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Art. 157 do CPP: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
Gabarito: letra C.
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LETRA C CORRETA
CPP
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
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Informativo 505 do STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. O direito de o indiciado permanecer em silêncio, na fase policial, não pode ser relativizado em função do dever-poder do Estado de exercer a investigação criminal. Ainda que formalmente seja consignado, no auto de prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, evidencia ofensa ao direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII) se não lhe foi avisada previamente, por ocasião de diálogo gravado com os policiais, a existência desse direito. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.
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PROVA ILÍCITA: DESENTRANHA
PROVA ILEGÍTIMA: ANULA
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No caso acima, entendo que o desentranhamento causaria nulidade na confissão de participação a organização criminosa, contudo, o flagrante continua válido pelo crime de tráfico de drogas.
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Maldito programa polícia 24 horas...kkkk..errei
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GABARITO: LETRA C.
COMPLEMENTANDO: É O CHAMADO INTERROGATÓRIO SUB-REPTÍCIO.
INTERROGATÓRIO SUB-REPTÍCIO é quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir, dita 'conversa informal', modalidade de 'interrogatório' sub-reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (C.Pr.Pen., art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio . "(STF, HC 80949/RJ , relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 14/12/2001 - Informativo nº 250).
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/59392/voce-sabe-o-que-e-interrogatorio-sub-repticio
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"[...] sem assegurar o direito ao silêncio [...]"
Aí lascou. Prova ilícita. Deve ser desentranhada do processo.
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A prisão em flagrante foi legal. Porém, a partir do momento em que não foi dada oportunidade ao preso do direito ao silêncio (Art. 5º LXIII da CF/88: " O preso será informado de seus direitos, dentre os quais o de permanecer calado..."), violou-se uma norma constitucional e a prova produzida é considerada ilícita. Por isso, ela deve ser inadmitida ( Art. 5º LVI da CF/88: " são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos), ou seja, retirada do processo, segundo o artigo 157 e parágrafos do CPP.
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GABARITO C
É considerada prova ilícita, devendo ser desentrenhada do processo para que não contamine os demais atos legais praticados anteriormente. Há diversos casos em que a atuação da própria polícia acaba tornando ilegal a prisão ou as provas. No caso apresentado contaminou as provas que deverão ser desentrenhadas para que o processo penal por tráfico prossiga.
O policial tem que ser profissional e não ficar fazendo juízo de valor diante de prisões, incentivando ou obrigando a pessoa presa a confessar o crime praticado, não é sua função e pode prejudicar todo o futuro processo, acabando por fazer com que o retorno do indivíduo preso, à sociedade, seja mais rápido ainda ou até mesmo configurar crime por parte da atuaçao policial, daqueles que efetuaram a prisão.
Em diversos vídeos no Youtube é possível observar cenas reais como a narrada na questão.
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Lembrando que:
Prova ilícita - viola direito material (Código Penal, legislação penal especial, princípios constitucionais penais)
Prova ilegítima - viola o direito processual (Código de Processo Penal, legislação processual penal, e princípios constitucionais processuais)
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Não existe confissão dentro de viatura, confissão só é válida perante o juiz.
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Sobre a alternativa A, o CPP não adotou a chamada Teoria do Juiz Contaminado.
Foi vetado pelo Presidente o parágrafo 4º do art. 157 do CPP que tinha a seguinte redação:
§ 4º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença
ou acórdão.
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Questão Fácil 80%
Gabarito Letra C
Diante da situação narrada, o vídeo com a filmagem do celular do policial deve ser considerado prova:
[❌] a) ilícita, gerando como consequência a substituição do juiz que teve acesso a ela, não sendo necessário, porém, que seja desentranhada dos autos;
Erro de Contradição
o CPP não adotou a chamada Teoria do Juiz Contaminado.
