A
doutrina diverge bastante sobre a possibilidade de suspensão do
fornecimento de serviços públicos, remunerados por tarifa,
sobretudo, quanto à aplicação dos dispositivos do Código de
Defesa do Consumidor – CDC em lugar dos inscritos na Lei 8.987/95
(Lei de Concessões e Permissões de Serviço Público).
Entretanto,
segundo
Rafael Oliveira, prevalece, na doutrina e na jurisprudência,
a tese que admite, em regra, a suspensão do serviço público, pois,
a partir do critério da especialidade, a Lei 8.987/1995 (art. 6.º,
§ 3.º, II) deve ser considerada norma especial em relação ao CDC
(art. 22).
CDC,
art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e,
quanto aos essenciais, contínuos.
Lei
8.987/95, art. 6.
Toda concessão
ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas
normas pertinentes e no respectivo contrato.
§
3
o
Não se
caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção
em situação de emergência ou
após
prévio aviso, quando:
II
-
por
inadimplemento do usuário,
considerado o interesse da coletividade.
Contudo,
a jurisprudência do STJ vem admitindo, em
hipóteses excepcionais, que a
interrupção do serviço público seja
afastada, garantindo a continuidade do
atendimento de direitos fundamentais.
Exemplo disso é a seguinte situação:
Poder
Público como usuário do serviço concedido e prestação de
serviços essenciais à
população:
a concessionária não pode interromper a prestação do serviço
público ao Poder Público inadimplente quando este último prestar
serviços essenciais à coletividade (ex.: impossibilidade de
interrupção do serviço de energia para hospitais públicos, postos
de saúde, escolas públicas) admitindo-se, por outro lado, o corte
do serviço para as unidades estatais que não prestam serviços
essenciais (ex.: possibilidade de interrupção do serviço concedido
para ginásio de esportes, piscina
municipal, biblioteca pública), conforme jurisprudência do STJ.
É
esta a jurisprudência divulgada no Informativo n. 207 do STJ
MUNICÍPIO
INADIMPLENTE. FORNECIMENTO. ENERGIA ELÉTRICA.
A
Turma, por maioria, deu provimento ao recurso e denegou a ordem
entendendo que a companhia concessionária pode cortar o fornecimento
de energia elétrica caso o Município torne-se inadimplente. No
caso, o Município impetrou mandado de segurança objetivando a
restauração do fornecimento de energia elétrica para os próprios
municipais, quais sejam, o Ginásio de Esportes, piscina municipal e
respectivo vestiário, Biblioteca Municipal, Almoxarifado, Paço
Municipal, Câmara Municipal, Correios, Velório, Oficinas e
Depósito. No entanto serviços essenciais do Município, tais como
escolas, hospitais, usinas, repartições públicas, não podem
sofrer o corte de energia elétrica. Precedentes citados: REsp
400.909-RS, DJ 15/9/2003, e REsp 302.620-SP, DJ 16/2/2004.
REsp
460.271-SP,
Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/5/2004.
Visto
isso, passemos ao julgamento das assertivas:
A)
ERRADO – a
jurisprudência do STJ vem admitindo, a
impossibilidade de suspensão de fornecimento de serviço
público, em virtude de inadimplemento da
Administração, desde que de natureza essencial.
B)
ERRADO – conforme
letra A.
C)
CERTO – conforme
dicção do art. 6, §3º,
II da Lei 8.987/95 e
jurisprudência contida no Informativo 207,STJ, acima relacionado.
D)
ERRADO – como
visto, a jurisprudência do STJ, admite a interrupção de
fornecimento de serviços públicos não essenciais, prestados à
Administração, em função do inadimplemento, a exemplo do
fornecimento de água, energia elétrica para bibliotecas, câmara
municipal, correios, dentre outros.
E)
ERRADO – doutrina
e jurisprudência não vem encampando a interpretação dada ao art.
22 do CDC, de que todo serviço público é essencial, e portanto,
impassível de interrupção, face ao princípio da continuidade.
A
tese dominante, já descrita, é a de que existem serviços públicos
não essenciais e portanto, passíveis de interrupção, em função
do inadimplemento do usuário, mesmo
que este seja o próprio ente estatal.
Gabarito
do Professor: Letra C
BIBLIOGRAFIA
OLIVEIRA,
Rafael Carvalho Rezende. Curso
de Direito Administrativo,
5ª ed., São Paulo: Método, 2017