SóProvas


ID
2755687
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com as previsões do Código de Processo Penal, a busca e apreensão:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    CPP - Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

     

  • De acordo com as previsões do Código de Processo Penal, a busca e apreensão: 

     

    A) pode ter como objetivo apreender objetos necessários à prova da infração ou defesa do réu, mas não apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos. Errada. "Art. 240, par. 1º, 'b':  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos".

     

    B) domiciliar deverá ser cumprida de dia, dispensando, caso acompanhada por duas testemunhas, a elaboração de auto circunstanciado da diligência. Errada. "Art. 245, par. 7º: Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no par. 4º".

     

    C) poderá ser determinada pelo Ministério Público, em procedimento investigatório próprio, e será realizada pela equipe técnica do órgão. Errada. "Art. 242:  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes". Doutrina e jurisprudência: cláusula de reserva de jurisdição.

     

    D) poderá ser decretada de ofício pela autoridade judicial sem que isso represente violação ao princípio da inércia. Certa. "Art. 242: A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes".

     

    E) pessoal em suspeito de possuir arma depende de decisão judicial prévia, mas poderá ser cumprida a qualquer hora do dia e da noite. Errada. "Art. 244: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".

  • A busca pessoal independe de mandado, no caso de prisão.

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • GAB: D

    Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

  • Correta, D


    A Busca e apreensão poderá ser determinada de Ofício e, em regra, pode ser decretada duranta a fase investigatória, durante o curso da ação penal e, até mesmo, durante a execução penal.


    Lembrando que a determinação de busca e apreensão está amparada pela reserva de jurisdição.

  • As questões para oficiais são mais difíceis do que para a promotoria.

  • A) pode ter como objetivo apreender objetos necessários à prova da infração ou defesa do réu, mas não apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    B) domiciliar deverá ser cumprida de dia, dispensando, caso acompanhada por duas testemunhas, a elaboração de auto circunstanciado da diligência;

    C) poderá ser determinada pelo Ministério Público, em procedimento investigatório próprio, e será realizada pela equipe técnica do órgão;

    D) poderá ser decretada de ofício pela autoridade judicial sem que isso represente violação ao princípio da inércia;

    E) pessoal em suspeito de possuir arma depende de decisão judicial prévia, mas poderá ser cumprida a qualquer hora do dia e da noite.

  • GABARITO LETRA D

    CPP - Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

  • Detalhe relevante:

    Existe discussão doutrinária sobre a possibilidade do juiz determinar busca e apreensão de ofício durante a fase policial. A doutrina mais garantista defende que essa prática vai contra o sistema acusatório vigente, sendo, portanto, inconstitucional. Já foi questão de prova oral e de provas discursivas.

    Contudo, para efeito de prova objetiva, é a letra do CPP e fim da história.

  • COMENTÁRIOS: Realmente, a busca e apreensão poderá ser determinada de ofício pelo Juiz.

    Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    LETRA A: Na verdade, a busca poderá ter como finalidade a apreensão de coisas achadas ou obtidas por meios criminosos.

    Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    LETRA B: Incorreto, pois as testemunhas não são dispensadas.

    Art. 245, § 7º Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º.

    LETRA C: Errado. Como vimos, quem determina é o Juiz, não o MP.

    LETRA E: Incorreto. A busca pessoal em suspeito de possuir arma de fogo independe de mandado.

    Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Além disso, o mandado, em regra, só poderá ser cumprido durante o dia.

    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/19, a questão passará a ser desatualizada, porquanto ao juiz não caberá mais essa possibilidade, por força art. 282, § 2º, CPP.

  • Busca domiciliar: fundadas razões

    Busca pessoal: fundada suspeita

  • Questão interessante, pois a temática parece querer levantar certa polêmica para ser trazida em prova objetiva. Enfrentemos.

    A) Incorreta, pois é possível apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, exatamente como prevê o art. 240, §1º, b do CPP (...) fundadas razões a autorizarem, para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos.

    B) Incorreta, vez que não se dispensa as duas testemunhas nem a elaboração de auto circunstanciado da diligência, já que o ar. 245, §7º do CPP diz "lavrarão", sem a sombra da hipótese. (...) os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no  §4º.

