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ID
2755741
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Poder de Polícia pode ser conceituado como atividade da Administração Pública que se expressa por meio de seus atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral do interesse público, para, na forma da lei, condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas.

Nesse contexto, de acordo com modernas doutrina e jurisprudência, o poder de polícia é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A


    decisões proferidas pelo STJ que entendem pela possibilidade da delegação de atividades de fiscalização e consentimento a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública. Já o STF (ADI 1717) e a doutrina majoritária defendem a impossibilidade de delegação de qualquer atividade relacionada ao poder de polícia, mas tomem cuidado porque bancas como a FGV (vide Q878435), CESPE (vide Q792473) em questões recentes adotaram o posicionamento do STJ. 

    ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.” (STJ, REsp 817534 / MG)

  • Segundo o OUSE SABER:

    Quais são as Fases/Cilcos do Poder de Polícia?

    1ª) legislação sobre o poder de polícia (legislação que regula os limites ao exercício das liberdades individuais);
    2ª) consentimento de polícia (anuência da Administração para a prática de determinadas atividades, por exemplo, licença e autorização);
    3ª) fiscalização (a Administração verifica se está havendo adequado cumprimento das ordens pelo particular);
    4ª) sanção (aplicação ao particular uma medida repressiva em razão do descumprimento de alguma norma ou ordem de polícia).

    Observe-se que nem todas as fases estão presentes na atividade de polícia, a 1 e 3 sempre, mas a 2 e 4 nem sempre.

    OBS: Delegação do Poder de Polícia: o entendimento é de que ele não pode ser delegado ao particular, pois compromete a segurança jurídica. A doutrina alega que o poder não pode ser delegado, mas é possível a delegação de atos materiais (atos instrumentais), quais sejam: consentimento e fiscalização.

     

  • Gabarito: A

     

     

     

    "Doutrina e jurisprudência admitem a delegação de atividades materiais de apoio ao poder de polícia. Exemplo: manutenção, por empresa privada, de radares instalados para fotografar infrações de trânsito."

     

     

    Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. p. 737.

  • A questão pode ser respondida pelo conhecimento acerca da jurisprudência do STJ, sendo que a referida corte entende que os atos de consentimento de polícia e fiscalização de polícia, podem ser delegados para entidades com personalidade jurídica de direito privado pertencentes a estrutura da administração pública indireta, até mesmo pelo fato dessas fases não possuírem natureza coercitiva.
     

    Neste sentido:

     

    ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. (...) As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. (...) Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. (STJ - REsp 817.534/MG. 2ª Turma. Relatoria: Min. Mauro Campbell. Julgamento: 10/11/2009)

     

    Gabarito: Alternativa A

     

     

     

  • GABARITO:A

     

    Segundo o clássico conceito de Hely Lopes Meirelles (2008, p. 123), poder de polícia “é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade […] É o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração para conter os abusos do direito individual”.

     

    Para Celso Antônio Bandeira de Mello (2007, p. 825), poder polícia é “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (“non facere”) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.


    Pela legislação, o Estado cria normas jurídicas de caráter geral e abstrato que constituem limitações dos direitos e atividades particulares. O fundamento dessa ação está contida no inciso II do art. 5º da Constituição Federal: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

     

    Em continuidade, o consentimento é a atividade de análise que o Estado efetua ao verificar se o particular que deseja desempenha determinada atividade ou direito satisfaz os requisitos previstos em lei para tanto. É nesse contexto que se encontram os atos administrativos negociais de licença, autorização e permissão.

     

    No exercício da fiscalização, a Administração realiza atividade concreta de vigilância sobre os indivíduos a fim de constatar se estão, ou não, observando as normas de polícia administrativa. Tem-se aqui uma sucessão de acontecimentos materiais (fatos administrativos) que evidenciam a atuação preventiva do poder público na verificação quanto ao cumprimento dos mandamentos jurídicos. [GABARITO]

     

    De acordo com STJ, as atividades de fiscalização e de consentimento podem ser desempenhadas por particulares. Nesse contexto, a indelegabilidade aos particulares se referiria apenas à atividade de legislação e aplicação de sanções. Esta orientação do Tribunal da Cidadania seguiu plasmada nos seguintes termos :

     

    EMENTA: ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
     

    Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento.

