SóProvas


ID
2755702
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após a prisão em flagrante de Tício pelo crime de tráfico de drogas, já que ele teria sido encontrado enquanto trazia consigo grande quantidade de drogas, os policiais militares incentivaram o preso, algemado, no interior da viatura policial, sem assegurar o direito ao silêncio, a confessar os fatos. Diante do incentivo, o preso confirmou seu envolvimento com a associação criminosa que dominava o tráfico da localidade, sendo a declaração filmada pelos policiais sem que Tício tivesse conhecimento.


Após denúncia, o Ministério Público acostou ao procedimento o vídeo da filmagem do celular realizada pelos policiais. Durante a instrução, Tício alegou que o material entorpecente era destinado ao seu uso.


Diante da situação narrada, o vídeo com a filmagem do celular do policial deve ser considerado prova:

Alternativas
Comentários
  • Art. 157 do CPP:  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

     § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.  

     

    Gabarito: letra C.

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

     Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.             

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.               

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.              

       

  • Informativo 505 do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. O direito de o indiciado permanecer em silêncio, na fase policial, não pode ser relativizado em função do dever-poder do Estado de exercer a investigação criminal. Ainda que formalmente seja consignado, no auto de prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, evidencia ofensa ao direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII) se não lhe foi avisada previamente, por ocasião de diálogo gravado com os policiais, a existência desse direito. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.

  • PROVA ILÍCITA: DESENTRANHA
    PROVA ILEGÍTIMA: ANULA

  • No caso acima, entendo que o desentranhamento causaria nulidade na confissão de participação a organização criminosa, contudo, o flagrante continua válido pelo crime de tráfico de drogas.

  • Maldito programa polícia 24 horas...kkkk..errei

  • GABARITO: LETRA C.


    COMPLEMENTANDO: É O CHAMADO INTERROGATÓRIO SUB-REPTÍCIO.


    INTERROGATÓRIO SUB-REPTÍCIO é quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir, dita 'conversa informal', modalidade de 'interrogatório' sub-reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (C.Pr.Pen., art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio "(STF, HC 80949/RJ , relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 14/12/2001 - Informativo nº 250).


    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/59392/voce-sabe-o-que-e-interrogatorio-sub-repticio

  • "[...] sem assegurar o direito ao silêncio [...]"


    Aí lascou. Prova ilícita. Deve ser desentranhada do processo.

  • A prisão em flagrante foi legal. Porém, a partir do momento em que não foi dada oportunidade ao preso do direito ao silêncio (Art. 5º LXIII da CF/88: " O preso será informado de seus direitos, dentre os quais o de permanecer calado..."), violou-se uma norma constitucional e a prova produzida é considerada ilícita. Por isso, ela deve ser inadmitida ( Art. 5º LVI da CF/88: " são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos), ou seja, retirada do processo, segundo o artigo 157 e parágrafos do CPP.

     

     

  • ÓTIMA ESSA QUESTÃO GOSTEI DE MAIS.

  • GABARITO C

     

    É considerada prova ilícita, devendo ser desentrenhada do processo para que não contamine os demais atos legais praticados anteriormente. Há diversos casos em que a atuação da própria polícia acaba tornando ilegal a prisão ou as provas. No caso apresentado contaminou as provas que deverão ser desentrenhadas para que o processo penal por tráfico prossiga.

     

    O policial tem que ser profissional e não ficar fazendo juízo de valor diante de prisões, incentivando ou obrigando a pessoa presa a confessar o crime praticado, não é sua função e pode prejudicar todo o futuro processo, acabando por fazer com que o retorno do indivíduo preso, à sociedade, seja mais rápido ainda ou até mesmo configurar crime por parte da atuaçao policial, daqueles que efetuaram a prisão. 

     

    Em diversos vídeos no Youtube é possível observar cenas reais como a narrada na questão.  

  • Lembrando que:


    Prova ilícita - viola direito material (Código Penal, legislação penal especial, princípios constitucionais penais)


    Prova ilegítima - viola o direito processual (Código de Processo Penal, legislação processual penal, e princípios constitucionais processuais)

  • Não existe confissão dentro de viatura, confissão só é válida perante o juiz.

  • Sobre a alternativa A, o CPP não adotou a chamada Teoria do Juiz Contaminado.

    Foi vetado pelo Presidente o parágrafo 4º do art. 157 do CPP que tinha a seguinte redação:

    § 4º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença

    ou acórdão.