    C) Incorreta. A assertiva peca ao aponta para o Ministério Público e equipe técnica do órgão. Isso porque o art. 242 do CPP é diretivo quando expõe que poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    D) Correta. Espelhamento ideal com o art. 242 do CPP, contrariando a alternativa acima. De fato, a lei (aqui reside a polêmica) expressa que a busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    O ponto de debate é porque há muita divergência quanto a essa possibilidade do magistrado poder realizar de ofício. De todo modo, houve discrição da banca quando colocou que não fere a inércia. Assim, diminui o desconforto para quem está por dentro de tal discussão, que versa sobre a ferida ao contraditório e à imparcialidade. Sem o interesse de confrontar a banca (que está correta, conforme exposto na legislação) ou de gerar dúvida em você, mas visando criar musculatura, utilizome da didática do professor Aury Lopes Junior:
    É absolutamente incompatível com o sistema acusatório (também violando o contraditório e fulminando com a imparcialidade) a prática de atos de caráter probatório ou persecutório por parte do juiz, como, por exemplo, a possibilidade de o juiz decretar (...) de ofício, da busca e apreensão (art. 242); (...) pois isso viola também o Princípio da Correlação (art. 385); e vários outros dispositivos do CPP que atribuem ao juiz um ativismo tipicamente inquisitivo. Todas essas práticas – incompatíveis com o papel do julgador – também ferem de morte a imparcialidade, pois a contaminação e os pré-julgamentos feitos por um juiz inquisidor são manifestos.

     Lopes Jr., Aury Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016

    E) Incorreta, pois o art. 244 do CPP é claro quando ensina que, em verdade, independe de mandado (...) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida (...).

    Resposta: ITEM D.
  • Questão interessante, pois a temática parece querer levantar certa polêmica para ser trazida em prova objetiva. Enfrentemos.

    A) Incorreta, pois é possível apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, exatamente como prevê o art. 240, §1º, b do CPP (...) fundadas razões a autorizarem, para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos.

    B) Incorreta, vez que não se dispensa as duas testemunhas nem a elaboração de auto circunstanciado da diligência, já que o ar. 245, §7º do CPP diz "lavrarão", sem a sombra da hipótese. (...) os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no  §4º.

    C) Incorreta. A assertiva peca ao aponta para o Ministério Público e equipe técnica do órgão. Isso porque o art. 242 do CPP é diretivo quando expõe que poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    D) Correta. Espelhamento ideal com o art. 242 do CPP, contrariando a alternativa acima. De fato, a lei (aqui reside a polêmica) expressa que a busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    O ponto de debate é porque há muita divergência quanto a essa possibilidade do magistrado poder realizar de ofício. De todo modo, houve discrição da banca quando colocou que não fere a inércia. Assim, diminui o desconforto para quem está por dentro de tal discussão, que versa sobre a ferida ao contraditório e à imparcialidade. Sem o interesse de confrontar a banca (que está correta, conforme exposto na legislação) ou de gerar dúvida em você, mas visando criar musculatura, utilizome da didática do professor Aury Lopes Junior:
    É absolutamente incompatível com o sistema acusatório (também violando o contraditório e fulminando com a imparcialidade) a prática de atos de caráter probatório ou persecutório por parte do juiz, como, por exemplo, a possibilidade de o juiz decretar (...) de ofício, da busca e apreensão (art. 242); (...) pois isso viola também o Princípio da Correlação (art. 385); e vários outros dispositivos do CPP que atribuem ao juiz um ativismo tipicamente inquisitivo. Todas essas práticas – incompatíveis com o papel do julgador – também ferem de morte a imparcialidade, pois a contaminação e os pré-julgamentos feitos por um juiz inquisidor são manifestos.

     Lopes Jr., Aury Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016

    E) Incorreta, pois o art. 244 do CPP é claro quando ensina que, em verdade, independe de mandado (...) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida (...).

    Resposta: ITEM D.
  • Questão interessante, pois a temática parece querer levantar certa polêmica para ser trazida em prova objetiva. Enfrentemos.

    A) Incorreta, pois é possível apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, exatamente como prevê o art. 240, §1º, b do CPP (...) fundadas razões a autorizarem, para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos.

    B) Incorreta, vez que não se dispensa as duas testemunhas nem a elaboração de auto circunstanciado da diligência, já que o ar. 245, §7º do CPP diz "lavrarão", sem a sombra da hipótese. (...) os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no  §4º.

