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CPP: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
[...]
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
A reforma direta, pelo tribunal, da decisão dos jurados violaria a soberania dos vereditos.
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Alternativa "c"
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Resposta C é absurda, não se trata de anulação, pós não há decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.O item em questão é a qualificadora, ouve erro por parte do juiz presidente. corrijam a questão por favor.
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Secretaria de Jurisprudência na edição 75 do Jurisprudência em Teses, ferramenta disponibilizada no site da corte que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos e seus precedentes mais recentes:
"A exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri."
"Viola o princípio da soberania dos veredictos a anulação parcial de decisão proferida pelo Conselho de Sentença acerca da qualificadora sem a submissão do réu a novo Júri."
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COMENTANDO a resposta da colega Ednauda Araujo...
Em verdade a questão menciona que os jurados reconheceram a qualificadora. Penso que em obediência ao art. 483, CPP:
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
(...)
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:
O jurado absolve o acusado?
§ 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:
I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
No caso em comento o reconhecimento equivocado da qualificadora foi por parte dos jurados e não do juiz-presidente, devendo então incidir o §3º do art. 593:
§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
Resposta certa letra C.
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Me parece que, por se tratar de questão que deve ser efetivamente decidida pelos jurados, por meio de quesitação, não cabe ao Tribunal afastar a qualificadora, sob pena de ofensa à soberania do Júri (art. 483, inciso V, do CPP). Acredito que o Tribunal poderia, em sede de apelação, corrigir o quantum da pena aplicada, dentro dos limites impostos pela qualificadora (art. 593, III, "c", do CPP), caso o Juiz Presidente não a tenha mensurado de forma justa e de acordo com as provas dos autos, mas não afastar a qualificadora em si, o que substituiria o julgamento dos jurados.
Aparentemente o mesmo raciocinio deve se aplicar às causas de aumento e diminuição de pena, já que se tratam de questões que também se decidem diretamente pelos jurados, mediante quesitação (art. 483, inciso IV, do CPP).
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Acerca deste assunto, diz Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 5ª. ed., p. 1729):
"Se ao juízo ad quem é permitido fazer a correção do erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança, sem que se possa arguir ofensa à soberania dos veredictos, o mesmo não se pode dizer quanto à exclusão ou inclusão de qualificadoras, privilégios, causas de aumento ou de diminuição de pena expressamente admitidos pelos jurados. Afinal, tal matéria diz respeito à tipicidade derivada, integrante do crime doloso contra a vida, cuja competência pertence, com exclusividade, aos jurados".
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Conforme explicamos no nosso livro:
"Como bem entende o Superior Tribunal de Justiça, não pode o tribunal, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando uma qualificadora reconhecida e redimensionar a pena, pois, caso se reconheça que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, deverá o tribunal, ao prover o recurso, submeter o réu a novo julgamento pelo tribunal do júri, mantendo-se a soberania das decisões dos jurados (HC nº 176.225/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16.02.17)".
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COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, 2019, p. 956-957. Editora JusPodivm.
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Tribunal do Júri prevalece a soberania dos veredictos (Artigo 5º, inciso XXXVIII da CF), assim, reconhecendo o tribunal que a decisão foi contrária à prova dos autos, deve anular a decisão, determinando novo julgamento, vez que não se pode readequar a pena, por força do princípio supramencionado.
Vale destacar, e aqui a cereja do bolo, que em caso de novo julgamento, a decisão NÃO poderá, será novamente anulada, pelo mesmo fundamento, qual seja "manifestamente contrária à prova dos autos, (inteligência do artigo 593, § 3º da lei processual).
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GAB.: C
O TJ não pode suprimir qualificadora reconhecida pelo júri, por violar a soberania dos vereditos (valor constitucional), entretanto, o STF entende que há questões que relativizam a soberania dos vereditos, tal como o direito à liberdade que poderia levar à absolvição (igualmente valor constitucional).
Em regra, portanto, a revisão criminal anula a decisão do júri e determina novo julgamento popular, embora em algumas situações admita a substituição de julgamento.
