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CORRETA LETRA C - para responder a questão basta lembrar as características de uma autarquia.
autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica própria, distinta da entidade política à qual está vinculada, motivo pelo qual não assiste razão a seu dirigente;
LETRA A ERRADA, O fato de a autarquia possuir personalidade jurídica próprio e, por isso, ser titular de direitos e obrigações na ordem jurídica, o mandado de segurança deveria indicar como autoridade coatora o próprio Presidente da autarquia, e não o Secretário Estadual (agente da Administração Direta).
LETRA B - ERRADA porque afirma que as autarquias possuem personalidade jurídica de direito privado.
LETRAS D e E - ERRADAS erram por afirmar que as autarquias não possuem personalidade jurídica própria.
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Gabarito C
"As autarquias possuem personalidade jurídica própria, distinta da entidade política à qual estão vinculadas, assim como autonomia administrativa e financeira, razão pela qual seus dirigentes têm legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras em Mandados de Segurança. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ".
(REsp 1132423/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 21/06/2010)
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Também se aplica no caso de delegação.
Súmula 510/STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
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Só para saber: autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica própria, distinta da entidade política à qual está vinculada, motivo pelo qual não assiste razão a seu dirigente;
Só eu entendi que isso quer dizer que ela ter personalidade jurídica diferente da entidade a que está vinculada ? Ou seja, a entidade política é de direito público e a autarquia é distinta, ou seja, de direito privado ? O que tornaria a C incorreta ......Minha interpretação não foi muito boa nessa questão ...
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Só para saber: autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica própria, distinta da entidade política à qual está vinculada, motivo pelo qual não assiste razão a seu dirigente;
Só eu entendi que isso quer dizer que ela ter personalidade jurídica diferente da entidade a que está vinculada ? Ou seja, a entidade política é de direito público e a autarquia é distinta, ou seja, de direito privado ? O que tornaria a C incorreta ......Minha interpretação não foi muito boa nessa questão ...
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minha dúvida é a ENTIDADE POLÍTICA não tem autonomia? pensei que tivesse .
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letra C. exemplo CPC
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
III - o Município, por seu prefeito ou procurador;
IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
V - a massa falida, pelo administrador judicial;
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letra C. exemplo CPC
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
III - o Município, por seu prefeito ou procurador;
IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
V - a massa falida, pelo administrador judicial;
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Aquila Chrysaetos, sobre o seu comentário: "Só eu entendi que isso quer dizer que ela ter personalidade jurídica diferente da entidade a que está vinculada ? Ou seja, a entidade política é de direito público e a autarquia é distinta, ou seja, de direito privado ? O que tornaria a C incorreta ......Minha interpretação não foi muito boa nessa questão ..."
Não sei se entendi o que vc pensou da questão, mas quando ela fala em personalidade jurídica diferente da entidade a que está vinculada, não quer dizer que uma seja PJ de Direito Público e a outra PJ de Direito Privado, e sim, que a autarquia não mantém relação de hierarquia com a PJ que a criou. Por isso ela possui autonomia administrativa e financeira.
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Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
III - o Município, por seu prefeito ou procurador;
IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
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AUTARQUIA: PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, FINANCEIRA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. EXISTE UMA VINCULAÇÃO ENTRE A ADM DIRETA E ADM INDIRETA.
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Acredito que muitas pessoas erraram apenas na interpretação: "...motivo pelo qual não assiste razão a seu dirigente"
Ou seja, o presidente da autarquia quando alegou que "...a legitimidade passiva seria do próprio estado membro" não tinha razão (estava equivocado).
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C) autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica própria, distinta da entidade política à qual está vinculada, motivo pelo qual não assiste razão a seu dirigente;
Quando a alternativa diz "distinta da entidade política" ela quer dizer que elas não compartilham da mesma personalidade juridica, e não que possuem personalidades juridicas distintas ( uma é de direito publico e outra de direito priva )
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Por favor, alguém poderia me explicar a diferença da letra C para a B, obrigada
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Sheila, a letra B diz que autarquia possui personalidade política de direito privado, mas esta posui personalidade jurídica de direito público. A alternativa C em momento algum fala em personalidade jurídica de direito privado. Espero ter ajudado.
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Realmente, uma questão interpretativa. A Autarquia é PJ de Dir. Público, possui autonomia administrativa e orçamentaria, e neste caso, por possuir personalidade jurídica distinta do ente político, o dirigente não tinha razão ao afirmar que a legitimidade passiva cabia ao Estado membro.
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Gabarito C.
As autarquias são criadas por lei, isso significa descentralização por serviços, ou seja, a entidade passa a ser titular do serviço público para o qual foi criada. Assim, ela não é subordinada hierarquicamente ao ente político(U, E, M) que a criou (não é órgão), tendo personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira.
Sendo assim, a autoridade coatora é o presidente da autarquia.
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LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1 Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
A questão fala em "Presidente da autarquia que atua na área de meio ambiente de determinado Estado da Federação".
