR
CC/02, art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.
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NCPC
Art. 657-> A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4o do art. 966.
Parágrafo único- O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
II -no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
GAB-B
''No meio da dificuldade encontra-se a oportunidade''
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Enunciado 137 do FPPC: cabe rescisória da sentença que resolve partilha, ainda que meramente homologatória. Temos ainda o art. 658,inciso I, do CPC = cabe ação rescisória nos casos do art. 657/CPC.
Portanto, a questão não parece tão simples assim, de forma que se a sentença apenas homologou plano apresentado, sem litigiosidade, deverá ser usada a ação anulatória. Se, no entanto, foram resolvidas questões sobre divisão de bens ou admissão de herdeiros, deverá ser usada ação rescisória (REsp 1238684/SC)
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 657, do CPC/15, que a respeito da partilha assim dispõe:
"Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no §4º do art. 966.
Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade".
Gabarito do professor: Letra B.
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O primeiro passo é identificar a realização de partilha amigável e que houve erro essencial por uma das partes na realização de tal ato.
Nesse caso, é cabível uma ação anulatória no prazo de 1 ano, o qual será contado do dia em que se realizou o ato:
Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser ANULADA por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966 .
Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável EXTINGUE-SE EM 1 ANO, contado esse prazo:
[...] II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
Resposta: b)
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ANULAÇÃO – PARTILHA
Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966.
Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença:
I - nos casos mencionados no art. 657 ;
II - se feita com preterição de formalidades legais;
III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
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AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA AMIGÁVEL POR VÍCIO
- O direito à ANULAÇÃO de partilha amigável no caso de ERRO ESSENCIAL ou DOLO extingue-se em 01 (um) ano, contado esse prazo do dia em que se realizou o ato.
- O direito à ANULAÇÃO de partilha amigável no caso de COAÇÃO extingue-se em 01 (um) ano, contado esse prazo do dia em que a coação cessou.
- O direito à ANULAÇÃO de partilha amigável no caso de INTERVENÇÃO DE INCAPAZ extingue-se em 01 (um) ano, contado esse prazo do dia em que cessar a incapacidade.