“não há ofensa à soberania do veredicto do Tribunal do Júri se, em juízo revisional, absolve-se, desde logo, o réu, desconstituindo-se a injusta condenação” (Recurso Especial 1.304.155/MT, DJ 01.07.2014).
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sei pouco sobre recurso em processo penal, mas acertei pensando da seguinte forma:
a- quem aplica pena é o juiz; o Júri condena ou não.
b- se a decisão foi contrária à prova, o júri tem que redecidir e por isso não há que se falar em readequar a pena, pois o júri pode absolver por exemplo...
d - idem letra B
e - Não há nulidade porque não houve prejuízo (pas de nullité sans grief) dado que a defesa só quis recorrer "...exclusivamente em razão de considerarem inadequado o reconhecimento da qualificadora..."
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COMENTÁRIOS: Questão muito bem elaborada pela FGV.
O enunciado diz que o Tribunal concordou com o argumento do recurso de apelação, ou seja, concordou que os jurados reconheceram uma qualificadora que não estava provada na instrução. Em linhas gerais, a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
II - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Até aí tudo bem. O problema é saber qual deverá ser a conduta do Tribunal.
O CPP diz que, nesse caso, o sujeito deverá ser submetido a novo julgamento. Ou seja, o Tribunal não adequará a pena e nem afastará qualificadora.
Art. 593§ 3º Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
Portanto, o gabarito é letra C.
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Questão
sofisticada sobre o tema Tribunal do Júri, previsto na CF/88 e no
CPP, e sempre cobrado nas provas objetivas e, por isso, é tão
importante a leitura e conhecimento das particularidades.
Legislação:
Neste
caso específico foi cobrada a possibilidade de recurso da decisão
do Tribunal do Júri, visando afastar a qualificadora reconhecida em
plenário, por não estar amparada em qualquer prova. O art. 593,
III, do CPP trata da hipótese de Apelação para atacar a decisão
do Tribunal Popular.
Doutrina:
O
recurso contra a decisão manifestamente contrária à prova dos
autos (cabível no caso do enunciado) e que poderá ser impugnada por
Apelação, possui previsão no art. 593, III, d,
do CPP, conforme Renato Brasileiro:
(...)
pode estar relacionada tanto ao fato principal, à autoria, às
causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, como versar
sobre questão secundária,
como o reconhecimento de uma qualificadora, causa de aumento ou de
diminuição da pena. (...)
se o Tribunal entender que seu reconhecimento pelos jurados se deu de
maneira contrária à prova dos autos, deve
o juízo ad quem cassar a decisão para que outro julgamento seja
realizado. Fosse possível
que o Tribunal de Justiça (ou TRF) corrigisse a pena imposta para
afastar qualificadoras, causas de aumento ou de diminuição da pena,
haveria patente violação à soberania dos veredictos, porquanto um
Tribunal composto por juízes togados estaria afastando aspectos
relativos à tipicidade derivada e expressamente admitidos pelos
jurados, com indevida invasão
no mérito da decisão, o que é vedado ao juízo ad quem.
(LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Direito Processual:
volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed.
JusPodivm, 2020. P. 1.826).
Jurisprudência:
Esse
também é o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema, vide
o entendimento do STJ exposto na aba Jurisprudência em Teses:
6)
Viola o princípio da soberania dos veredictos a anulação parcial
de decisão proferida pelo Conselho de Sentença acerca da
qualificadora sem a submissão do réu a novo Júri.
E
também neste julgado:
1.
Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que não
se pode admitir a desconstituição parcial da sentença proferida
pelo Tribunal Popular quanto às qualificadoras ou às
privilegiadoras, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos
veredictos (art. 5º,
XXXVIII, da Constituição Federal de 1988) e ao disposto no art.