    C) Incorreta. A assertiva peca ao aponta para o Ministério Público e equipe técnica do órgão. Isso porque o art. 242 do CPP é diretivo quando expõe que poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    D) Correta. Espelhamento ideal com o art. 242 do CPP, contrariando a alternativa acima. De fato, a lei (aqui reside a polêmica) expressa que a busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    O ponto de debate é porque há muita divergência quanto a essa possibilidade do magistrado poder realizar de ofício. De todo modo, houve discrição da banca quando colocou que não fere a inércia. Assim, diminui o desconforto para quem está por dentro de tal discussão, que versa sobre a ferida ao contraditório e à imparcialidade. Sem o interesse de confrontar a banca (que está correta, conforme exposto na legislação) ou de gerar dúvida em você, mas visando criar musculatura, utilizome da didática do professor Aury Lopes Junior:
    É absolutamente incompatível com o sistema acusatório (também violando o contraditório e fulminando com a imparcialidade) a prática de atos de caráter probatório ou persecutório por parte do juiz, como, por exemplo, a possibilidade de o juiz decretar (...) de ofício, da busca e apreensão (art. 242); (...) pois isso viola também o Princípio da Correlação (art. 385); e vários outros dispositivos do CPP que atribuem ao juiz um ativismo tipicamente inquisitivo. Todas essas práticas – incompatíveis com o papel do julgador – também ferem de morte a imparcialidade, pois a contaminação e os pré-julgamentos feitos por um juiz inquisidor são manifestos.

     Lopes Jr., Aury Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016

    E) Incorreta, pois o art. 244 do CPP é claro quando ensina que, em verdade, independe de mandado (...) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida (...).

    Resposta: ITEM D.
  • Questão interessante, pois a temática parece querer levantar certa polêmica para ser trazida em prova objetiva. Enfrentemos.

    A) Incorreta, pois é possível apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, exatamente como prevê o art. 240, §1º, b do CPP (...) fundadas razões a autorizarem, para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos.

    B) Incorreta, vez que não se dispensa as duas testemunhas nem a elaboração de auto circunstanciado da diligência, já que o ar. 245, §7º do CPP diz "lavrarão", sem a sombra da hipótese. (...) os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no  §4º.

    C) Incorreta. A assertiva peca ao aponta para o Ministério Público e equipe técnica do órgão. Isso porque o art. 242 do CPP é diretivo quando expõe que poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    D) Correta. Espelhamento ideal com o art. 242 do CPP, contrariando a alternativa acima. De fato, a lei (aqui reside a polêmica) expressa que a busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    O ponto de debate é porque há muita divergência quanto a essa possibilidade do magistrado poder realizar de ofício. De todo modo, houve discrição da banca quando colocou que não fere a inércia. Assim, diminui o desconforto para quem está por dentro de tal discussão, que versa sobre a ferida ao contraditório e à imparcialidade. Sem o interesse de confrontar a banca (que está correta, conforme exposto na legislação) ou de gerar dúvida em você, mas visando criar musculatura, utilizome da didática do professor Aury Lopes Junior:
    É absolutamente incompatível com o sistema acusatório (também violando o contraditório e fulminando com a imparcialidade) a prática de atos de caráter probatório ou persecutório por parte do juiz, como, por exemplo, a possibilidade de o juiz decretar (...) de ofício, da busca e apreensão (art. 242); (...) pois isso viola também o Princípio da Correlação (art. 385); e vários outros dispositivos do CPP que atribuem ao juiz um ativismo tipicamente inquisitivo. Todas essas práticas – incompatíveis com o papel do julgador – também ferem de morte a imparcialidade, pois a contaminação e os pré-julgamentos feitos por um juiz inquisidor são manifestos.

     Lopes Jr., Aury Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016

    E) Incorreta, pois o art. 244 do CPP é claro quando ensina que, em verdade, independe de mandado (...) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida (...).

    Resposta: ITEM D.
  • Questão interessante, pois a temática parece querer levantar certa polêmica para ser trazida em prova objetiva. Enfrentemos.

    A) Incorreta, pois é possível apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, exatamente como prevê o art. 240, §1º, b do CPP (...) fundadas razões a autorizarem, para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos.

    B) Incorreta, vez que não se dispensa as duas testemunhas nem a elaboração de auto circunstanciado da diligência, já que o ar. 245, §7º do CPP diz "lavrarão", sem a sombra da hipótese. (...) os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no  §4º.