  •  

    Questão Fácil 80%

    Gabarito Letra C

     

     

     

    Diante da situação narrada, o vídeo com a filmagem do celular do policial deve ser considerado prova:

    [] a) ilícita, gerando como consequência a substituição do juiz que teve acesso a ela, não sendo necessário, porém, que seja desentranhada dos autos;

    Erro de Contradição

    o CPP não adotou a chamada Teoria do Juiz Contaminado.

    Foi vetado pelo Presidente o parágrafo 4º do art. 157 do CPP que tinha a seguinte redação:

    § 4º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

     

    [] b) lícita, sendo a confissão a rainha das provas, de modo que deverá prevalecer sobre os demais elementos probatórios produzidos durante a instrução;

    Erro de Contradição

    A confissão sendo a rainha das provas é do sistema da prova tarifada não adotado no Brasil

    Sistemas:

    Sistema do livre convencimento motivado da prova (adotado no Brasil): O juiz atribuir o valor que entender e fundamentado a cada prova

    Sistema da prova tarifada: Cada prova tem uma pontuação, soma-se a pontuação para dar o resultado, a confissão é a rainha da prova

    Sistema da íntima convicção (ou certeza moral do Juiz): O decide sem fundamentar sua decisão ( adotado no tribunal do juri)

     


    [c) ilícita, devendo ser desentranhada do processo, apesar de os atos anteriores da prisão em flagrante serem considerados válidos;

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     

    [] d) lícita, mas caberá ao juiz responsável pela sentença atribuir o valor que entenda adequado a essa prova;

    Erro de Contradição:

    Prova é ilícita, o restante da alternativa está correto

     

    [] e) ilícita, gerando o reconhecimento da invalidade da prisão em flagrante como um todo.

    Erro de Contradição:

    A confissão será retirado dos autos, mas a prisão em flagrante anterior continua lícito.

     

     

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  • Sobre a letra C, considerada correta: "Ilícita, devendo ser desentranhada do processo, apesar de os atos anteriores da prisão em flagrante serem considerados válidos".

    Antes da prisão em flagrante houve que atos? Nenhum.

    Houve 1º a prisão em flagrante e depois o "interrogatório" dentro da viatura. Ou seja, antes disso não houve ato algum a ser considerado válido...

    Quem puder ajudar, manda mensagem no privado!

  • Fiz uma interpretação da questão com a súmula vinculante 11 do STF.  'Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado'. Assim, no meu entender ocorreria a nulidade da prisão, uma vez que a questão fez referência que Tício estaria algemado e não narra se o uso das algemas era necessário consoante prevê a citada súmula.

  • Ele foi pego portando grande quantidade de drogas sendo sua prisão em flagrante cabível. Mas após, quando os policiais não informam o direito de silêncio, eles pecam. GAB C

  • Informativo 505 do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. O direito de o indiciado permanecer em silêncio, na fase policial, não pode ser relativizado em função do dever-poder do Estado de exercer a investigação criminal. Ainda que formalmente seja consignado, no auto de prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, evidencia ofensa ao direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII) se não lhe foi avisada previamente, por ocasião de diálogo gravado com os policiais, a existência desse direito. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.

  • A questão narra uma situação na qual Tício foi preso em flagrante, pois trazia consigo substâncias entorpecentes. Acontece que os Policiais, sem assegurar o direito ao silêncio, incentivaram a confissão pelo crime de tráfico de drogas, tendo, ainda, filmado a declaração sem o conhecimento do preso.

    Conclui-se que a filmagem (e a confissão) são provas ilícitas, pois foram obtidas com violação às normas Constitucionais e Legais. Os Agentes Públicos deveriam ter assegurado o direito ao silêncio, o que não foi feito. O Estado, como titular do jus puniendi (direito de punir) deve respeitar direitos e garantias fundamentais, além de preceitos de ordem legal. Veja o que diz a Convenção Americana de Direitos Humanos:

    Art. 8, 2, g da Convenção Americana de Direitos Humanos: Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;

    Como a gravação é prova ilícita, ela deve ser desentranhada (retirada) do processo, conforme artigo 157 do CPP:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais

    Por fim, a letra C diz que os atos anteriores à prisão são válidos. De fato, Tício deveria ter sido preso, pois carregava consigo substâncias entorpecentes. A ilicitude se deu após a prisão, com os atos dos Policiais.

    LETRA A: realmente, a prova é ilícita. No entanto, ela deve ser desentranhada do processo, conforme artigo 157 do CPP. Por fim, não há a necessidade de o Juiz ser substituído.