Foi vetado pelo Presidente o parágrafo 4º do art. 157 do CPP que tinha a seguinte redação:
§ 4º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
[❌] b) lícita, sendo a confissão a rainha das provas, de modo que deverá prevalecer sobre os demais elementos probatórios produzidos durante a instrução;
Erro de Contradição
A confissão sendo a rainha das provas é do sistema da prova tarifada não adotado no Brasil
Sistemas:
Sistema do livre convencimento motivado da prova (adotado no Brasil): O juiz atribuir o valor que entender e fundamentado a cada prova
Sistema da prova tarifada: Cada prova tem uma pontuação, soma-se a pontuação para dar o resultado, a confissão é a rainha da prova
Sistema da íntima convicção (ou certeza moral do Juiz): O decide sem fundamentar sua decisão ( adotado no tribunal do juri)
[✅] c) ilícita, devendo ser desentranhada do processo, apesar de os atos anteriores da prisão em flagrante serem considerados válidos;
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
[❌] d) lícita, mas caberá ao juiz responsável pela sentença atribuir o valor que entenda adequado a essa prova;
Erro de Contradição:
Prova é ilícita, o restante da alternativa está correto
[❌] e) ilícita, gerando o reconhecimento da invalidade da prisão em flagrante como um todo.
Erro de Contradição:
A confissão será retirado dos autos, mas a prisão em flagrante anterior continua lícito.
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Sobre a letra C, considerada correta: "Ilícita, devendo ser desentranhada do processo, apesar de os atos anteriores da prisão em flagrante serem considerados válidos".
Antes da prisão em flagrante houve que atos? Nenhum.
Houve 1º a prisão em flagrante e depois o "interrogatório" dentro da viatura. Ou seja, antes disso não houve ato algum a ser considerado válido...
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Fiz uma interpretação da questão com a súmula vinculante 11 do STF. 'Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado'. Assim, no meu entender ocorreria a nulidade da prisão, uma vez que a questão fez referência que Tício estaria algemado e não narra se o uso das algemas era necessário consoante prevê a citada súmula.
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Ele foi pego portando grande quantidade de drogas sendo sua prisão em flagrante cabível. Mas após, quando os policiais não informam o direito de silêncio, eles pecam. GAB C
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Informativo 505 do STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. O direito de o indiciado permanecer em silêncio, na fase policial, não pode ser relativizado em função do dever-poder do Estado de exercer a investigação criminal. Ainda que formalmente seja consignado, no auto de prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, evidencia ofensa ao direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII) se não lhe foi avisada previamente, por ocasião de diálogo gravado com os policiais, a existência desse direito. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.
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A questão narra uma situação na qual Tício foi preso em flagrante, pois trazia consigo substâncias entorpecentes. Acontece que os Policiais, sem assegurar o direito ao silêncio, incentivaram a confissão pelo crime de tráfico de drogas, tendo, ainda, filmado a declaração sem o conhecimento do preso.
Conclui-se que a filmagem (e a confissão) são provas ilícitas, pois foram obtidas com violação às normas Constitucionais e Legais. Os Agentes Públicos deveriam ter assegurado o direito ao silêncio, o que não foi feito. O Estado, como titular do jus puniendi (direito de punir) deve respeitar direitos e garantias fundamentais, além de preceitos de ordem legal. Veja o que diz a Convenção Americana de Direitos Humanos:
Art. 8, 2, g da Convenção Americana de Direitos Humanos: Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;
Como a gravação é prova ilícita, ela deve ser desentranhada (retirada) do processo, conforme artigo 157 do CPP:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais
Por fim, a letra C diz que os atos anteriores à prisão são válidos. De fato, Tício deveria ter sido preso, pois carregava consigo substâncias entorpecentes. A ilicitude se deu após a prisão, com os atos dos Policiais.
LETRA A: realmente, a prova é ilícita. No entanto, ela deve ser desentranhada do processo, conforme artigo 157 do CPP. Por fim, não há a necessidade de o Juiz ser substituído.
LETRAS B E D: as letras B e D estão incorretas, pois dizem que a prova é lícita. Como vimos, a gravação (e a confissão) são ilícitas. Além disso, as assertivas estão erradas, pois dizem que a confissão é a rainha das provas e que o juiz poderá atribuir valor que ele entender adequado às provas. Na verdade, no Processo Penal brasileiro, todas as provas têm o mesmo valor, sendo errado falar em valor maior de uma prova em relação às outras.
LETRA E: como vimos, trata-se de prova ilícita. Entretanto, a prisão em flagrante é legal, pois Tício realmente portava substâncias entorpecentes. Não há ilegalidade na prisão, pois o ato ilegal foi o de incentivar a confissão sem garantir o direito ao silêncio.
Gabarito: letra C.
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ATENÇÃO - com a nova lei 13.964/19 o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acordão nos termos do artigo 157, §5 (NR).
