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ID
2755735
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado de Santa Catarina está em situação reiterada e atual de inadimplemento com a concessionária prestadora do serviço público de fornecimento de energia elétrica, no que tange ao pagamento das faturas mensais relativas a contas de luz de diversos prédios públicos.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o corte no fornecimento desse serviço essencial é:

Alternativas
Comentários
  • O Estado sendo usuário do serviço público, não impossibilita a aplicação do art. 6º, §3º da Lei 8.987/95, que permite a interrupção do serviço por inadimplemento, desde que haja aviso prévio e seja considerado o “interesse da coletividade”.  O fornecimento de energia elétrica poderia sim ser interrompido, mas a interrupção não poderia atingir unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população, pois a paralisação de serviços essenciais seria contrária ao interesse da coletividade.

     

    CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS - STJ

     

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

     

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

     

    3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

     

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo

     

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

     

    8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

     

    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

     

     

    CORRETA- LETRA C

     

  • Informativo nº 0378
    Período: 24 a 28 de novembro de 2008.

    CORTE ESPECIAL

    INTERRUPÇÃO. ÁGUA. MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA.

    Por dívida de quatorze milhões de reais com a companhia concessionária de água e esgoto, o município teve interrompido o fornecimento desses serviços em órgãos administrativos, inclusive a própria prefeitura. O município impetrou mandado de segurança com pedido de concessão de liminar e o juiz a deferiu, determinando o imediato restabelecimento dos serviços. A companhia, então, formulou pedido de suspensão de liminar perante a presidência do TJ, que a deferiu. Daí a presente suspensão de segurança formulada pelo município nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, art. 25 da Lei n. 8.038/1990 e art. 271 do RISTJ, a qual foi concedida, tendo a companhia agravado dessa decisão. A Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para restabelecer os efeitos da decisão proferida pelo Presidente do TJ. Destacou-se que, no caso, o corte desses serviços deverá atingir os responsáveis pelo inadimplemento com a concessionária de serviço público e, ainda, que não faria sentido admitir-se o fornecimento gratuito mesmo a um órgão público, porque ele também tem de cumprir suas obrigações. Ressalvou-se que se abre exceção apenas para a interrupção de fornecimento de água nos casos dos hospitais e das escolas públicas (atividades essenciais), a qual necessita de procedimentos como prévia notificação. AgRg na SS 1.764-PB, Rel. originário Min. Barros Monteiro, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 27/11/2008.

  • LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

     

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

     

            § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

     

            § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

     

            § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • Claro que é legítimo! Aqui em casa cortaram sem direito a ampla defesa e contraditório e eu só tive de volta quando paguei. Também fui notificado previamente. Questão fácil!

  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ENERGIA ELÉTRICA. POSTO DE SAÚDE MUNICIPAL INADIMPLENTE. FORNECIMENTO. CORTE. ART. 6, § 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.987/95 E ART. 17 DA LEI Nº 9.427/96.

    1. Todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram dirimidas de forma efetiva, sólida e integral, razão pela qual não resta configurada a falha de negativa de jurisdição.

    2. É lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais.

    3. A interrupção de fornecimento de energia elétrica de Município inadimplente somente é considerada ilegítima quando atinge as unidades públicas provedoras das necessidades inadiáveis da comunidade, entendidas essas � por analogia à Lei de Greve � como "aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população".

    4. No caso concreto, indevido o corte de energia elétrica no posto de saúde municipal porquanto colocará em risco a saúde da coletividade. 5. Recurso especial não provido.