    C) Incorreta. A assertiva peca ao aponta para o Ministério Público e equipe técnica do órgão. Isso porque o art. 242 do CPP é diretivo quando expõe que poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    D) Correta. Espelhamento ideal com o art. 242 do CPP, contrariando a alternativa acima. De fato, a lei (aqui reside a polêmica) expressa que a busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    O ponto de debate é porque há muita divergência quanto a essa possibilidade do magistrado poder realizar de ofício. De todo modo, houve discrição da banca quando colocou que não fere a inércia. Assim, diminui o desconforto para quem está por dentro de tal discussão, que versa sobre a ferida ao contraditório e à imparcialidade. Sem o interesse de confrontar a banca (que está correta, conforme exposto na legislação) ou de gerar dúvida em você, mas visando criar musculatura, utilizome da didática do professor Aury Lopes Junior:
    É absolutamente incompatível com o sistema acusatório (também violando o contraditório e fulminando com a imparcialidade) a prática de atos de caráter probatório ou persecutório por parte do juiz, como, por exemplo, a possibilidade de o juiz decretar (...) de ofício, da busca e apreensão (art. 242); (...) pois isso viola também o Princípio da Correlação (art. 385); e vários outros dispositivos do CPP que atribuem ao juiz um ativismo tipicamente inquisitivo. Todas essas práticas – incompatíveis com o papel do julgador – também ferem de morte a imparcialidade, pois a contaminação e os pré-julgamentos feitos por um juiz inquisidor são manifestos.

     Lopes Jr., Aury Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016

    E) Incorreta, pois o art. 244 do CPP é claro quando ensina que, em verdade, independe de mandado (...) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida (...).

    Resposta: ITEM D.
  • Questão interessante, pois a temática parece querer levantar certa polêmica para ser trazida em prova objetiva. Enfrentemos.

    A) Incorreta, pois é possível apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, exatamente como prevê o art. 240, §1º, b do CPP (...) fundadas razões a autorizarem, para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos.

    B) Incorreta, vez que não se dispensa as duas testemunhas nem a elaboração de auto circunstanciado da diligência, já que o ar. 245, §7º do CPP diz "lavrarão", sem a sombra da hipótese. (...) os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no  §4º.

    C) Incorreta. A assertiva peca ao aponta para o Ministério Público e equipe técnica do órgão. Isso porque o art. 242 do CPP é diretivo quando expõe que poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    D) Correta. Espelhamento ideal com o art. 242 do CPP, contrariando a alternativa acima. De fato, a lei (aqui reside a polêmica) expressa que a busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    O ponto de debate é porque há muita divergência quanto a essa possibilidade do magistrado poder realizar de ofício. De todo modo, houve discrição da banca quando colocou que não fere a inércia. Assim, diminui o desconforto para quem está por dentro de tal discussão, que versa sobre a ferida ao contraditório e à imparcialidade. Sem o interesse de confrontar a banca (que está correta, conforme exposto na legislação) ou de gerar dúvida em você, mas visando criar musculatura, utilizome da didática do professor Aury Lopes Junior:
    É absolutamente incompatível com o sistema acusatório (também violando o contraditório e fulminando com a imparcialidade) a prática de atos de caráter probatório ou persecutório por parte do juiz, como, por exemplo, a possibilidade de o juiz decretar (...) de ofício, da busca e apreensão (art. 242); (...) pois isso viola também o Princípio da Correlação (art. 385); e vários outros dispositivos do CPP que atribuem ao juiz um ativismo tipicamente inquisitivo. Todas essas práticas – incompatíveis com o papel do julgador – também ferem de morte a imparcialidade, pois a contaminação e os pré-julgamentos feitos por um juiz inquisidor são manifestos.

     Lopes Jr., Aury Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016

    E) Incorreta, pois o art. 244 do CPP é claro quando ensina que, em verdade, independe de mandado (...) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida (...).

    Resposta: ITEM D.
  • Questão interessante, pois a temática parece querer levantar certa polêmica para ser trazida em prova objetiva. Enfrentemos.

    A) Incorreta, pois é possível apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, exatamente como prevê o art. 240, §1º, b do CPP (...) fundadas razões a autorizarem, para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos.

    B) Incorreta, vez que não se dispensa as duas testemunhas nem a elaboração de auto circunstanciado da diligência, já que o ar. 245, §7º do CPP diz "lavrarão", sem a sombra da hipótese. (...) os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no  §4º.