     

  • Formas de exercer o poder de polícia:

    Ordem - NÃO DELEGÁVEL

    Fiscalização - DELEGÁVEL

    Consentimento - DELEGÁVEL

    Sanção - NÃO DELEGÁVEL


    Fonte: comentários no QC

  • Mnemônico para Ciclo de Polícia:

     

    O Cara Fez Safadeza

     

    1- Ordem

    2- Consentimento (delegável)

    3 – Fiscalização (delegável)

    4 - Sanção

  • Delgavel pelo STJ (consentimento/fiscalização)..... indelegåvel pelo STF
  • GABARITO: A

     

    Ciclos de Polícia e delegação ~> O CFS

     

    1º - Ordem (não pode ser delegado)

    2º - Consentimento (pode ser delegado)

    3º - Fiscalização (pode ser delegaldo)

    4º - Sanção (não pode ser delegado)
     

  • realmente achei difícil essa questão pelo fato de não está especificado para quem é a delegação, admin. direta ou indireta, ou privado, felizmente deu para acertar com dificuldades

  • Letra A ! 

    Delegação do Poder de Polícia a entidades da adm. indireta de Direito Privado:

    STF > não admite 

    STJ > admite apenas consentimento e fiscalização 

    OBS: Não pode ser delegado a entidades privadas não integrantes da Adm. Pública Formal. 

  • Ciclo de Polícia


    Normatizar - INDELEGÁVEL, podendo ser exercido somente por PJ de Direito Público.


    Consentir - DELEGÁVEL a PJ de Direito Privado


    Fiscalizar - DELEGÁVEL a PJ de Direito Privado


    Sancionar - INDELEGÁVEL, podendo ser exercido somente por PJ de Direito Público.

  • Acertei.


    Observando o comentário do colega Cleyvison PRF, percebe-se que a banca FGV adota o entendimento do STJ. Ficar atento!!

  • Consentimento e Fiscalização podem ser delegados segundo entendimento do stj ! Mas atenção, somente pode ser delegado a integrantes da administração pública formal.

    Sanção e Legislar são indelegáveis. E conforme o stf todos os atos são indelegáveis.

  • O Poder de polícia pode ser Delegado nas fases de Consentimento de Polícia ( Alvará) e Fiscalização de Policia ( Fiscalização). Pode ser delegado a Empresa pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação Pública de Direito Privado. Decisão do STJ!

  • Resuminho

    Fases: Ordem + Consentimento + Fiscalização + Sanção

    Delegáveis p/ Entidades da Adm Indireta de Direito Público: todas

    Delegáveis p/ Entidades da Adm Indireta de Direito Privado: Consentimento + Fiscalização

    Delegáveis p/ Entidades de Direito Privado: apenas etapas acessórias

  • Os atributos do poder de polícia: CADI. 

    Coercitividade. 

    Autoexecutoriedade. 

    Discricionariedade. 

    Imperatividade. 

    Atributos do ATO ADM:    P A T  I

    P - PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE ou VERACIDADE

    A – AUTOEXECUTORIEDADE

    T – TIPICIADADE

    I - IMPERATIVIDADE

    DICA!!! PODER DE POLÍCIA!!! O ciclo de polícia apresenta quatro etapas, nessa sequência:

    Ciclos do Poder de Polícia STJ:

    1     NOrmatização ------ INDELEGÁVEL

    2     CONsentimento ---- DELEGÁVEL

    3      FISCAlização ------- DELEGÁVEL

    4       SAnção -------------- INDELEGÁVEL

    Duas dessas etapas podem existir ou não: consentimento e sanção

    STJ =     ADMITE   APENAS        CONSENTIMENTO  e   FISCALIZAÇÃO, vedada sanção.

  • As pessoas jurídicas de direito privado podem atuam em 2 fases do ciclo do poder de polícia: consentimento e fiscalização.

  • Comentário:

    Como é sabido, o poder de polícia pertence, originariamente, aos entes federados (União, Estados, DF e Municípios). Assim, caso qualquer outra entidade pratique atos com base nesse poder, o faz por delegação do respectivo ente federado.

    O entendimento atual do STF é que o exercício do poder de polícia pode ser delegado às entidades da Administração Indireta de direito público (autarquias e fundações públicas), assim como às entidades da Administração Indireta de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista), neste último caso, desde que a entidade preste serviço público de natureza própria do Estado e em regime não concorrencial (monopólio).

    Á época em que a questão analisada foi aplicada, o entendimento que prevalecia era o do STJ, pelo qual somente as fases de consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas às entidades da Administração Indireta de direito privado, dai o gabarito.

    Ressalte-se que o referido entendimento do STJ está agora ultrapassado. A jurisprudência vigente - e que deve ser considerada nas futuras provas - é a do STF, pela qual o poder de polícia, em todas as suas fases, pode sim ser delegado às entidades com personalidade jurídica de direito privado que possuam capital majoritariamente público, respeitadas as condições expostas anteriormente (prestar serviço público e monopólio).

    Gabarito: alternativa “a”.

  • Ciclo do Poder de POLICIA:

    Macete: O Cabo Fodeu Sargento

    1º - Ordem (não pode ser delegado)

    2º - Consentimento (pode ser delegado)

    3º - Fiscalização (pode ser delegaldo)

    4º - Sanção (não pode ser delegado)

  • O poder de polícia possui 4 fase:

    1- Normatização – Pessoas Jurídicas de Direito Público. 2- Consentimento - Pessoas Jurídicas de Direito Público e Pessoas Jurídicas de Direito Privado 3- Fiscalização - Pessoas Jurídicas de Direito Público e Pessoas Jurídicas de Direito Privado 4- Sanção - Pessoas Jurídicas de Direito Público. As fases 2 e 3 são delegáveis, por serem fases de mera execução. As fases 1 e 4 são indelegáveis. LEMBRANDO QUE: As Sociedades de Economia Mista não podem aplicar sanções por serem Pessoas Jurídicas de Direito Privado. 

  • GABARITO: A

    Formas de exercer o poder de polícia

    Ordem - NÃO DELEGÁVEL

    Fiscalização - DELEGÁVEL

    Consentimento - DELEGÁVEL

    Sanção - NÃO DELEGÁVEL

    Fonte: Dica da colega RUTE SABRINA

  • Como sabemos, o Poder de Polícia é monopólio do Estado e será exercido pelas pessoas jurídicas de direito público e seus agentes.

    A doutrina divide-se em algumas correntes, ao tentar explicar a possibilidade e os limites da delegação do Poder de Polícia a particulares.
    A questão, no entanto, abordou aquela que defende a Teoria do Ciclo de Polícia. Segundo esse entendimento, as atividades que envolvem o exercício do poder de polícia podem dividir-se em quatro momentos: ordem; consentimento; fiscalização e sanção, sendo possível haver delegação aos particulares, apenas da fase de consentimento e fiscalização.


    Vejamos os conceitos de cada etapa do ciclo:
    a) ordem: é a norma legal que estabelece as restrições e as condições para o exercício das atividades privadas;
    b) consentimento: é a anuência do Estado para que o particular desenvolva determinada atividade ou utilize a propriedade particular. Nesse caso, o consentimento estatal pode ser dividido em, pelo menos, duas categorias:

    licença: trata-se de ato vinculado por meio do qual a Administração reconhece o direito do particular (ex.: licença para dirigir veículo automotor ou para o exercício de determinada profissão); e

    autorização: é o ato discricionário pelo qual a Administração, após a análise da conveniência e da oportunidade, faculta o exercício de determinada atividade privada ou a utilização de bens particulares, sem criação, em regra, de direitos subjetivos ao particular (ex.: autorização para porte de arma);
    c) fiscalização: é a verificação do cumprimento, pelo particular, da ordem e do consentimento de polícia (ex.: fiscalização de trânsito, fiscalização sanitária etc.). A atividade fiscalizatória pode ser iniciada de ofício ou por provocação de qualquer interessado; e
    d) sanção: é a medida coercitiva aplicada ao particular que descumpre a ordem de polícia ou os limites impostos no consentimento de polícia (ex.: multa de trânsito, interdição do estabelecimento comercial irregular, apreensão de mercadorias estragadas etc.).



    A partir daí, podemos julgar cada assertiva:

    A) CERTA – As fases de fiscalização e consentimento são delegáveis, em função do poder de gestão, pois, segundo parte da doutrina, o poder de polícia fundamenta-se, antes de tudo, na supremacia do interesse público, e não de maneira exclusiva, sobre o poder de império estatal.

    B) ERRADA – A fase de sanção é indelegável aos particulares.

    C) ERRADA – Será delegável nas fases de consentimento e fiscalização. O poder de polícia decorre do princípio da supremacia do interesse publico.

    D) ERRADA - Delegável nas fases de consentimento e fiscalização.

    E) ERRADA – conforme alternativa D.







    Gabarito do Professor: Letra - A



    Referências Bibliográficas:


    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 5ª ed., São Paulo: Método, 2017

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo, 7ª ed, Salvador: Juspodium, 2020.

  • consentimento de polícia e fiscalização de polícia são delegáveis, tendo em vista que são atos de gestão do Estado.

  • Atualização ! 26/10/20

    Jurisprudência nova STF :

    Empresas de economia mista podem aplicar multa de trânsito.

    Assim entendeu o STF ao julgar recurso com repercussão geral que discutia a constitucionalidade da atividade de policiamento de trânsito por uma empresa privada de BH, integrante da Administração Pública.

    Nos termos do voto do relator, ministro Luiz Fux, foi fixada a seguinte tese:

    "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial."

    Em seu voto, o relator, ministro Fux, estabeleceu premissas teóricas acerca do poder de polícia e destacou que, embora privado, o regime aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público se diferencia daquele a que as exploradoras de atividade econômica ou mesmo ao que os particulares em colaboração com a Administração estão submetidos.

    "Embora sejam figuras jurídicas classificadas como pessoas de direito privado, possuem características que identificam traços de natureza jurídica híbrida, que ora se aproximam do regime de direito público, ora se afastam."

    Fux afirmou que a Suprema Corte tem vasta jurisprudência no sentido de reconhecer a incidência de traços do regime de direito público às estatais que desempenham determinadas funções públicas, reafirmando a natureza híbrida de tais entidades.

    Para o ministro, a tese da indelegabilidade do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, majoritária na doutrina e jurisprudência pátria, "certamente, não possui caráter absoluto". 

    "Com o devido cuidado que a matéria exige, há hipóteses em que a descentralização daquela atividade administrativa revela compatibilidade com a Constituição da República, a exemplo, já adianto, do caso específico, ora em julgamento, de delegação, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado em regime não concorrencial."

    Com base nessas premissas, propôs a tese no sentido de que é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

  • OBS: Atente-se que no final de 2020 o STF mudou seu entendimento!

     

    P.J. DE DIREITO PRIVADO: Para P.J. de Direito Público, é totalmente possível a delegação do pdoer de polícia, não há o que se questionar.

     

    P.J. DE DIREITO PRIVADO: Houve mudanças e, agora, STJ e STF divergem em relação a delegação do ciclo de "sanção". Vejamos:

     

    - STJ + DOUTRINA MAJORITÁRIA: Entende que o consentimento e a fiscalização podem ser delegadas para P.J. de Direito Privado. Entretanto a ordem de polícia (legislação) e a sanção não podem ser delegados, pois possuem elevado grau de intervenção (só podendo ser exercida por P.J. de Direito Público). Esse é o entendimento adotado durante vários anos.

     

    - STF: Em regra, possui o mesmo entendimento do STJ e da Doutrina no sentido de que o consentimento e a fiscalização podem ser delegadas para P.J. de Direito Privado. Porém, recentemente, o STF reconheceu a possibilidade de delegar a atividade sancionatória, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

    1 - P.J. ALCANÇADA: Se a PJ for Sociedade de Economia Mista (pois o STF entende que a entidade privada deve ter o capital social majoritariamente público). Inclusive, alguns doutrinadores entende que poderá ser extendido às Empresas Públicas, por analogia.

