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ID
2755660
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juízo arbitral, no curso de um processo, deferiu o requerimento de tutela provisória ao demandante. Para que seja efetivada a referida medida urgente, foi requerida ao Poder Judiciário a cooperação judiciária para o ato.


Nesse cenário, deverá ser expedido(a):

Alternativas
Comentários
  • Art. 237 do CPC:  Será expedida carta: 

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

     

    Gabarito: letra D.

  • GAB. D 

     

    Art. 237.Será EXPEDIDA CARTA:

    I - DE ORDEM, pelo TRIBUNAL, na hipótese do § 2o do art. 236;

    II - ROGATÓRIA, para que órgão jurisdicional ESTRANGEIRO pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - PRECATÓRIA, para que ÓRGÃO JURISDICIONAL BRASILEIRO pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - ARBITRAL, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de PEDIDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA FORMULADO POR JUÍZO ARBITRAL, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  • Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.

    § 2o O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.

  • Carta arbitral é uma das inovações do NCPC

  • LETRA D

     

    Carta Rogatória → aquela enviada de um órgão jurisdicional nacional para um órgão jurisdicional estrangeiro. Dica: Rogatória → Rei (estrangeiro)

     

    Carta de Ordem → aquela enviada de um órgão jurisdicional hierarquicamente superior para um órgão jurisdicional hierarquicamente inferior.

     

    Carta Precatória → aquela enviada de um órgão jurisdicional nacional para outro órgão jurisdicional nacional de mesma hierarquia. (Dica: a situação está precária no Brasil, logo ocorre entre nacionais)

     

    Carta Arbitral → “arbitragem : via alternativa ao poder judiciário para resolver conflitos” A carta arbitral é aquela que torna possível a comunicação entre o judiciário e o órgão arbitral.

     

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  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto .....

    Adotando a norma processualística um sistema amplo de cooperação entre os órgãos judiciais, a solenidade das cartas precatórias é, às vezes, dispensada. Permite-se contato mais informal entre autoridades judiciárias de diferentes circunscrições territoriais quando os atos a serem realizados fora da comarca forem de menor significância que as citações, intimações e penhoras e outras diligências que só podem, de fato, ser cumpridas pelas cartas (arts. 67 a 69). Estabelecem-se assim um intercâmbio e uma colaboração entre dois juízos para que o processo tenha seu devido andamento.

    Portanto, essas cartas, conforme a origem, são:

    (a) carta de ordem, quando destinadas pelo tribunal superior a juiz (art. 236, § 2º);

    (b) carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira (art. 237, II);

    (c) carta precatória, nos demais casos, quando dirigida a juiz nacional de igual categoria jurisdicional (art. 237, III); e

    (d) carta arbitral, quando dirigida a órgão do Poder Judiciário, para cooperação requerida por juízo arbitral (art. 237, IV).



    Gabarito: D

  • GABARITO:D

     

    A carta arbitral consiste num procedimento específico de cooperação entre a jurisdição arbitral e estatal, por meio do qual o árbitro ou Tribunal arbitral pode solicitar a cooperação do Poder Judiciário, na área de sua competência, para prática de determinado ato, como, por exemplo:


     (i) a condução de alguma testemunha renitente; 


    (ii) a efetivação de tutela de urgência ou de evidência deferida pelo árbitro; 


    (iii) ou ainda, que um terceiro entregue documento ou coisa, bem como conceda informações específicas.



    Selma Maria Ferreira Lemes pontua que o "árbitro tem jurisdição, mas não tem o poder de constrição do juiz estatal, por isso a necessidade da colaboração judicial" para a prática de alguns atos específicos.

     

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

     

    Art. 237.  Será expedida carta:

     

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;

     

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

     

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

     

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. [GABARITO]

     

    Parágrafo único.  Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

  • Complementando os comentários dos colegas trago os artigos do CPC referentes ao auxílio direto:

    Art. 28.  Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

    Art. 29.  A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

  • Gabarito: D

    Fundamento: Artigo 237,IV.