    C) Incorreta. A assertiva peca ao aponta para o Ministério Público e equipe técnica do órgão. Isso porque o art. 242 do CPP é diretivo quando expõe que poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    D) Correta. Espelhamento ideal com o art. 242 do CPP, contrariando a alternativa acima. De fato, a lei (aqui reside a polêmica) expressa que a busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    O ponto de debate é porque há muita divergência quanto a essa possibilidade do magistrado poder realizar de ofício. De todo modo, houve discrição da banca quando colocou que não fere a inércia. Assim, diminui o desconforto para quem está por dentro de tal discussão, que versa sobre a ferida ao contraditório e à imparcialidade. Sem o interesse de confrontar a banca (que está correta, conforme exposto na legislação) ou de gerar dúvida em você, mas visando criar musculatura, utilizome da didática do professor Aury Lopes Junior:
    É absolutamente incompatível com o sistema acusatório (também violando o contraditório e fulminando com a imparcialidade) a prática de atos de caráter probatório ou persecutório por parte do juiz, como, por exemplo, a possibilidade de o juiz decretar (...) de ofício, da busca e apreensão (art. 242); (...) pois isso viola também o Princípio da Correlação (art. 385); e vários outros dispositivos do CPP que atribuem ao juiz um ativismo tipicamente inquisitivo. Todas essas práticas – incompatíveis com o papel do julgador – também ferem de morte a imparcialidade, pois a contaminação e os pré-julgamentos feitos por um juiz inquisidor são manifestos.

     Lopes Jr., Aury Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016

    E) Incorreta, pois o art. 244 do CPP é claro quando ensina que, em verdade, independe de mandado (...) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida (...).

    Resposta: ITEM D.
  • Questão interessante, pois a temática parece querer levantar certa polêmica para ser trazida em prova objetiva. Enfrentemos.

    A) Incorreta, pois é possível apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, exatamente como prevê o art. 240, §1º, b do CPP (...) fundadas razões a autorizarem, para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos.

    B) Incorreta, vez que não se dispensa as duas testemunhas nem a elaboração de auto circunstanciado da diligência, já que o ar. 245, §7º do CPP diz "lavrarão", sem a sombra da hipótese. (...) os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no  §4º.

    C) Incorreta. A assertiva peca ao aponta para o Ministério Público e equipe técnica do órgão. Isso porque o art. 242 do CPP é diretivo quando expõe que poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    D) Correta. Espelhamento ideal com o art. 242 do CPP, contrariando a alternativa acima. De fato, a lei (aqui reside a polêmica) expressa que a busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    O ponto de debate é porque há muita divergência quanto a essa possibilidade do magistrado poder realizar de ofício. De todo modo, houve discrição da banca quando colocou que não fere a inércia. Assim, diminui o desconforto para quem está por dentro de tal discussão, que versa sobre a ferida ao contraditório e à imparcialidade. Sem o interesse de confrontar a banca (que está correta, conforme exposto na legislação) ou de gerar dúvida em você, mas visando criar musculatura, utilizome da didática do professor Aury Lopes Junior:
    É absolutamente incompatível com o sistema acusatório (também violando o contraditório e fulminando com a imparcialidade) a prática de atos de caráter probatório ou persecutório por parte do juiz, como, por exemplo, a possibilidade de o juiz decretar (...) de ofício, da busca e apreensão (art. 242); (...) pois isso viola também o Princípio da Correlação (art. 385); e vários outros dispositivos do CPP que atribuem ao juiz um ativismo tipicamente inquisitivo. Todas essas práticas – incompatíveis com o papel do julgador – também ferem de morte a imparcialidade, pois a contaminação e os pré-julgamentos feitos por um juiz inquisidor são manifestos.

     Lopes Jr., Aury Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016

    E) Incorreta, pois o art. 244 do CPP é claro quando ensina que, em verdade, independe de mandado (...) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida (...).

    Resposta: ITEM D.
  • Com as mudanças trazidas pelo Pacote Anticrime, não é mais facultado ao juiz sua atuação de ofício.

  • Muito embora haja tal previsão legal contida no art. 242, do CPP (gabarito da questão), com a promulgação do Pacote Anticrime, em especial, com a alteração do art. 282, parágrafo 2º, do CPP, o juiz não pode mais atuar de ofício nas medidas cautelares, ou seja, questão desatualizada!.