    (STJ - REsp: 831010 RS 2006/0066409-5, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 25/09/2008)

  • JUSTIFICATIVA: A assertiva está em consonância com o posicionamento do STJ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ENERGIA ELÉTRICA. POSTO DE SAÚDE MUNICIPAL INADIMPLENTE. FORNECIMENTO. CORTE. ART. 6, § 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.987/95 E ART. 17 DA LEI Nº 9.427/96. [...]2. É lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais. 3. A interrupção de fornecimento de energia elétrica de Município inadimplente somente é considerada ilegítima quando atinge as unidades públicas provedoras das necessidades inadiáveis da comunidade, entendidas essas por analogia à Lei de Greve como "aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população". [...] (STJ - REsp: 831010 RS 2006/0066409-5, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 25/09/2008)

  • A doutrina diverge bastante sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento de serviços públicos, remunerados por tarifa, sobretudo, quanto à aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor – CDC em lugar dos inscritos na Lei 8.987/95 (Lei de Concessões e Permissões de Serviço Público).

    Entretanto, segundo Rafael Oliveira, prevalece, na doutrina e na jurisprudência, a tese que admite, em regra, a suspensão do serviço público, pois, a partir do critério da especialidade, a Lei 8.987/1995 (art. 6.º, § 3.º, II) deve ser considerada norma especial em relação ao CDC (art. 22).

    CDC, art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Lei 8.987/95, art. 6. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Contudo, a jurisprudência do STJ vem admitindo, em hipóteses excepcionais, que a interrupção do serviço público seja afastada, garantindo a continuidade do atendimento de direitos fundamentais. Exemplo disso é a seguinte situação:

    Poder Público como usuário do serviço concedido e prestação de serviços essenciais à

    população: a concessionária não pode interromper a prestação do serviço público ao Poder Público inadimplente quando este último prestar serviços essenciais à coletividade (ex.: impossibilidade de interrupção do serviço de energia para hospitais públicos, postos de saúde, escolas públicas) admitindo-se, por outro lado, o corte do serviço para as unidades estatais que não prestam serviços essenciais (ex.: possibilidade de interrupção do serviço concedido para ginásio de esportes, piscina municipal, biblioteca pública), conforme jurisprudência do STJ.




    É esta a jurisprudência divulgada no Informativo n. 207 do STJ




    MUNICÍPIO INADIMPLENTE. FORNECIMENTO. ENERGIA ELÉTRICA.

    A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso e denegou a ordem entendendo que a companhia concessionária pode cortar o fornecimento de energia elétrica caso o Município torne-se inadimplente. No caso, o Município impetrou mandado de segurança objetivando a restauração do fornecimento de energia elétrica para os próprios municipais, quais sejam, o Ginásio de Esportes, piscina municipal e respectivo vestiário, Biblioteca Municipal, Almoxarifado, Paço Municipal, Câmara Municipal, Correios, Velório, Oficinas e Depósito. No entanto serviços essenciais do Município, tais como escolas, hospitais, usinas, repartições públicas, não podem sofrer o corte de energia elétrica. Precedentes citados: REsp 400.909-RS, DJ 15/9/2003, e REsp 302.620-SP, DJ 16/2/2004.REsp 460.271-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/5/2004.

    Visto isso, passemos ao julgamento das assertivas:

    A) ERRADO – a jurisprudência do STJ vem admitindo, a impossibilidade de suspensão de fornecimento de serviço público, em virtude de inadimplemento da Administração, desde que de natureza essencial.

    B) ERRADO – conforme letra A.

    C) CERTO – conforme dicção do art. 6, §3º, II da Lei 8.987/95 e jurisprudência contida no Informativo 207,STJ, acima relacionado.

    D) ERRADO – como visto, a jurisprudência do STJ, admite a interrupção de fornecimento de serviços públicos não essenciais, prestados à Administração, em função do inadimplemento, a exemplo do fornecimento de água, energia elétrica para bibliotecas, câmara municipal, correios, dentre outros.

    E) ERRADO – doutrina e jurisprudência não vem encampando a interpretação dada ao art. 22 do CDC, de que todo serviço público é essencial, e portanto, impassível de interrupção, face ao princípio da continuidade.