Ou seja, se um juiz competente reconhecer prova ilícita, deverá declinar sua competência para que outro lhe substitua.
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ATENÇÃO: QUESTÃO DESATUALIZADA!
A lei 13.964/2019 acrescentou o § 5º no CPP, que passou a prever a "descontaminação do processo", anteriormente constante do § 4º, que foi vetado.
Art. 157, § 5º, CPP. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
Com a lei anticrime, adotou-se a Teoria do Juízo Contaminado.
Assim, nos termos do § 5º do art. 155 do CPP: "O juiz que conhecer do conteúdo
da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão."
Curiosidade: o parágrafo 4º do art. 157 do CPP tinha a seguinte redação e havia sido vetado pelo Presidente na anterior reforma do CPP:
§ 4º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença
ou acórdão.
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Observando o contexto, acredito que a prisão em flagrante não poderia ser válida, já que a questão traz uma série de informações que permite chegar a essa conclusão, quais sejam:
I- Sabendo tão somente que a quantidade da droga não é capaz de definir a configuração de tráfico ou posse; necessário observar ainda o local; circunstâncias; natureza;
II- que o investigado alegou que a droga seria para consumo;
III- que o delito do art.28 da lei 11.343/06 não comporta prisão em flagrante;
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Foi declarada suspensa a eficácia do artigo 155, § 5º do CPP (Ministro LUIZ FUX).
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ATUAIZAÇÃO PACOTE ANTICRIME
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) - o presente dispositivo se encontra com a sua eficácia suspensa. 21-05-2020
teoria da descontaminação do julgado.
Nos termos do parágrafo §5º acrescido ao art. 157 do CPP, “o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão”. Portanto, o julgador deverá ser substituído quando houver declaração de ilicitude de elemento a que já tenha conhecimento e contato anterior.
Nesse sentido, Estácio Luiz e Pedro Tenório (2020):28
Antes da modificação do PAC, não havia impedimento algum, após o desentranhamento e inutilização da prova ilícita, de que o magistrado prosseguisse no processo, proferindo sentença ou acórdão. Ou seja, o Código de Processo Penal não adotava a teoria da descontaminação do julgado.
Tal dispositivo novo, em tese, tem por finalidade resguardar a imparcialidade do magistrado que teve, de qualquer forma, contato com a prova ilícita, ainda que este fique obrigado a não utilizar a prova na sentença, dada o procedimento de desentranhamento.
FONTE: MANUAL CASEIRO, 2020 E Lúcio Valente
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Assertiva c
ilícita, devendo ser desentranhada do processo, apesar de os atos anteriores da prisão em flagrante serem considerados válidos;
A gravação é ilícita, devendo ser desentranhada do processo, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, c/c art. 157, caput, do CPP. Os atos anteriores da prisão em flagrante, por não serem decorrentes da prova ilícita, são considerados válidos.
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A
questão exigiu o conhecimento sobre o tema Prova
Ilícita e as suas consequências para o processo. Vale mencionar que
a Constituição Federal preleciona, de maneira expressa, que são
inadmissíveis,
no processo, as provas obtidas por
meio ilícito (art. 5º, LVI, da
CF/88).
Em
julgamento de um caso bem parecido, o STJ entendeu pela ilicitude da
prova que foi colhida de maneira coercitiva pela polícia que, sem
consentimento do réu ou prévia autorização judicial, ordenou que
o acusado falasse ao telefone com terceiro no “viva-voz",
pretendendo utilizar essa conversa como prova para o tráfico de
drogas.
O
STJ entendeu que qualquer tipo de prova contra o réu que dependa de
uma atitude pessoal, apenas é considerada válida quando o ato for
realizado de forma voluntária e
consciente, principalmente em razão
do princípio do nemo tenetur se
detegere, que preleciona que ninguém
pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, garantia que pode
ser extraída do art. 5º, LXIII, da CF e do Pacto de São José da
Costa Rica.
Voltando
ao caso concreto, insta mencionar que o vídeo com a filmagem do
celular do policial, para o crime confessado pelo acusado (fazer
parte de associação criminosa), é considerada prova ilícita, pois
colhida violando o contraditório, a ampla defesa, a informação
sobre o direito ao silêncio e o princípio de que ninguém é
obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Ocorre
que a prisão em flagrante, anterior à confissão realizada pelo
acusado, respeitou os trâmites legais, pois o acusado foi encontrado
trazendo consigo grande quantidade de drogas, praticando o delito
tipificado no art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/06 (tipo penal misto alternativo) e, a declaração da
ilicitude da prova em relação ao outro crime confessado não macula
a prisão regularmente (e anteriormente) realizada (flagrante
regularmente realizado).