    LETRAS B E D: as letras B e D estão incorretas, pois dizem que a prova é lícita. Como vimos, a gravação (e a confissão) são ilícitas. Além disso, as assertivas estão erradas, pois dizem que a confissão é a rainha das provas e que o juiz poderá atribuir valor que ele entender adequado às provas. Na verdade, no Processo Penal brasileiro, todas as provas têm o mesmo valor, sendo errado falar em valor maior de uma prova em relação às outras.

    LETRA E: como vimos, trata-se de prova ilícita. Entretanto, a prisão em flagrante é legal, pois Tício realmente portava substâncias entorpecentes. Não há ilegalidade na prisão, pois o ato ilegal foi o de incentivar a confissão sem garantir o direito ao silêncio.

    Gabarito: letra C.

  • ATENÇÃO - com a nova lei 13.964/19 o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acordão nos termos do artigo 157, §5 (NR).

    Ou seja, se um juiz competente reconhecer prova ilícita, deverá declinar sua competência para que outro lhe substitua.

  • ATENÇÃO: QUESTÃO DESATUALIZADA!

    A lei 13.964/2019 acrescentou o § 5º no CPP, que passou a prever a "descontaminação do processo", anteriormente constante do § 4º, que foi vetado.

    Art. 157, § 5º, CPP. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Com a lei anticrime, adotou-se a Teoria do Juízo Contaminado.

    Assim, nos termos do § 5º do art. 155 do CPP: "O juiz que conhecer do conteúdo

    da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão."

    Curiosidade: o parágrafo 4º do art. 157 do CPP tinha a seguinte redação e havia sido vetado pelo Presidente na anterior reforma do CPP:

    § 4º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença

    ou acórdão.

  • Observando o contexto, acredito que a prisão em flagrante não poderia ser válida, já que a questão traz uma série de informações que permite chegar a essa conclusão, quais sejam:

    I- Sabendo tão somente que a quantidade da droga não é capaz de definir a configuração de tráfico ou posse; necessário observar ainda o local; circunstâncias; natureza;

    II- que o investigado alegou que a droga seria para consumo;

    III- que o delito do art.28 da lei 11.343/06 não comporta prisão em flagrante;

  • Foi declarada suspensa a eficácia do artigo 155, § 5º do CPP (Ministro LUIZ FUX).

  • ATUAIZAÇÃO PACOTE ANTICRIME

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) - o presente dispositivo se encontra com a sua eficácia suspensa. 21-05-2020

    teoria da descontaminação do julgado.

    Nos termos do parágrafo §5º acrescido ao art. 157 do CPP, “o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão”. Portanto, o julgador deverá ser substituído quando houver declaração de ilicitude de elemento a que já tenha conhecimento e contato anterior.

    Nesse sentido, Estácio Luiz e Pedro Tenório (2020):28

    Antes da modificação do PAC, não havia impedimento algum, após o desentranhamento e inutilização da prova ilícita, de que o magistrado prosseguisse no processo, proferindo sentença ou acórdão. Ou seja, o Código de Processo Penal não adotava a teoria da descontaminação do julgado.

    Tal dispositivo novo, em tese, tem por finalidade resguardar a imparcialidade do magistrado que teve, de qualquer forma, contato com a prova ilícita, ainda que este fique obrigado a não utilizar a prova na sentença, dada o procedimento de desentranhamento.

    FONTE: MANUAL CASEIRO, 2020 E Lúcio Valente

  • Assertiva c

    ilícita, devendo ser desentranhada do processo, apesar de os atos anteriores da prisão em flagrante serem considerados válidos;

    A gravação é ilícita, devendo ser desentranhada do processo, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, c/c art. 157, caput, do CPP. Os atos anteriores da prisão em flagrante, por não serem decorrentes da prova ilícita, são considerados válidos.

  • A questão exigiu o conhecimento sobre o tema Prova Ilícita e as suas consequências para o processo. Vale mencionar que a Constituição Federal preleciona, de maneira expressa, que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito (art. 5º, LVI, da CF/88).

    Em julgamento de um caso bem parecido, o STJ entendeu pela ilicitude da prova que foi colhida de maneira coercitiva pela polícia que, sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, ordenou que o acusado falasse ao telefone com terceiro no “viva-voz", pretendendo utilizar essa conversa como prova para o tráfico de drogas.