    A tese dominante, já descrita, é a de que existem serviços públicos não essenciais e portanto, passíveis de interrupção, em função do inadimplemento do usuário, mesmo que este seja o próprio ente estatal.
    Gabarito do Professor: Letra C




    BIBLIOGRAFIA




    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 5ª ed., São Paulo: Método, 2017

  • O fato de ser o Estado o usuário do serviço público não impede a aplicação do art. 6º, §3º da Lei 8.987/95, que permite a interrupção do serviço público por inadimplemento, desde que haja aviso prévio e seja considerado o “interesse da coletividade”.

    Dessa forma, no caso enunciado na questão, o fornecimento de energia elétrica pode ser interrompido, desde que haja aviso prévio e seja considerado o “interesse da coletividade”. Por outro lado, a interrupção não pode atingir unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população, vez que a paralisação de serviços essenciais seria contrária ao interesse da coletividade.

  • LETRA C

    A) ERRADO – a jurisprudência do STJ vem admitindo, a impossibilidade de suspensão de fornecimento de serviço público, em virtude de inadimplemento da Administração, desde que de natureza essencial.

    B) ERRADO – conforme letra A.

    C) CERTO – A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso e denegou a ordem entendendo que a companhia concessionária pode cortar o fornecimento de energia elétrica caso o Município torne-se inadimplente. No caso, o Município impetrou mandado de segurança objetivando a restauração do fornecimento de energia elétrica para os próprios municipais, quais sejam, o Ginásio de Esportes, piscina municipal e respectivo vestiário, Biblioteca Municipal, Almoxarifado, Paço Municipal, Câmara Municipal, Correios, Velório, Oficinas e Depósito. No entanto serviços essenciais do Município, tais como escolas, hospitais, usinas, repartições públicas, não podem sofrer o corte de energia elétrica.

    Precedentes citados: REsp 400.909-RS, DJ 15/9/2003, e REsp 302.620-SP, DJ 16/2/2004.REsp 460.271-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/5/2004.

    D) ERRADO – como visto, a jurisprudência do STJ, admite a interrupção de fornecimento de serviços públicos não essenciais, prestados à Administração, em função do inadimplemento, a exemplo do fornecimento de água, energia elétrica para bibliotecas, câmara municipal, correios, dentre outros.

    E) ERRADO – doutrina e jurisprudência não vem encampando a interpretação dada ao art. 22 do CDC, de que todo serviço público é essencial, e portanto, impassível de interrupção, face ao princípio da continuidade.

  • Gabarito:C

    Principais Dicas de Serviços Públicos :

    • São serviços essenciais fornecidos a sociedade através do 1º setor (governo) de maneira direta ou indireta.
    • É uma atividade legal que deve abranger a todos.
    • É embasada em princípios: mocidade (barateza), cortesia (educação), eficiência, modernização e o principal - continuidade, os serviços públicos não podem parar, EXCETO em alguma situação de emergência ou por meio de um aviso prévio (ordem técnica ou inadimplemento, este que seria a falta de pagamento do serviço. Entretanto, existem exceções para este: danos irreversíveis ao usuário ou PJ de direito público (município por exemplo).
    • Podem ser UTI singuli (lembra da palavra UTI mesmo, isto é, são serviços específicos não delegados e pagos por meio de taxas por um usuário. Ex: conta de luz e água da tua casa) e UTI universi (Lembra da palavra UTI mesmo, isto é, serviços gerais podendo ser delegados e pagos por impostos pela população. Ex: Coleta de lixo, calçamento etc)

     

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  • Não pode cortar a luz do hospital, serviço essencial.

  • Vivendo e aprendendo! :o
  • Poder Público como usuário do serviço concedido e prestação de serviços essenciais à população: a concessionária não pode interromper a prestação do serviço público ao Poder Público inadimplente quando este último prestar serviços essenciais à coletividade (ex.: impossibilidade de interrupção do serviço de energia para hospitais públicos, postos de saúde, escolas públicas) admitindo-se, por outro lado, o corte do serviço para as unidades estatais que não prestam serviços essenciais (ex.: possibilidade de interrupção do serviço concedido para ginásio de esportes, piscina municipal, biblioteca pública), conforme jurisprudência do STJ.

    Informativo n. 207 do STJ

  • Hoje não Faro!