A)
Incorreta. De fato, a prova é considerada ilícita, porém, a
alternativa está incorreta ao afirmar que não é necessário que a
prova seja desentranhada dos autos. O art. 157, caput,
do CPP afirma expressamente que são
inadmissíveis e devem ser desentranhadas
do processo as provas ilícitas. O §3º do mesmo artigo menciona
ainda que, preclusa a decisão de desentranhamento de prova que foi
declarada inadmissível, esta será inutilizada
por decisão judicial.
Importante
observação sobre a afirmação de que como consequência ocorrerá
a substituição do juiz que teve acesso à prova ilícita.
A
título de complementação: Cuidado, pois em medida cautelar a eficácia deste parágrafo foi
suspensa – acompanhe o julgamento.
A
Lei nº 13.964/2019 inseriu (dentre outros artigos) o §5º ao art.
157 do CPP, o que a doutrina convencionou chamar de descontaminação
do julgado. O parágrafo inserido
prevê que o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada
inadmissível não poderá proferir
sentença e nem acórdão. Todavia,
como a redação está com a eficácia suspensa, está incorreta a alternativa também nesta parte.
B)
Incorreta, pois a prova é ilícita e não existe razão para a
afirmação de que a confissão é a rainha das provas e que deve
prevalecer sobre os demais elementos probatórios. Os
sistemas de valoração da prova dividem-se em: Sistema do
Convencimento motivado (ou persuasão racional do juiz) adotado
majoritariamente; Sistema da Íntima Convicção (resquícios no
Brasil: Decisão dos Jurados no Tribunal do Júri) e Sistema da Prova
Tarifada (resquícios no Brasil: Restrição das provas sobre o
estado civil das pessoas, por exemplo).
A
afirmação de que a confissão é a rainha das provas decorre do
Sistema da Prova Tarifada.
De
acordo com esse sistema, algumas provas já teriam um valor
pré-fixado em abstrato pelo legislador e, por isso, surgiu a ideia
que ficou comumente conhecida de que a confissão seria a “Rainha
das Provas". Porém, não foi acolhida pelo ordenamento processual
pátrio pois, para este, as provas possuem o mesmo valor probatório
e cabe ao magistrado, por meio do sistema do livre convencimento
motivado extrair a verdade das provas e julgar de maneira pública e
fundamentada.
C)
Correta, conforme o art. 157, caput
e §3º, do CPP. As provas são
ilícitas e devem ser desentranhadas, mas não têm o condão de
invalidar os atos anteriores regularmente praticados.
D)
Incorreta, pois a prova é ilícita, conforme já demonstrado acima.
A segunda afirmativa está correta. De acordo com o sistema adotado
pelo ordenamento processual pátrio, sistema do livre convencimento
motivado, cabe ao magistrado valorar a prova de acordo com o seu
conhecimento baseado no ordenamento processual. Contudo sendo
ilícita, não há o que se valorar. A prova é inadmissível,
conforme art. 5º, LXIII, da CF e art. 157, caput,
do CPP.
E)
Incorreta, pois a ilicitude da prova não acarreta a invalidade da
prisão em flagrante como um todo. Como já afirmado, a prisão em
flagrante anterior à confissão realizada pelo acusado respeitou
os trâmites legais, pois o acusado, de fato, foi encontrado trazendo
consigo grande quantidade de drogas, praticando o delito tipificado
no art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/06 (tipo penal misto alternativo) e a declaração da
ilicitude da prova em relação ao outro crime confessado não macula
a prisão regularmente (e anteriormente) realizada.
A
título de complementação, em um julgado sobre o tema prova ilícita
e demais peças processuais que fazem referência a esta prova:
Se
determinada prova é considerada ilícita, ela deverá ser
desentranhada do processo. Por outro lado, as peças do processo que
fazem referência a essa prova (exs: denúncia, pronúncia etc.) não
devem ser desentranhadas e substituídas.