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JUSTIFICATIVA: A Autarquia é Pessoa Jurídica de Direito Público, possui autonomia administrativa e orçamentaria, e neste caso, por possuir personalidade jurídica distinta do ente político, o dirigente não tinha razão ao afirmar que a legitimidade passiva cabia ao Estado membro.
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A
questão utiliza um caso que envolve a impetração de mandado de
segurança, contudo, o
enfoque foi sobre a natureza
jurídica das autarquias.
Ainda
assim, válido é destacar que a legitimidade passiva em mandado de
segurança será da
autoridade responsável pelo ato que se pretende impugnar juntamente
à
pessoa jurídica que ela integrar.
Conforme
vemos nos artigos 6º, caput e 7º, II da Lei 12.016/2009:
art.
6 - A
petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos
pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os
documentos que instruírem a primeira, reproduzidos na segunda e
indicará, além
da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual
se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
art.
7º, II - Ao
despachar a inicial, o juiz ordenará:
II
- que se dê
ciência do feito
ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada,
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse no feito;
Por
conta desses dispositivos legais, importante parcela
da doutrina entende que o verdadeiro réu no mandado de segurança é
a pessoa jurídica, e não a autoridade - pessoa física apontada
como autoridade coatora. Mas, em qualquer caso, deverão figurar
ambos no polo passivo do mandado de segurança (litisconsórcio
necessário).
No
caso do enunciado, o presidente da autarquia alega ilegitimidade
passiva e aponta o ente federativo estadual como único legitimado
para o feito.
Erra
duas vezes, porque:
1)
como vimos, na Lei 12.016/2009, tanto o responsável pelo ato
(autoridade coatora) como a entidade a que estiver vinculado
(autarquia estadual de meio ambiente) serão cientificados da ação
mandamental;
2)
a entidade na qual a autoridade coatora exerce suas funções é uma
autarquia, e como tal, possui personalidade jurídica própria,
desvinculada do ente federativo (União, Estados, Municípios) que a
instituiu.
Na
relação entre entidades da administração direta e indireta - no
caso em tela, autarquia ambiental - não há hierarquia, apenas o
chamado controle finalístico, que, segundo Matheus Carvalho,
limita-se à análise de cumprimento, das finalidades definidas em
lei específica."
Vamos
analisar cada assertiva:
A)
ERRADA – No âmbito da
organização administrativa estadual, a secretaria de meio ambiente
é órgão integrante da administração direta, não tendo a
autarquia de meio ambiente relação hierárquica com o referido
órgão, o qual poderá , apenas, realizar, como dito, o controle de
finalidade da entidade ambiental.
B)
ERRADA – as
autarquias são pessoas jurídicas próprias de direito público.
C) CERTA
–
como
vimos, as autarquias são pessoas jurídicas distintas, dos
entes federativos que as institui,
e por isso, guardam autonomia administrativa e financeira. No
caso narrado, de fato, o dirigente da autarquia estaria equivocado,
devendo, sim figurar no polo passivo do mandado de segurança, como
autoridade coatora, em litisconsórcio passivo necessário com a
autarquia estadual ambiental.
D)
ERRADA –
as
autarquias possuem personalidade jurídica própria.
E)
ERRADA -
conforme
letra D.
Gabarito
do Professor: letra C
BIBLIOGRAFIA
ALEXANDRINO,
V.; PAULO, M. Direito administrativo
descomplicado. 25.
ed. São Paulo:
MÉTODO, 2017, p.1.026.
CARVALHO,
Matheus. Manual de Direito Administrativo,
7ª ed, Salvador: Juspodium, 2020, p.
167.
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O que me arrebentou foi o fim da letra C - "motivo pelo qual não assiste razão a seu dirigente". Não entendi. Dirigente da autarquia? Não estaria errado esse trecho?
Alguma alma caridosa poderia esclarecer, pois nem o professor do QC conseguiu.
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Tanto autarquia e a entidade politica que a criou possuem personalidade jurídica de direito público! Desse modo, não entendi pq a questão esta correta ao afirmar que as personalidades são distintas !
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Quando fala em personalidade jurídica distinta, quer dizer que apesar de ambas serem de direito público, há uma separação da autonomia uma da outra.
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Cabe um ROC no MS! Licença ambiental, nessa ocasião, é um ato discricionário. Sob o prisma da autotutela pode, portanto, o Poder Público deixar de conceder a referida licença. Além disso, contudo, o particular poderá ser ressarcido pelos danos ocorridos em decorrência daquele ato.
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Quando a questão diz "personalidade jurídica distinta" ela quer dizer que são PESSOAS distintas, o que não ocorreria se fosse um órgão, por exemplo.
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Autarquias possuem pj de direito público; como são pessoas próprias, elas assumem a responsabilidade pelos seus atos, através das autoridades coatoras.
Em alguns casos de responsabilidade civil, o estado membro responde subsidiariamente, mas a princípio, a legitimidade passiva será da própria autarquia (ou qualquer outra integrante da administração direta).
gabarito c
#TJDFT2022