    O STJ entendeu que qualquer tipo de prova contra o réu que dependa de uma atitude pessoal, apenas é considerada válida quando o ato for realizado de forma voluntária e consciente, principalmente em razão do princípio do nemo tenetur se detegere, que preleciona que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, garantia que pode ser extraída do art. 5º, LXIII, da CF e do Pacto de São José da Costa Rica.

    Voltando ao caso concreto, insta mencionar que o vídeo com a filmagem do celular do policial, para o crime confessado pelo acusado (fazer parte de associação criminosa), é considerada prova ilícita, pois colhida violando o contraditório, a ampla defesa, a informação sobre o direito ao silêncio e o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

    Ocorre que a prisão em flagrante, anterior à confissão realizada pelo acusado, respeitou os trâmites legais, pois o acusado foi encontrado trazendo consigo grande quantidade de drogas, praticando o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tipo penal misto alternativo) e, a declaração da ilicitude da prova em relação ao outro crime confessado não macula a prisão regularmente (e anteriormente) realizada (flagrante regularmente realizado).

    A) Incorreta. De fato, a prova é considerada ilícita, porém, a alternativa está incorreta ao afirmar que não é necessário que a prova seja desentranhada dos autos. O art. 157, caput, do CPP afirma expressamente que são inadmissíveis e devem ser desentranhadas do processo as provas ilícitas. O §3º do mesmo artigo menciona ainda que, preclusa a decisão de desentranhamento de prova que foi declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial.

    Importante observação sobre a afirmação de que como consequência ocorrerá a substituição do juiz que teve acesso à prova ilícita.

    A título de complementação: Cuidado, pois em medida cautelar a eficácia deste parágrafo foi suspensa – acompanhe o julgamento.
    A Lei nº 13.964/2019 inseriu (dentre outros artigos) o §5º ao art. 157 do CPP, o que a doutrina convencionou chamar de descontaminação do julgado. O parágrafo inserido prevê que o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir sentença e nem acórdão. Todavia, como a redação está com a eficácia suspensa, está incorreta a alternativa também nesta parte.

    B) Incorreta, pois a prova é ilícita e não existe razão para a afirmação de que a confissão é a rainha das provas e que deve prevalecer sobre os demais elementos probatórios. Os sistemas de valoração da prova dividem-se em: Sistema do Convencimento motivado (ou persuasão racional do juiz) adotado majoritariamente; Sistema da Íntima Convicção (resquícios no Brasil: Decisão dos Jurados no Tribunal do Júri) e Sistema da Prova Tarifada (resquícios no Brasil: Restrição das provas sobre o estado civil das pessoas, por exemplo).

    A afirmação de que a confissão é a rainha das provas decorre do Sistema da Prova Tarifada.
    De acordo com esse sistema, algumas provas já teriam um valor pré-fixado em abstrato pelo legislador e, por isso, surgiu a ideia que ficou comumente conhecida de que a confissão seria a “Rainha das Provas". Porém, não foi acolhida pelo ordenamento processual pátrio pois, para este, as provas possuem o mesmo valor probatório e cabe ao magistrado, por meio do sistema do livre convencimento motivado extrair a verdade das provas e julgar de maneira pública e fundamentada.

    C) Correta, conforme o art. 157, caput e §3º, do CPP. As provas são ilícitas e devem ser desentranhadas, mas não têm o condão de invalidar os atos anteriores regularmente praticados.

    D) Incorreta, pois a prova é ilícita, conforme já demonstrado acima. A segunda afirmativa está correta. De acordo com o sistema adotado pelo ordenamento processual pátrio, sistema do livre convencimento motivado, cabe ao magistrado valorar a prova de acordo com o seu conhecimento baseado no ordenamento processual. Contudo sendo ilícita, não há o que se valorar. A prova é inadmissível, conforme art. 5º, LXIII, da CF e art. 157, caput, do CPP.

    E) Incorreta, pois a ilicitude da prova não acarreta a invalidade da prisão em flagrante como um todo. Como já afirmado, a prisão em flagrante anterior à confissão realizada pelo acusado respeitou os trâmites legais, pois o acusado, de fato, foi encontrado trazendo consigo grande quantidade de drogas, praticando o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tipo penal misto alternativo) e a declaração da ilicitude da prova em relação ao outro crime confessado não macula a prisão regularmente (e anteriormente) realizada.

    A título de complementação, em um julgado sobre o tema prova ilícita e demais peças processuais que fazem referência a esta prova:
    Se determinada prova é considerada ilícita, ela deverá ser desentranhada do processo. Por outro lado, as peças do processo que fazem referência a essa prova (exs: denúncia, pronúncia etc.) não devem ser desentranhadas e substituídas.
    A denúncia, a sentença de pronúncia e as demais peças judiciais não são "provas" do crime e, por essa razão, estão fora da regra que determina a exclusão das provas obtidas por meios ilícitos prevista art. 157 do CPP. Assim, a legislação, ao tratar das provas ilícitas e derivadas, não determina a exclusão de "peças processuais" que a elas façam referência.

    STF. 2ª Turma. RHC 137368/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

    Resposta. Item C.
  • não há dúvidas que a prova é ilícita, mas eu fiquei na dúvida da extensão dos efeitos, ou seja, se atingiria ou não o flagrante.

  • Marquei o gabarito, porém é certo que algemar suspeito que não ofereça resistência, perigo à própria integridade ou à de outrem É FLAGRANTE DESRESPEITO AO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE HUMANA!!!

  • fundamentação: ART 155. par. 3

  • No caso de provas ilícitas, declarada sua ilicitude, elas deverão ser desentranhadas do processo e, após estar preclusa a decisão que determinou o desentranhamento, esta prova será inutilizada pelo Juiz.

    Ressalta-se que a doutrina e jusrisprudência dominantes só admitem a utilização da prova ilícita pro reo, e não pro societate.

  • PROVA COLHIDA DE MANEIRA COERCITIVA PELA POLICIA 

    O STJ entendeu pela ilicitude da prova que foi colhida de maneira coercitiva pela polícia que, sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, ordenou que o acusado falasse ao telefone com terceiro no “viva-voz", pretendendo utilizar essa conversa como prova para o tráfico de drogas.

    O STJ entendeu que qualquer tipo de prova contra o réu que dependa de uma atitude pessoal, apenas é considerada válida quando o ato for realizado de forma voluntária e conscienteprincipalmente em razão do princípio do nemo tenetur se detegere, que preleciona que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, garantia que pode ser extraída do art. 5º, LXIII, da CF e do Pacto de São José da Costa Rica.

    LOGO, vídeo com a filmagem do celular do policial, para o crime confessado pelo acusado, é considerada prova ilícita, pois colhida violando o contraditório, a ampla defesa, a informação sobre o direito ao silêncio e o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

    ASSIM, conforme o art. 157, caput e §3º, do CPP, As provas são ilícitas e devem ser desentranhadas, mas não têm o condão de invalidar os atos anteriores regularmente praticados.

    É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio.

  • artigo 157, do CPP==="São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais".

  • O flagrante apenas seria inválido se tivesse sido originado de atitude violadora da licitude por parte dos policiais. Mas fica claro que foi flagrado - sem vícios - cometendo o delito, que é permanente, e apenas houve ilicitude quanto a esse "incentivo" por declarações. O preso em nenhum momento foi cientificado de seus direitos, inclusive ao de permanecer em silêncio. Ou seja: puro arbítrio gera ilegalidade.

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "C"

    Complementando;

    Nesse sentido, o Art.157 do caput, são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    A Lei n° 13.964/2019 alterou o referido artigo, no entanto a sua aplicabilidade está SUSPENSA até o julgamento das ADIs 6.298,6.299,6.300 e 6305 pelo STF. As questões serão mantidas com a integridade dos artigos anteriores para efeitos de provas.

    A referida lei ACRESCENTOU o Art. 157,§ 5° do CPP - Juiz CONTAMINADO: "O Juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão".

    Jurisprudências - STF&STJ- O informativo 505 do STJ - DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, evidencia ofensa ao direito constitucionalmente assegurado(Art. 5°, LXIII) se não lhe foi avisada previamente, por ocasião de diálogo gravado com os policiais, a existência desses direito. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.

    INTERROGATÓRIO SUB-REPTÍCIO é quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente informal". modalidade de "interrogatório" sub-reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (C.Pr.Pen.,Art.6°,v)-, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. (STF, HC 80949/RJ, relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. DJ 14/12/2001 - informativo n° 250).

    FONTE: STF E STJ

    • Interrogatório sub reptício - interrogatório clandestino, sem advertir o acusado ao direito ao silêncio. Não aceito 
    • Desentranhamento da prova ilícita - inutilizada por decisão judicial desde o momento em que se verificou, como regra. 
    • Art. 157, §5º, CPP. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    OBS.: O art. 157, §5º, CPP, está suspenso desde 22/01/2020 por liminar deferida pelo STF na ADI 6.298.

  • A Teoria dos frutos da árvore envenenada responde a questão