593, § 3º, do Código de Processo Penal, que determina a submissão
do réu a novo julgamento quando a decisão dos jurados for
manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Recurso especial
provido para determinar a submissão do recorrido a novo julgamento
pelo Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo. (REsp
1.667.832/SP, j. 20/03/2018)
Às alternativas:
A)
Incorreta. Não é possível que o Tribunal de Justiça afaste a
qualificadora e encaminhe os autos para a primeira instância para
que seja proferida nova pena. É entendimento dos Tribunais
Superiores e da doutrina que não é possível ao Tribunal ad
quem afastar uma qualificadora
reconhecida no Tribunal do Júri, sem submeter o réu a novo
julgamento, pois isso violaria a soberania dos veredictos, tendo em
vista que não se trata de uma simples redução de pena, mas uma
verdadeira incursão no mérito.
B)
Incorreta. O Tribunal poderá reconhecer que a sentença foi
manifestamente contrária à prova dos autos, porém, não compete ao
Tribunal ad quem adequar
a pena que foi aplicada em primeira instância. Conforme visto acima,
vislumbrando ser caso de afastar a qualificadora, o réu deverá ser
submetido a novo júri.
C)
Correta, pois é exatamente o que
entende a doutrina e jurisprudência majoritária, conforme exposto
acima.
D)
Incorreta, pois o Tribunal não vai afastar a qualificadora e
readequar a pena imposta, mas sim, cassar a decisão e determinar a
submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão
competente para julgar os crimes dolosos contra a vida e os que lhe
forem conexos.
E)
Incorreta, pois não será reconhecida a nulidade do procedimento.
Pelo que consta no enunciado, o procedimento teve o seu trâmite
regular. Ao cassar a decisão e determinar que o réu seja submetido
a novo julgamento, não será declarada a nulidade do procedimento
(salvo se por outro motivo esta for a medida cabível).
Resposta:
Item C.
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no segundo julgamento caberia reformatio in pejus?
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@Gabriel Santos
Seria o caso denominado de reformatio in pejus indireta. O que significa? Se a decisão impugnada, for anulada em recurso exclusivo da defesa, o juiz que vier a proferir nova decisão em substituição à anulada fica vinculado ao máximo de pena imposto na primeira decisão, não podendo agravar a situação do acusado. No Tribunal do Júri também funciona assim. Não obstante à soberania dos jurados, você tem uma sentença que foi anulada pelo tribunal, em razão de ter o tribunal entendido que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e essa anulação se deu em razão de recurso exclusivo da defesa. No novo julgamento, não pode ser o réu prejudicado, não pode ter ele uma situação pior do que aquela que ele tinha anteriormente, ao recorrer.
Por outro lado, os jurados que irão apreciar o caso novamente são soberanos. A soberania importa em ausência de limitações na atuação? A sentença proferida no Tribunal do Júri é subjetivamente complexa. A soberania diz respeito à apreciação do mérito pelos jurados. Por isso que eles podem absolver o réu ou condená-lo, seja por homicídio simples ou qualificado. No entanto, o juiz, no instante de fixar a pena, fica preso aos limites do que foi anteriormente decidido.
Dito isso, surgem três possíveis situações:
• se os jurados, no segundo julgamento, absolverem o réu, nada mais pode ser feito, tendo em vista que, anulado o julgamento na primeira vez, por ter sido considerada a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, não se admite nova apelação pelo mesmo motivo;
• se a decisão dos jurados no segundo julgamento for idêntica à 1ª decisão (que foi anulada), o juiz presidente (que não está revestido da soberania dos vereditos concedida aos jurados) não pode agravar a pena do acusado sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus indireta;
• se a decisão dos jurados no segundo julgamento for desfavorável ao réu, o que pode acontecer por serem eles soberanos, o juiz presidente fica limitado, ao fixar a pena, ao limite de pena do julgamento anterior. Ou seja, o réu sairá desse plenário condenado pelo crime de homicídio qualificado, mas com uma pena de 6 a 20 anos (homicídio simples), que é muito aquém das penas previstas para o homicídio em sua forma qualificada (12 a 30).
Fonte: Profa. Daniela Rollim (Gran Cursos)
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No caso, o MP fica proibido de levantar a mesma questão da qualificadora no segundo julgamento?