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Gabarito A
TÍTULO II
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
❗O cabeçalho da questão contem um erro quando diz " o perito estipulou seus honorários advocatícios". Ora, os honorários, no caso, são periciais - honorários advocatícios são os pertinentes aos advogados.
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Perito estipulou “honorários advocatícios”.
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Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X - (VETADO).
§ 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Para mim, é preciso analisar os dois dispositivos, em suas partes grifadas, para concluir que a execução se dará nos próprios autos.O art. 515, § 1º, diz que haverá citação apenas nos casos dos incisos VI a IX, o que indica a existência de novo processo, já que no cumprimento de sentença efetuado nos autos do processo de conhecimento o devedor é apenas intimado.
O art. 516, II, confirma a competência do juízo originário (o que induz a ideia de execução nos próprios autos), ao passo que o inciso III do mesmo dispositivo, ao falar em juízo cível competente, pressupõe a necessidade de distribuição do pedido de cumprimento de sentença, isto é, conta com a existência de um novo processo judicial.
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E pensar que a questão passou por uma série de revisores, hein?
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ACHEI DEMAIS! É AQUELA QUESTÃO DE FINAL DE DIA... PRA VOCÊ RIR E SE REERGUER DO CANSAÇO.
BONS ESTUDOS
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Questão mal elaborada. Diz que foi determinada a produção da prova, não informa quem requereu...Mas vamos lá: Quem deve arcar com as despesas da perícia?
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
§ 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
§ 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o.
§ 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.
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A) cumprimento dessa decisão, no mesmo processo. CORRETA. O novo CPC conservou as modificações trazidas pelas leis 11.232/2005 e 11.382/2006 que modificaram a execução, antes considerada como processo autônomo, no tocante aos títulos judiciais, assim deixou de ser, dando origem, ao que a doutrina intitulou de processo sincrético, no qual as fases cognitivas (de conhecimento) e executivas são fases de um só processo. O que ocorre é cumprimento da sentença, sem a formação de um novo processo. Executa-se a obrigação contida no título (nesse caso, judicial- a sentença), mas sem a formação do processo de execução, o que equivale a dizer que se tem a execução imediata.
B) execução dessa verba, em processo autônomo; ERRADA. Não há mais execução como processo autônomo.
C) ação de conhecimento própria em face do vencido; ERRADA.Não é ação de conhecimento a competente para promover tal cobrança.
D) ação em face do Estado, a fim de obter essa verba; ERRADA. A questão não esclarece se a perícia foi requeria pela parte, beneficiária da justiça gratuita, portanto, não há que se deduzir que seria paga com recursos alocados no orçamento do Estado. Além disso, quando se trata de beneficiário da justiça gratuita, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. É o que se extrai do art. 95, II, CPC.
E) ação de conhecimento em face das partes originárias. ERRADA. NÃO é o caso de ação de conhecimento, como explicado acima.
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Nos mesmos moldes do que ocorre com o advogado, no caso de não adimplemento, pela parte vencida, da verba honorária devida, deve o perito demandar o cumprimento dessa decisão, no mesmo processo. A execução dessa verba em processo autônomo ou em ação de conhecimento própria em face do vencido, seriam demasiadamente custosas para o perito e injustas, portanto. A ação em face do Estado, do mesmo modo, faria com que o perito tivesse que arcar com os ônus da espera pelo recebimento, que só poderia vir a título de precatórios. Por fim, a ação de conhecimento em face das partes originárias não faria sentido, já que o devedor da obrigação de pagar já foi estipulado, qual seja, a parte a vencida.
Por essas razões, a alternativa A está correta e é o gabarito da questão.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-do-tj-sc-ajoaf/
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A explicação tá aí, mas se alguém soubesse o fundamento, artigo da lei ajudaria bastante.
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O perito era advogado? rs
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Perito = Honorários Advocatícios....Aff....Aff...Aff....
Para essa banca Anita = Pablo Vitar....Aff....Aff....Aff......
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Nível de qualidade vergonhoso das questões de CPC dessa prova.
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honorários dos auxiliares da justiça pagos no mesmo processo.
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Obs.: a súmula 453 do STJ não vale mais!
Art. 85, § 18, CPC/2015 - Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
● SENTENÇA OMISSA --> CABE AÇÃO AUTÔNOMA PARA COBRAR;
● SENTENÇA COM HONORÁRIOS ARBITRADOS --> COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS ( cumprimento de sentença).
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Apesar do erro de grafia da questão, a decisão judicial que defere os honorários periciais é título executivo judicial, portanto, aplica-se o cumprimento de sentença:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
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Banca: FGV
Ano: 2018
Situação: perito que estipula honorários advocatícios
Recomendação: legalize já!
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GABARITO: A
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
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perito com honorários advocatícios... essa é nova.
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O crédito do perito (que é um dos auxiliares da justiça - art. 149, CPC/15), quando seus honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial, constitui um título executivo judicial (art. 515, V, CPC/15), cujo cumprimento deverá seguir as normas do cumprimento de sentença, processando-se, portanto, nos próprios autos.
Gabarito do professor: Letra A.
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Verba honorária do perito (referente ao laudo pericial) arbitrados em decisão transitada em julgado...
Como o perito poderá cobrar esta verba da parte vencida?
Através do cumprimento de sentença, já os honorários de auxiliares da justiça (lembre-se que o perito é um deles) aprovados por decisão judicial são considerados títulos executivos judiciais, os quais poderão ser executados através do procedimento de cumprimento de sentença:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
Resposta: A
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Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal
V - o crédito de auxiliar de justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial
VI -a sentença penal condenatória transitada em julgado
VII - a sentença arbitral
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo STJ
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo STJ
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Prezados, a título de curiosidade, já ajuizei uma Ação de Execução contra o Estado de MG, pois no caso de a perícia ser requeria por parte beneficiária da justiça gratuita deve ser paga com recursos alocados no orçamento do Estado, deste modo entendi que não cabia CS.
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Se houve sentença e uma das partes não cumpriu com sua obrigação, a outra parte pode exigir que a parte inadimplente cumpra o que foi determinado na sentença. Isso é possível através do Cumprimento de Sentença, conforme previsão do artigo 515 do CPC.
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na pratica eu so vejo os processos de cumprimento à parte do original. Por que acontece assim se o correto é ser no mesmo?
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Questão com erro material, perito (auxiliar da justiça) tem honorários periciais.
GABARITO: A
Art. 515 - CPC. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste título:
V - o crédito de auxiliar de justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial.