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Art. 237 do CPC: Será expedida carta:
IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
Gabarito: letra D.
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GAB. D
Art. 237.Será EXPEDIDA CARTA:
I - DE ORDEM, pelo TRIBUNAL, na hipótese do § 2o do art. 236;
II - ROGATÓRIA, para que órgão jurisdicional ESTRANGEIRO pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
III - PRECATÓRIA, para que ÓRGÃO JURISDICIONAL BRASILEIRO pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
IV - ARBITRAL, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de PEDIDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA FORMULADO POR JUÍZO ARBITRAL, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
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Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
§ 2o O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
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Carta arbitral é uma das inovações do NCPC
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LETRA D
Carta Rogatória → aquela enviada de um órgão jurisdicional nacional para um órgão jurisdicional estrangeiro. Dica: Rogatória → Rei (estrangeiro)
Carta de Ordem → aquela enviada de um órgão jurisdicional hierarquicamente superior para um órgão jurisdicional hierarquicamente inferior.
Carta Precatória → aquela enviada de um órgão jurisdicional nacional para outro órgão jurisdicional nacional de mesma hierarquia. (Dica: a situação está precária no Brasil, logo ocorre entre nacionais)
Carta Arbitral → “arbitragem : via alternativa ao poder judiciário para resolver conflitos” A carta arbitral é aquela que torna possível a comunicação entre o judiciário e o órgão arbitral.
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes e dicas para concursos. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .
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Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto .....
Adotando a norma processualística um sistema amplo de cooperação entre os órgãos judiciais, a solenidade das cartas precatórias é, às vezes, dispensada. Permite-se contato mais informal entre autoridades judiciárias de diferentes circunscrições territoriais quando os atos a serem realizados fora da comarca forem de menor significância que as citações, intimações e penhoras e outras diligências que só podem, de fato, ser cumpridas pelas cartas (arts. 67 a 69). Estabelecem-se assim um intercâmbio e uma colaboração entre dois juízos para que o processo tenha seu devido andamento.
Portanto, essas cartas, conforme a origem, são:
(a) carta de ordem, quando destinadas pelo tribunal superior a juiz (art. 236, § 2º);
(b) carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira (art. 237, II);
(c) carta precatória, nos demais casos, quando dirigida a juiz nacional de igual categoria jurisdicional (art. 237, III); e
(d) carta arbitral, quando dirigida a órgão do Poder Judiciário, para cooperação requerida por juízo arbitral (art. 237, IV).
Gabarito: D
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GABARITO:D
A carta arbitral consiste num procedimento específico de cooperação entre a jurisdição arbitral e estatal, por meio do qual o árbitro ou Tribunal arbitral pode solicitar a cooperação do Poder Judiciário, na área de sua competência, para prática de determinado ato, como, por exemplo:
(i) a condução de alguma testemunha renitente;
(ii) a efetivação de tutela de urgência ou de evidência deferida pelo árbitro;
(iii) ou ainda, que um terceiro entregue documento ou coisa, bem como conceda informações específicas.
Selma Maria Ferreira Lemes pontua que o "árbitro tem jurisdição, mas não tem o poder de constrição do juiz estatal, por isso a necessidade da colaboração judicial" para a prática de alguns atos específicos.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 237. Será expedida carta:
I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;
II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. [GABARITO]
Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
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Complementando os comentários dos colegas trago os artigos do CPC referentes ao auxílio direto:
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
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Gabarito: D
Fundamento: Artigo 237,IV.
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Gab item d)
Complementando:
- Comunicação dos Atos Processuais
Os atos processuais se comunicam da seguinte maneira:
a) cartas precatórias – ato que precisa ser comunicado em outra comarca, dentro do território nacional;
b) cartas rogatórias – ato que precisa ser comunicado para outro país;
c) carta de ordem – ato que precisa ser comunicado de um tribunal para um juiz que lhe esteja subordinado;
d) carta arbitral – para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória;
e) citações – por correio, por mandado judicial, por edital e por hora certa. Ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual;
f) intimação – para cientificação de atos e termos do processo (ato já praticado);
g) notificação – para comunicar que seja praticado um determinado ato pelas partes (ato futuro).
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Art. 237.Será EXPEDIDA CARTA:
I - DE ORDEM, pelo TRIBUNAL, na hipótese do § 2o do art. 236;
II - ROGATÓRIA, para que órgão jurisdicional ESTRANGEIRO pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
III - PRECATÓRIA, para que ÓRGÃO JURISDICIONAL BRASILEIRO pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
IV - ARBITRAL, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de PEDIDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA FORMULADO POR JUÍZO ARBITRAL, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
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D. carta arbitral; correta
Art. 237.Será EXPEDIDA CARTA:
IV - ARBITRAL, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de PEDIDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA FORMULADO POR JUÍZO ARBITRAL, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
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Auxilio direto: Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil
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Expedido por quem? pelo juízo arbitral ou pelo Poder Judiciário?
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Carta arbitral: Prática de ato judicial a pedido do juízo arbitral.
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Leiamos novamente o enunciado da questão:
O juízo arbitral, no curso de um processo, deferiu o requerimento de tutela provisória ao demandante.
Para que seja efetivada a referida medida urgente, foi requerida ao Poder Judiciário a cooperação judiciária para o ato.
Veja só: trata-se de comunicação entre o juízo arbitral e o Poder Judiciário.
Agora ficou fácil descobrir a resposta correta: d) carta arbitral!
Veja:
Art. 237. Será expedida carta:
IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
Resposta: d)
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 237, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 237. Será expedida carta: I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do §2º do art. 236; II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro; III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa; IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca".
Gabarito do professor: Letra D.
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GABARITO: D
Art. 237. Será expedida carta: IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
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Carta de Ordem: Tribunal ----> Juízo vinculado.
Carta Rogatória: Internacional.
Carta Precatória: Território distinto; Nacional.
Carta Arbitral: Cooperação judicial; Tutela provisória.
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Art. 237.Será EXPEDIDA CARTA:
I - DE ORDEM, pelo TRIBUNAL, na hipótese do § 2o do art. 236;
II - ROGATÓRIA, para que órgão jurisdicional ESTRANGEIRO pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
III - PRECATÓRIA, para que ÓRGÃO JURISDICIONAL BRASILEIRO pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
IV - ARBITRAL, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de PEDIDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA FORMULADO POR JUÍZO ARBITRAL, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
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existe pedido de auxilio direto? qual seria o artigo ?
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O juízo arbitral, no curso de um processo, deferiu o requerimento de tutela provisória ao demandante. Para que seja efetivada a referida medida urgente, foi requerida ao Poder Judiciário a cooperação judiciária para o ato.
Nesse cenário, deverá ser expedido(a): carta arbitral;
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Eu nem sabia que Juízo arbitral poderia conceder tutela affff
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PEDIDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA FORMULADA POR JUÍZO ARBITRAL --> CARTA ARBITRAL
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CPC art. 237 Expedida ...
CARTA DE ORDEM - juízo vinculado a tribunal, mais o ATO SE REALIZA FORA DOS LIMITES TERRITORIAIS (236 §2)
CARTA ROGATÓRIA - para ÓRGAO ESTRAGEIRO
CARTA PRECATÓRIA - ÓRGÃO BRASILEIRO de competencia territorial diversa
ARBITRAL - órgão do P.J. PRATiQUE ou DETERMINE O CUMPRIMENTO na área de sua competência de ATO objeto de pedido de cooperação, INCLUSIVE EFETIVAR TUTELA PROVISÓRIA