  • Gab item d)

    Complementando:

    Comunicação dos Atos Processuais

    Os atos processuais se comunicam da seguinte maneira:

    a) cartas precatórias – ato que precisa ser comunicado em outra comarca, dentro do território nacional;

    b) cartas rogatórias – ato que precisa ser comunicado para outro país;

    c) carta de ordem – ato que precisa ser comunicado de um tribunal para um juiz que lhe esteja subordinado;

    d) carta arbitral – para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória;

    e) citações – por correio, por mandado judicial, por edital e por hora certa. Ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual;

    f) intimação – para cientificação de atos e termos do processo (ato já praticado);

    g) notificação – para comunicar que seja praticado um determinado ato pelas partes (ato futuro).

  • Art. 237.Será EXPEDIDA CARTA:

    I - DE ORDEM, pelo TRIBUNAL, na hipótese do § 2o do art. 236;

    II - ROGATÓRIA, para que órgão jurisdicional ESTRANGEIRO pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - PRECATÓRIA, para que ÓRGÃO JURISDICIONAL BRASILEIRO pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - ARBITRAL, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de PEDIDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA FORMULADO POR JUÍZO ARBITRAL, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  • D. carta arbitral; correta

    Art. 237.Será EXPEDIDA CARTA:

    IV - ARBITRAL, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de PEDIDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA FORMULADO POR JUÍZO ARBITRAL, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  • Auxilio direto: Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil

  • Expedido por quem? pelo juízo arbitral ou pelo Poder Judiciário?

  • Carta arbitral: Prática de ato judicial a pedido do juízo arbitral.

  • Leiamos novamente o enunciado da questão:

    O juízo arbitral, no curso de um processo, deferiu o requerimento de tutela provisória ao demandante.

    Para que seja efetivada a referida medida urgente, foi requerida ao Poder Judiciário a cooperação judiciária para o ato.

    Veja só: trata-se de comunicação entre o juízo arbitral e o Poder Judiciário.

    Agora ficou fácil descobrir a resposta correta: d) carta arbitral!

    Veja:

    Art. 237. Será expedida carta:

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    Resposta: d)

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 237, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 237. Será expedida carta: I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do §2º do art. 236; II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro; III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa; IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • GABARITO: D

    Art. 237. Será expedida carta: IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  • Carta de Ordem: Tribunal ----> Juízo vinculado.

    Carta Rogatória: Internacional.

    Carta Precatória: Território distinto; Nacional.

    Carta Arbitral: Cooperação judicial; Tutela provisória.

  • Art. 237.Será EXPEDIDA CARTA:

    I - DE ORDEM, pelo TRIBUNAL, na hipótese do § 2o do art. 236;

    II - ROGATÓRIA, para que órgão jurisdicional ESTRANGEIRO pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - PRECATÓRIA, para que ÓRGÃO JURISDICIONAL BRASILEIRO pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - ARBITRAL, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de PEDIDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA FORMULADO POR JUÍZO ARBITRAL, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  • existe pedido de auxilio direto? qual seria o artigo ?

  • O juízo arbitral, no curso de um processo, deferiu o requerimento de tutela provisória ao demandante. Para que seja efetivada a referida medida urgente, foi requerida ao Poder Judiciário a cooperação judiciária para o ato.

    Nesse cenário, deverá ser expedido(a): carta arbitral;

  • Eu nem sabia que Juízo arbitral poderia conceder tutela affff

  • PEDIDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA FORMULADA POR JUÍZO ARBITRAL --> CARTA ARBITRAL

  • CPC art. 237 Expedida ...

    CARTA DE ORDEM - juízo vinculado a tribunal, mais o ATO SE REALIZA FORA DOS LIMITES TERRITORIAIS (236 §2)

    CARTA ROGATÓRIA - para ÓRGAO ESTRAGEIRO

    CARTA PRECATÓRIA - ÓRGÃO BRASILEIRO de competencia territorial diversa

    ARBITRAL - órgão do P.J. PRATiQUE ou DETERMINE O CUMPRIMENTO na área de sua competência de ATO objeto de pedido de cooperação, INCLUSIVE EFETIVAR TUTELA PROVISÓRIA