A
denúncia, a sentença de pronúncia e as demais peças judiciais não
são "provas" do crime e, por essa razão, estão fora da
regra que determina a exclusão das provas obtidas por meios ilícitos
prevista art. 157 do CPP. Assim, a legislação, ao tratar das
provas ilícitas e derivadas, não determina a exclusão de "peças
processuais" que a elas façam referência.
STF. 2ª Turma.
RHC 137368/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/11/2016 (Info
849).
Resposta.
Item C.
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não há dúvidas que a prova é ilícita, mas eu fiquei na dúvida da extensão dos efeitos, ou seja, se atingiria ou não o flagrante.
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Marquei o gabarito, porém é certo que algemar suspeito que não ofereça resistência, perigo à própria integridade ou à de outrem É FLAGRANTE DESRESPEITO AO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE HUMANA!!!
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fundamentação: ART 155. par. 3
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No caso de provas ilícitas, declarada sua ilicitude, elas deverão ser desentranhadas do processo e, após estar preclusa a decisão que determinou o desentranhamento, esta prova será inutilizada pelo Juiz.
Ressalta-se que a doutrina e jusrisprudência dominantes só admitem a utilização da prova ilícita pro reo, e não pro societate.
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PROVA COLHIDA DE MANEIRA COERCITIVA PELA POLICIA
O STJ entendeu pela ilicitude da prova que foi colhida de maneira coercitiva pela polícia que, sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, ordenou que o acusado falasse ao telefone com terceiro no “viva-voz", pretendendo utilizar essa conversa como prova para o tráfico de drogas.
O STJ entendeu que qualquer tipo de prova contra o réu que dependa de uma atitude pessoal, apenas é considerada válida quando o ato for realizado de forma voluntária e consciente, principalmente em razão do princípio do nemo tenetur se detegere, que preleciona que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, garantia que pode ser extraída do art. 5º, LXIII, da CF e do Pacto de São José da Costa Rica.
LOGO, vídeo com a filmagem do celular do policial, para o crime confessado pelo acusado, é considerada prova ilícita, pois colhida violando o contraditório, a ampla defesa, a informação sobre o direito ao silêncio e o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
ASSIM, conforme o art. 157, caput e §3º, do CPP, As provas são ilícitas e devem ser desentranhadas, mas não têm o condão de invalidar os atos anteriores regularmente praticados.
É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio.
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artigo 157, do CPP==="São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais".
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O flagrante apenas seria inválido se tivesse sido originado de atitude violadora da licitude por parte dos policiais. Mas fica claro que foi flagrado - sem vícios - cometendo o delito, que é permanente, e apenas houve ilicitude quanto a esse "incentivo" por declarações. O preso em nenhum momento foi cientificado de seus direitos, inclusive ao de permanecer em silêncio. Ou seja: puro arbítrio gera ilegalidade.
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ASSERTIVA CORRETA LETRA "C"
Complementando;
Nesse sentido, o Art.157 do caput, são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
A Lei n° 13.964/2019 alterou o referido artigo, no entanto a sua aplicabilidade está SUSPENSA até o julgamento das ADIs 6.298,6.299,6.300 e 6305 pelo STF. As questões serão mantidas com a integridade dos artigos anteriores para efeitos de provas.
A referida lei ACRESCENTOU o Art. 157,§ 5° do CPP - Juiz CONTAMINADO: "O Juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão".
Jurisprudências - STF&STJ- O informativo 505 do STJ - DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, evidencia ofensa ao direito constitucionalmente assegurado(Art. 5°, LXIII) se não lhe foi avisada previamente, por ocasião de diálogo gravado com os policiais, a existência desses direito. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.
INTERROGATÓRIO SUB-REPTÍCIO é quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente informal". modalidade de "interrogatório" sub-reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (C.Pr.Pen.,Art.6°,v)-, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. (STF, HC 80949/RJ, relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. DJ 14/12/2001 - informativo n° 250).
FONTE: STF E STJ
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- Interrogatório sub reptício - interrogatório clandestino, sem advertir o acusado ao direito ao silêncio. Não aceito
- Desentranhamento da prova ilícita - inutilizada por decisão judicial desde o momento em que se verificou, como regra.
- Art. 157, §5º, CPP. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
OBS.: O art. 157, §5º, CPP, está suspenso desde 22/01/2020 por liminar deferida pelo STF na ADI 6.298.
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A Teoria dos frutos da árvore envenenada responde a questão