    2 - LEI: A autorização só pdoerá ser feito por meio de lei (geralmente é a própria lei que cria a entidade).

    3 - QUE PRESTEM EXCLUSIVAMENTE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO E EM REGIME NÃO CONCORRÊNCIAL: É a P.J. de Direito Privado, integrante da Administração Indireta, que exerçam serviços públicos próprios de Estado e não concorra com a iniciativa privada, pois só o Estado pode exercer aquele serviço.

  • Algumas observações importantes:

    1-) Como já explicado pelos colegas, as fases de consentimento e fiscalização são delegáveis. Mas não basta saber isso, pois o STJ entende que tal delegação só pode ser feita para particulares INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO pública. Já para doutrina, delegável para qualquer particular! (então ficar atento como a questão perguntar caso seja mais aprofundada;

    2-) Para o STF nada é delegável, apenas operacionalização de certas atividades.

  • Formas de exercer o poder de polícia

    Ordem - NÃO DELEGÁVEL

    Fiscalização - DELEGÁVEL

    Consentimento - DELEGÁVEL

    Sanção - NÃO DELEGÁVEL

    obs. lembrar do entedimento mais recente do STF

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial."

    Em seu voto, o relator, ministro Fux, estabeleceu premissas teóricas acerca do poder de polícia e destacou que, embora privado, o regime aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público se diferencia daquele a que as exploradoras de atividade econômica ou mesmo ao que os particulares em colaboração com a Administração estão submetidos.

    "Embora sejam figuras jurídicas classificadas como pessoas de direito privado, possuem características que identificam traços de natureza jurídica híbrida, que ora se aproximam do regime de direito público, ora se afastam."

    Fux afirmou que a Suprema Corte tem vasta jurisprudência no sentido de reconhecer a incidência de traços do regime de direito público às estatais que desempenham determinadas funções públicas, reafirmando a natureza híbrida de tais entidades.

    portanto, 4 requisitos:

    1. PJ de direito privado INTEGRANTE da Adm Pub indireta
    2. capital social majoritariamente publico
    3. preste serviço publico de atuaçao propria de Estado
    4. em regime NAO concorrencial
  • questão desatualizada, a sanção pode ser delegada se for empresa privada de capital majoritariamente público, apenas ordem de polícia é indelegável ! vai cair na sua prova PAY ATTENTION!!!

    Posição do STF: sim

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

     

  • O fato de a pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta destinatária da delegação da atividade de polícia administrativa ser constituída sob a roupagem do regime privado não a impede de exercer a função pública de polícia administrativa.

    O regime jurídico híbrido das estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio é plenamente compatível com a delegação, nos mesmos termos em que se admite a constitucionalidade do exercício delegado de atividade de polícia por entidades de regime jurídico de direito público. Isso porque a incidência de normas de direito público em relação àquelas entidades da Administração indireta tem o condão de as aproximar do regime de direito público, do regime fazendário e acabar por desempenhar atividade própria do Estado.

    O STJ, ao desdobrar o ciclo de polícia, entende que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. Segundo a teoria do ciclo de polícia, o atributo da coercibilidade é identificado na fase de sanção de polícia e caracteriza-se pela aptidão que o ato de polícia possui de criar unilateralmente uma obrigação a ser adimplida pelo seu destinatário.

    Apesar da substancialidade da tese, verifica-se que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas.

    A Constituição da República, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado, sob pena de restar inviabilizada a atuação dessas entidades na prestação de serviços públicos.

    Por outro lado, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado.

    Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 09/02/2021

  • Voltando ao caso concreto:

    Para o STF, a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, porquanto se trata de estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte.

    A posição do STF foi a que prevaleceu, devendo ser adotada nas provas.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 09/02/2021

  • Atenção o STF decidiu em 23/10/20 ( Assunto Novo ! )

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial

    O fato de a pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta destinatária da delegação da atividade de polícia administrativa ser constituída sob a roupagem do regime privado não a impede de exercer a função pública de polícia administrativa. O regime jurídico híbrido das estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio é plenamente compatível com a delegação, nos mesmos termos em que se admite a constitucionalidade do exercício delegado de atividade de polícia por entidades de regime jurídico de direito público. Isso porque a incidência de normas de direito público em relação àquelas entidades da Administração indireta tem o condão de as aproximar do regime de direito público, do regime fazendário e acabar por desempenhar atividade própria do Estado.

    STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

    Resumindo ; Para o STF, é possível a delegação da Sanção de Policia, a aplicação de multas por exemplo, porem com restrições apenas a entidades privadas da Adm Publica, prestadoras de serviços em regime de monopólio .

    OBS: Essa é Posição do STF, o STJ considera apenas delegável os atos de consentimento e fiscalização

    ( STJ. 2ª Turma. REsp 817.534⁄MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/11/2009).

    Portanto atentar-se a posição pedida na prova, se é do STF ou do STJ

  • Teoria do Ciclo de Polícia. Segundo esse entendimento, as atividades que envolvem o exercício do poder de polícia podem dividir-se em quatro momentos: ordem; consentimento; fiscalização e sanção, sendo possível haver delegação aos particulares, apenas da fase de consentimento e fiscalização.

  • Conforme a recente mudança de entendimento do STF, já citada pelos colegas abaixo, a ALTERNATIVA B TAMBÉM ESTÁ CORRETA!

  • atenção para a decisão recente do STF no info nº 996  -  Repercussão geral constitucional que assenta a seguinte tese objetiva: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”

    (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020

  • Questão mal formulada. Ele não diz pra quem se deseja delegar.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! Pois agora há a possibilidade de delegação de quase todas as fases do ciclo de polícia a entidade da administração pública indireta com personalidade jurídica de direito privado, excetuando-se apenas a fase da "ORDEM" de polícia, que continua impossibilitada de delegação.

    Isto claro, desde que preenchidos certos requisitos, tais como: a delegação seja por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

     RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 532.

  • O STF, por maioria, apreciando o tema 532 da repercussão geral, devolveu à BHTrans a prerrogativa de aplicar multas de trânsito, poder que a empresa havia perdido há 11 (onze anos).

    A decisão foi prolatada no último dia 23 de outubro, julgamento do RE 633782, no bojo de um processo cuja relatoria foi da lavra do Ministro Luiz Fux, o qual votou pelo provimento do recurso interposto pela aludida sociedade de economia mista que coordena o trânsito na região de Belo Horizonte/MG. A tese fixada foi a seguinte:

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrrencial.

    O cotejo analítico do caso e da decisão nos reclama, inexoravelmente, um retorno à história. A BHTrans perdeu o direito de sancionar motoristas infratores em 10 de novembro de 2009, por decisão, à época, unânime (5 votos a 0), no âmbito da 2ª turma do STJ. Os Ministros acompanharam o voto do então relator, o Ministro Mauro Campbell Marques.

  • Poder de polícia: delegável na fase de fiscalização de polícia, pois está ligado ao poder de gestão do Estado.

  • Questão desatualizada.

    Hoje a letra B também está certa.

  • GAB.: LETRA "A"

    Só uma atualizaçãozinha: atualmente, é permitida, segundo o STF, a delegação da fase de sanção, ainda que para PJ de direito privado.

    Complementando: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”

    (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)

  • CICLOS DO PODER DE POLÍCIA

    1º CICLO: ordem de polícia: decorre do atributo da imperatividade, impondo restrições independentemente da concordância; ex: requisitos exigidos para obter CNH; é indelegável, pois retrata a atividade de imposição pelo Estado.

     

    2º CICLO: consentimento de polícia: presente quando a lei autoriza o exercício de determinada atividade condicionada a aceitação do Estado; ex: autorizações e licenças; é delegável por estar ligado ao poder de gestão do Estado.

     

    3º CICLO: fiscalização de polícia: possibilidade conferida ao Estado, de controlar as atividades submetidas ao poder de polícia, verificando seu cumprimento; ex: fiscalização pela guarda municipal, uso de radares; é delegável por estar ligado ao poder de gestão do Estado.

     

    4º CICLO: sanção de polícia: aplicação de penalidades em razão do descumprimento das normas impostas pelo Poder Público; ex: multas, embargos de obras, reboque de carros; é indelegável, pois retrata a atividade de imposição pelo Estado.

  • Notifiquem erro para colocarem a questão como desatualizada!

  • Entendimento ATUAL (comentário do colega Matheus Oliveira do QC)

    Atualização !

    O poder de polícia se divide em ciclos :

     (a) Ordem de polícia; - normas gerais

     (b) Consentimento de polícia; - anuência prévia

    (c) Fiscalização de polícia; - atividade de controle

    (d) Sanção de polícia - é a aplicação  de penalidade adm.

    Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.

    Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):

    I) Por meio de Lei

    II) capital social Majoritariamente público

    III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.

    IV Prestação de Regime não Concorrencial

    ----------------------

     “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”

  • QUESTÃO DESATUALIZADA - NÃO TEM GABARITO ATUALMENTE

    O Entendimento dessa questão já foi atualizado pelo STF. Salvo a fase 1, de Ordem, todas as demais fases são delegáveis a PJ de Direito Privado desde que ocorra:

    I. Mediante Lei

    II. O Capital seja Majoritariamente Publico

    III. Prestem serviço de ativiaSde típica do Estado em regime não concorrenciaL

  • Questão com entendimento ainda antigo. VALE ATUALMENTE O DO STF!

  • Não precisa notificar a questão. Apesar do novo entendimento do STF citado pelos colegas, a questão não está desatualizada. É delegável na fase de fiscalização de polícia, então tá certinho. Diferente seria se a questão afirma-se que seria delegável apenas a fiscalização.

  • DELEGAÇÃO DO PODER DE POLICIA

    • PARA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO: TODAS AS FASES DELEGÁVEIS.
    • PARA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO: TODAS AS FASES SE : MEDIANTE LEI, FOR ENTIDADE DA ADM INDIRETA, CAPITAL MAJORITARIAMENTE PUBLICO, PRESTAR EXCLUSIVAMENTE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ATUAÇÃO ESTATAL E REGIME NÃO CONCORRÊNCIA. ( OU SEJA NÃO PODE PARA ESTATAIS QUE PRESTA ATT ECONOMICA E AS QUE PRESTAM SERVIÇO PUBLICO EM REGIME CONCORRENCIAL)
    • PARA PARTICULARES: NÃO PODE DELEGAR. EXCETO: TERCERIZAÇÃO DE ATT MATERIAIS, PREPARATORIAS.

    ME CORRIJAM EM CASO DE ERRO. PARA NÃO PREJUDICAR OS COLEGAS QUE ESTÃO NA LUTA COMO EU.

  • Para uma compreensão atualizada sobre o poder de polícia sugiro:

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/12/informativo-comentado-996-stf.html

  • ATUALIZAÇÃO 2020 STF

    SANÇÃO PODERÁ SER DELEGADA EM CASOS ESPECÍFICOS

    • POR MEIO DE LEI
    • PESSOA JURÍDICA DE DEIREITO PRIVADO DA ADM INDIRETA
    • CAPITAL MAJORITÁRIO PÚBLICO
    • PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
    • REGIME NÃO CONCORRENCIAL

  • Em virtude do entendimento do STF, desde 2020 o poder de polícia poderá ser delegado a administração indireta de direito privado que preste exclusivamente serviços públicos em modalidade não concorrencial.

  • Cuidado, galera!

    Questão desatualizada.

    Em 2020, o STF decidiu que a fase de sanção também pode ser delegada. Após o novo entendimento apenas a fase de ordem/ legislação não seria delegável.

    STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996)

    Apenas para complementar: É possível a delegação de todas as fases, caso se trate de PJ de Direito Público.

  • STF - É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio DE LEI a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

  • Questão agora desatualizada em virtude do julgamento do RE 633782, no qual o STF, apreciando tema de repercussão geral n° 532, reconheceu a possibilidade de se delegar também a fase de sanção do ciclo do poder de polícia. Caso particular tratava da competência da BHTrans, sociedade de economia mista prestadora exclusiva de SERVIÇO PÚBLICO (não atuando em regime concorrencial) para aplicar multas de trânsito em Belo Horizonte.